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materia nº 1278/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2022
Date 2022-11-07
Ementa"Dispõe sobre a implantação da taxa de coleta, tratamento e disposição final de sólidos no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências."
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Sancionada
2022-11-30 Proposição aprovada MATÉRIA APROVADA EM 1ª E 2ª VOTAÇÃO 06 VOTOS A FAVOR: AGNALDO AZEVEDO DOS SANTOS ALBER ALVES DIAS, ALEXANDRE CÉZAR ROBERTO DE DEUS CLAUDIMAR ALVES RAMOS LEÔNIDAS 03 CONTRA: ELTON PEREIRA DA COSTA, MANOEL DO NASCIMENTO ASSIS, VAGNER JOAQUIM DIAS.
2022-11-21 Pedido de Vista ao Projeto PEDIDO DE VISTAS PELO VEREADOR ELTON PEREIRA DA COSTA.
2022-11-21 Parecer favorável da comissão
2022-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-07 Apresentado
2022-11-07 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
Ofício n.º: 157/2022
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Retf.: Encaminha Projeto de Lei nº À ) Y8 /2022.
Santana do Paraíso/MG, 04 de novembro de 2022.
Ilmo.Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar o Projeto de Lei nº
19 Do) /2022:
“Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
(TMRS), nos termos do novo marco legal regulatório
criado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de
2020, no Município de Santana do Paraíso/MG, e dá
outras providências”
Conforme todo o exposto na justificativa da referida proposição, solicitamos que seja
apreciado, discutido e votado pelos ilustres,
Sendo para o momento, renovo protestos dg elevada e estima consideração.
Ilmo. Sr.
Alessandro Fábio daSilva
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG
AIANA DO PARAÍSOIMG
Di PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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PROJETO DE LEINº | ( A DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a implantação da taxa de
Coleta, Tratamento, transporte e Disposição
Final de Residuos Sólidos no Município de
Santana do Paraíso (MG), e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, considerando os termos do art. 29,
II e art. 355 2º, ambos da Lei nº 11.445/2007, com as redações dadas pela Lei 14.026/2020, faz
saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso a taxa pela prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e cobrança estão
estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO H
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º. Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta lei, a
disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território municipal, de infraestrutura
e instalações operacionais para execução dos serviços de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por
economia.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos todo e qualquer
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos
d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível.
CAPÍTULO
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Art. 3º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos prestados ao contribuinte ou
DONA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Dri ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta a
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postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são:
I- coleta e transporte dos resíduos sólidos;
Il - transbordo dos resíduos sólidos;
HI - destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
$ 1º O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade
imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via
ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 L (cem litros)
de resíduos por dia.
$ 2º Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou não,
com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade
lucrativa ou não.
Art. 4º. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor
necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade
técnica e econômico-financeira atual e futura.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de
resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º
da Lei Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que à substitua.
8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por
atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as
receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais,
compensadas as respectivas despesas.
Art. 5º. Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
— TIMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os coeficientes,
classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei e os critérios técnicos
em seu regulamento, através da seguinte formula:
TMRS = VBRX (FCX FF), onde:
+
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preço
VBR = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em
reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo:
VBR = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário
da Prefeitura Municipal.
FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de
localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
$ 1º Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte forma:
a) Categorias e Subcategorias:
| | A é | FATOR/CATEGORIA
CLASSE | CATEGORIA | SUBCATEGORIA/ÁREA CONSTRUÍDA
| |
| Sem área construída 0,6
|
| [Padrão popular (até 70m?) 0,8
1 | Residencial |
| |Padrão médio (71m? à 200m?) 1,0
|Padrão médio (acima de 200m?) | La
| |
| |Pequeno porte (até 100m?) 1,0
| Comerciale |, . T
2 | . Médio porte (de 101 m? à 300m?) 12
| Serviços
| Grande porte (acima de 300m?) | 1,5
I
L | :
| (Pequeno porte (até 200m?) 1,0
|
| |
3 | Industrial Médio porte (de 201 m? à 500m?) | 1,2
| |
| IGrande porte (acima de 500m? Ls
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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a
PREFEITURA MENICIPAL
Santana do Paraíso
b) Frequência de Coleta:
FATOR FREQUÊNCIA
N A COLETA/SEMANA
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIA/ÁREA CONSTRUÍDA
.
2x 3X [4
Sem área construída 0,5 0,8 1,0
Padrão popular (até 70m?) 0,5 0,8 11
1 Residencial —
Padrão médio (71m? à 200m?) 0,5 1,0 12
Padrão médio (acima de 200m?) 0,9 12, 1,5
Pequeno porte (até 100m?) 1,0 12 14
Comercial e
2 Médio porte (de 101 m? à 300m?) | 10 13 1,6
Serviços
Grande porte (acima de 300m?) 1,0 LS 20
Pequeno porte (até 200m?) 1,0 1,2 14
3 Industrial IMédio porte (de 201 m? à 500m?) 1,0 di3 16
Grande porte (acima de 500m?) 10 15 2,0
6 2º O VBR, será apurado no mês de dezembro, conforme critérios previstos em regulamento, e
será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano subsequente.
Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será procedido, em nome
do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município,
anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda
com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana — IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas, isenções e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 7º. As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de decreto pelo poder
Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas com atividade da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS.
Art. 8º. A cobrança da TMRS será anual e dar-se-á conjuntamente com a cobrança do imposto
territorial urbano — IPTU.
Parágrafo único. O documento de cobrança deverá identificar individualmente a TMRS e o seu
respectivo valor.
Art. 9º. Ficam também isentas do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS
Cáddus
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS E
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(e
as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de
repasses de recursos público.
Art. 10. Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva aplicação na
execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do manejo de
resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e eficiência, observando
a proteção do meio ambiente e a saúde pública, por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, ficando autorizada a criação de nova dotação/elemento de
despesa em caso de necessidade.
Parágrafo único. As informações relativas a execução orçamentária e financeira da execução dos
valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da Transparência da administração
pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos e órgãos de fiscalização.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos 190, 191, 192, 193
e 194, todos do Código Tributário do Município de Sanatana do Paraíso, Lei nº 68 de 27 de
dezembro de 1994.
Santana do Paraíso, 07 de novembro de 2022.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
(APR ADO pelo plenario et . erre eim
Í oo Y Votacão(ões) com! SRO o pelo plenário em
E Voto(s) a fovore | | P$Su “ votacâão(ões) com
e Voto(s | | —Ma ]
| Abstenção(õe s a | e KS
E] abstenção(o
a
m
€20000
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Santana do Paraíso
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NºlV7=% 2022
“Institui a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos (TMRS), nos termos do novo marco
legal regulatório criado pela Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, no Município
de Santana do Paraíso/MG, e dá outras
providências”
Ilmo. Presidente,
Ilustres Vereadores da Câmara Municipal de Santana do Paraíso.
Submeto apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que
Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá outras providências.
A recente revisão do Marco Legal do Saneamento Básico, dentre as
diversas questões apontadas, estabeleceu que a prestação do Serviço Público de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) deverá ter a sua sustentabilidade econômico-financeira
assegurada pela cobrança de taxa ou tarifa, sob pena de configurar renúncia de receita, com as
suas consequências legais.
O art. 35, 82º do novo marco legal é claro sobre o que precisa ser feito,
sendo que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste
artigo, configurará renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do
serviço, do disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, observadas as penalidades constantes da
referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Releva ainda informar que a taxa guarda estreita relação de
proporcionalidade com o custo do serviço a ser prestado, uma vez que o seu quantum relaciona-
se com a proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos, observando-se sempre
a destinação do imóvel, a frequência semanal da atividade de coleta. Os cálculos serão realizados
da é
EA
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PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
de acordo com o especificado na presente minuta de projeto de lei, com base na categoria e no
padrão dos imóveis.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos,
prestados pelo Município.
Fundamental destacar que os serviços custeados por este tributo são
serviços específicos e podem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou seja,
podem ser utilizados separadamente, por parte de cada um dos seus usuários devidamente
identificados, sendo, por consequência, passíveis de quantificação e mensuráveis em relação a
cada indivíduo que dele estará sendo beneficiado.
Neste sentido, importante transcrever o disposto na Súmula Vinculante
nº 19 (STF):
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o artigo 145, 1, da Constituição Federal.
Insta demonstrar ainda, entendimento jurisprudencial consolidado:
(..) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos
como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens
públicos. (...) : e
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE
30 de 13-2-2009, Tema 146.]
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o
serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma
É
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa
de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 12 T,j. 15-12-2015, DJE 25 de
12-2-2016] o
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria
veiculada na presente proposição, bem como o significativo avanço ante a adoção de um tributo
de natureza de contraprestação, solicito aos Ilustres Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefe unicipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251 -6338
http:/Awww.camaraparaiso. mg. gov.br
eee rem
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº
1.278/2022.
Projeto de Lei nº 1.278/2.022 que dispõe o sobre “implantação de taxa de coleta
tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos no município de
Santana do Paraíso “.
Como enunciado, trata-se de instituição de espécie tributária, no caso, Taxa, cuja
instituição por Lei está prevista no art. 68 da Lei Orgânica e artigos 145 e seguintes da
Constituição Federal.
Lei orgânica Municipal
Art. 68 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, previstos nos artigos
156 e 158 da Constituição Federal, atendidos os princípios constitucionais e as
normas gerais de direito tributário.
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
|| - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
1- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
H - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
HI - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes
Portanto, a instituição da espécie tributária em questão, no caso Taxa de Manejo de
Resíduos sólidos, deve ser instituída por Lei.
Quanto à legalidade e constitucionalidade da cobrança pelo serviço, cumpre ressaltar
que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção
e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola O
artigo 145, II, da Constituição Federal.
É constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo residencial, se não vinculada ao
serviço de limpeza urbana e logradouros públicos, de caráter indivisível.
Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 19 do STF
RP TOCOL
CAMARK MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, II, da Constituição Federal.
De igual modo, a definição do contribuinte bem como a base de cálculo do custo
econômico do serviço estão de acordo com a legislação vigente.
Assim decidiu o STF no RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski,
P,j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.:
“O Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II,
da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza
prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente
dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da
população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de
conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias,
ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança
de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da
utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a
constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais
dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (Grifamos)
Nesse entendimento foi fixado a seguinte Tese de Repercussão Geral:
|— A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o art. 145, Il, da Constituição Federal;
I— A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
Ill — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e outra.
Quanto à legalidade do processo legislativo de sua criação, como já esclarecido acima,
a taxa deve ser instituída por Lei Complementar, de inciativa do Chefe do Poder
Executivo, e aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
090011
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Lei Orgânica Municipal
Art. 26—
8 1º- A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados
os demais meios da votação das Leis Ordinárias.
$ 2º - Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei
Orgânica:
|l- o Código Tributário;
Regimento Interno da Câmara Municipal
Art. 109 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
| - disponha sobre matéria financeira e orçamentária;
Também não há impedimento legal que as revisões dos preços sejam definidas por
Decreto do Prefeito, conforme prevê o art. 7º da proposição em análise, visto que
conforme previsto no art.77 da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, não há vedação legal ou constitucional à isenção prevista no art. 9º da
proposição, a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja
proveniente de repasses de recursos públicos.
CR/88 - Art. 150.
& 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal...
Pelo exposto o presente parecer é pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei 1.278/2.022, devendo o mesmo ser encaminhado para apreciação e deliberação
pelo plenário da Câmara Municipal, na forma regimental.
Santana do Paraíso, 21 de Novembro de 2.022.
Comissão de Legislação e Justiça.
Manoel do da Assis
Elton Pereira da Costa
= Relator
João Aristóteles de Oliveira
Membro
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CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TOMADA DE CONTAS E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.1278/2022.
Projeto de Lei nº 1.278/2.022 que dispõe o sobre “implantação de taxa de coleta
tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos no município de Santana
do Paraíso “.
Trata-se de instituição de espécie tributária, no caso, Taxa, conforme previsto no art. 68 da
Lei Orgânica e artigos 145 e seguintes da Constituição Federal.
Lei orgânica Municipal
Art. 68 — São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria de obras
públicas, instituídos por Lei Municipal, previstos nos artigos 156 e 158 da Constituição Federal,
atendidos os princípios constitucionais e as normas gerais de direito tributário.
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
| - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Quanto à legalidade e constitucionalidade da cobrança pelo serviço, cabe manifestar a
Comissão de Legislação e Justiça nesse sentido.
Regimento Interno da Câmara Municipal
Art. 35 - A Comissão de Finanças, Tomada de Contas e Controle Orçamentário,
compete manifestar-se sobre as matérias financeira, tributária e orçamentária e de
créditos adicionais, bem assim, atinentes às contas do Executivo e Legislativo.
Quanto à revisão dos preços por Decreto do Prefeito, conforme prevê o art. 7º da proposição
em análise, está conforme o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Por outro lado não há vedação legal ou constitucional à isenção prevista no art. 9º da
proposição, a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja
proveniente de repasses de recursos públicos.
Lei 14.026/2.020
A lei 14.026/2.020 que atualizou o marco regulatório do saneamento básico prevê no
seu art. 35 e parágrafos que o serviço objeto desta lei deverá ser sustentável e que
o nível de renda da população da área atendida, podendo ainda considerar as
características dos lotes, o consumo de água e a frequência da coleta.
A fórmula de cálculo apresentada, considerou o preço médio do serviço por unidade,
considerando o valor efetivo do custo da sua realização, dividido pelo número de
unidades econômicas cadastradas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
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rem
A fórmula para obtenção do valor da TMRS, objetivamente, não traz elementos de
aferição do nível de renda da população da área atendida, apesar de fator
preponderante, nos termos do art. 35 da 14.026/2.020. Assim, as áreas atendidas têm
a mesma base de cálculo para obtenção da Taxa, diferenciando-se apenas quanto ao
tamanho do edificação, e frequência da coleta.
Dessa forma, a TMRS de um lote vazio tem o mesmo valor, independentemente da
sua localização ou dimensão.
Portanto a proposição deve ser encaminhada para apreciação e deliberação pelo plenário da
Câmara Municipal, na forma regimental, com essas considerações.
Santana do Paraíso, 21 de Novembro de 2.022.
Presidente Relator
Agnaldo Azevedo dos Santos
Membro
Parecer com acompanhamento da advogada desta Casa, Dra. Lilian Maria Miranda Oliveira OAB
93.320
MNA
y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
see ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515,573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
preço CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Santana do Paraíso
Ofício n.º: 159/2022
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ret: Encaminha Emenda ao Projeto de Lei Nº 1278/2022.
Santana do Paraíso/MG, 21 de novembro de 2022.
Ilmo.Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar Emenda Aditiva e
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Nº 1278/2022.
Sendo para o momento, renovo protestos de é da e estima consideração.
Ilmo. Sr.
Alessandro Fábio daSilva
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG
SECRETÁRIA
=x RA MUNICIPAL DE SANT NA DO PARAÍSO!MG
nAandas
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso — MG.
CEP 35167-000 — Fone: (31) 3251-5456
PREFEITURA MUNICIPAL
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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº. ()D2A 2022
“Substitui o quadro taxativo da alínea “a” do 81º
do Art. 5º do Projeto de Lei nº1278/2022.”
Art. 1º - Fica substituído o quadro taxativo da alínea “a” do $1º do Art. 5º do Projeto de
Lei nº1278/2022:
“ a) Categorias e Subcategorias:
FATOR/CATEGORIA
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIA/ÃREA CONSTRUÍDA
hi]
Sem área construída 0,6
Padrão popular (até 70m?) 0,8
1 Residencial
Padrão médio (70,01 m? à 200m?) 10
Padrão médio (acima de 200m?) 1,2
a,
Pequeno porte (até 100m?) 1,0
Comercial
2 . Médio porte (de 100,01 m” à 300m?) 12
eServiços !]
Grande porte (acima de 300m?) 1,5
Pequeno porte (até 200m?) 1,0
3 Industrial Médio porte (de 200,01 m” à 500m?) 1,2
Grande porte (acima de 500m?) 15
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 18 de novembro de 2022.
BRUNO CAMPOS ra comem
MORATO: | Guamiscuzas teares en
Razão: Eu sou o
05196073760 Eid
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Emenda Aditiva para melhor compreensão do texto.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso — MG. DERA mao
CEP 35167-000 — Fone: (31) 3251-5456 Santana do Paraíso
Moo mnCaTIma
EMENDA SUBSTITUTIVANS. 0229. /2022
“Substitui o quadro taxativo da alínea “a” do 41º
do Art. 5º do Projeto de Lei nº1278/2022.”
Art. 1º - Fica substituído o quadro taxativo da alínea “a” do $1º do Art. 5º do Projeto de
Lei nº1278/2022:
“a) Categorias e Subcategorias:
“e
R ” FATOR/CATEGORIA
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIA/AREA CONSTRUÍDA R4
Sem área construída 0,6
Padrão popular (até 70m?) 0,8
1 Residencial
Padrão médio (70,01 m? à 200m?) 1,0
Padrão médio (acima de 200m?) 1,2
IE
Pequeno porte (até 100m?) 1,0
Comercial
2 Médio porte (de 100,01 m? à 300m?) 1,2
eServiços
Grande porte (acima de 300m?) 15
Pequeno porte (até 200m?) 1,0
3 Industrial Médio porte (de 200,01 m” à 500m?) 1,2
Grande porte (acima de 500m?) 15
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 18 de novembro de 2022.
een a a aa
Assinado digtabmento por BRUNO CAMPOS MORAT
Os tora760 APROVADO pelo plenário em
ir CAMPER E Segue Re a Votacão(ões) com
MORATO: ea Voto(s) a fovor e
05196073760 erga ee aee Voto(s) contra.
Bruno Campos Morato Abstenção(ões) — od
/ /
Prefeito Municipal
JUSTICA MMA | PRESIDENTE DA CAMARA o
Municipal de Santana do Paraiso/MG À
Trata-se de Emenda Aditiva para melhor compreensão do texto.
NAANIM
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AS EMENDAS Nº 21 e 22 AO
PROJETO DE LEI 1278/2022.
As emendas de iniciativa do Poder Executivo, visa apenas esclarecer a metragem dos
imóveis citados no quadro do artigo 5, trazendo mais clareza na interpretação do
texto.
Manifestamos favoráveis a tramitação e aprovação da matéria.
Santana do Paraíso, 21 de novembro de 2022.
Comissão de Legislação e Justiça.
Manoel do = Assis
Presidente Relato!
reira da Costa
(João Aristóteles de Oliveira
Membro
Parecer com acompanhamento tégnico da advogada desta Casa, Dr? Lilian Maria
Miranda Oliveira . OAB 93.320.---. pi coroa sl oneroso omecaõe: ams
ANNA
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 023 /2022.
“Modifica redação do artigo 7º do Projeto de Lei 1.278/2022”.
O povo de Santana do Paraíso, através de seus representantes legais, na Câmara Municipal
aprovou a seguinte Lei.
Art.1º - O artigo 7º do projeto de Lei 1278/2022, que dispõe o sobre a implantação de taxa de
coleta tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos no município de Santana
do Paraíso, passa a ter a seguinte redação;
Art.7º- As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de Decreto pelo
Poder Executivo, proporcionalmente aos custos das despesas com atividade da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos -TMRS, que deverá conter o detalhamento destes custos.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraiso, 21 de novembro de 2022.
/ ;
Alexandté Silva Coutinho
Vereador
cerne seas ]
pelo plenário em
votacão(ões) com
Voto(s) a fovor e
votots o º
oemecemenes mano
( APROVADO
AA
FRETE Re
SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/NC
Nnance
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta visa dar maior publicidade as revisões dos preços das taxas
públicas, que serão realizadas por Decreto do Executivo, ampliando o Poder de
Fiscalização da população e da Câmara Municipal, em nada contrariando a Lei Orgânica
Municipal.
Santana do Paraíso, 21 de novembro de 2022.
Alexandre Silya Coutinho
Vereador
sgsse, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA A EMENDAS Modificativa Nº 023 AO
PROJETO DE LEI 1278/2022.
A emenda proposta por vereador desta Casa, em nada contraria O artigo 77 da Lei Orgânica
Municipal, devendo ser encaminhada ao Plenário da Câmara Municipal.
Manifestamos favoráveis a tramitação da matéria.
Santana do Paraíso, 21 de novembro de 2022.
Comissão de Legislação e Justiça. Yi
id
/
Manoel do Nascimento Assis Elton Pereira da Costa
Presidente / Relator
João Aristóteles de Oliveira
Membro
Parecer com acompanhamento técnigo da advogada desta Casa, Dra Lilian Maria
Miranda Oliveira . OAB 93.320.---..44 eee mmomeneem
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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CEP 35167-000 — Fone: (31) 3251-5456 Santana do Paraíso
EMENDA ADITIVANº. NO) /2022
“Adiciona o inciso IV ao Art. 3º do Projeto de Lei
n£º1278/2022.”
Art. 1º - Fica adicionado o inciso IV ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 1278/2022,
com a seguinte redação:
“
“IV — serviços de capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos, desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e
correlatos. ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 18 de novembro de 2022.
s por BRUNO CAMPOS
BRUNO CAMPOSEREEES SER ra grenea
MORATO: GEES om
05196073760 Esaresintao
pum ata tdo asd
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipai
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Emenda Aditiva para melhor compreensão do texto.
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T DO pelo plengrio em
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fim aa
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta visa dar maior publicidade as revisões dos preços das
taxas públicas, que serão realizadas por Decreto do Executivo, ampliando o Poder de
Fiscalização da população e da Câmara Municipal, em nada contrariando a Lei Orgânica
Municipal.
Santana do Paraíso, 21,de novembro de 2022.
Alexandre Silva Coutinho
Vereador
SECRETARIA ,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG
Nnas
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E DE ASR o “A http:/Awuw. camaraparaiso.mg.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Á EMENDA DITIVA Nº 003 AO
PROJETO DE LEI Nº 1.1278/2022. “.
Trata-se de Emenda que objetiva incluir ao Projeto de Lei o inciso IV no art. 3º para incluir o
serviço de limpeza de logradouros públicos na Taxa de Manejo de Resíduo Sólido, com a
seguinte redação:
Art. 1º - Fica adicionado o inciso IV ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 1278/2022, coma seguinte redação:
“IV — serviços de capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos,
desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos”
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; (grifamos).
Portanto, é constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo residencial, se não vinculada
ao serviço de limpeza urbana e logradouros públicos, de caráter indivisível.
Nesse entendimento foi fixado no STF a seguinte Tese de Repercussão Geral:
Il — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e
bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;(grifamos)
Pelo exposto o presente parecer é pela inconstitucionalidade da Emenda Aditiva nº 003/2022
ao Projeto de Lei 1.278/2.022, em razão da indivisibilidade dos serviços elencados, devendo
o mesmo ser encaminhado para apreciação e deliberação pelo plenário da Câmara Municipal,
na forma regimental.
Santana do Paraíso, 21 de Novembro de 2.02
Comissão de Legislação e Justiça.
ÃO
Manoel do Nascimento Assis Eltory/Pereira da Costa
Presidénte Relator
Noão Aristóteles de Oliveira
Membro
Parecer com acompanhamento da advogada desta Casa, Dra. Lilian Maria Miranda Oliveira OAB
93.320 E
ACNE FA)

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