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materia nº 117/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1997
Date 1997-02-07
Ementa"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências."
native_id1377

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-07 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 07/02/1997.

Documents (1)

texto original #

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É ae
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 117/97
“Cria o Conselho de Alimentação
Escolar e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprova:
Art, 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assesorar o
Governo Municipal na execução do programa de assistência é educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos,
competindo-lhe especificamente; .
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
K - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in natura;
NI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração c tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
€) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual é federal
e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
VI - articular=se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIE - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; h
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - execer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
XE - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais de pré-escolar e entidades filantrópicas:
XIH - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
H - 01 (um) representante do Comércio;
HI - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 01 (um) representante de país de alunos;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI - 01 (um) representante do SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
VII - 01 (um) representante do CMDS ( Conselho Municipal da Saúde);
VII - 01 (um) representante do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente).
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos 6 dos suplentes será feita por decreto
do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que
durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice- Presidente do Conselho será acolhido por seus pares para um mandato
de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art, 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentacão Escolar será executado com:
I- recursos próprios do Município consignados no orçamento arual;
K - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos finaceiros ou de produtos doados por entidade particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Intemo do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Aprovado em j e votações
por unanimidade,
Em OF OÃIPL.
PRESIDENTE DA CÂMARA
C- TRUTA É [A
| e votações
Aprovado BE DE Aprovado em SÍ — votações
por unanimidade.
Em, 04 102, 9%,
por unanimidade.

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