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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CP
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 125 197
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e
normaliza 6 seu funcionamento.
Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus
representantes na Câmara Municipal decreta, é eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social nos
termos da Lei Federal 8743, de 7 de dezembro de 1993, destina-se a
proporcionar apoio e suporte a ações nas áreas de. assistência social e
funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pela
Secretária Municipal de Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente,
observando as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo:
1 - Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano
de Aplicação do Fundo;
2-Exibirao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
3 - Encaminhar a Contabilidade peral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior:
4 - Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário):
5 - Ordenar empenhos c pagamentos das despesas do Fundo; 1
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6 - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referente a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo:
1 - Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei Orçam entária do
Município; |
PN 2 - Recursos Financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e
de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio d
convênios, destinados a área de Assistência Social;
3 - Recursos Financeiros oriundos de organizações internacionais d
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio
destinados à área da assistência social;
4 - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
5 - Aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito de
Instituições Financeiras;
6 - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
A capitais.
Parágrafo Único - Os recursos descritos neste artigo
serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição
Financeira oficial.
Art. 5º - Obedecida a legislação em vigor, quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujo resultado a ele rever-
terão.
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Parágrafo Único - As citadas aplicações serão feitas pela
administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho
Municipal de Assistência Social e a Câmara Municipal.
Art 6º - O saldo financeiro do exercício apurado em
balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao
orçamento do Fundo.
Art. 7º - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
1 Art. 8º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
1 - Pagamento de benefícios previsto na legislação Federal;
2 - Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Municípi
por entidades governamentais ou não governamentais, que visem
melhoria de vida da população, principalmente no tocante a:
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) Amparo a crianças e adolescentes carentes:
c) Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência é a
A promoção de sua integração ao mercado de trabalho.
3 - Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das
ações pertinentes;
4 - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art 9º - Imediatamente após a sanção da Lei do
orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de
cotas semestrais.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observados o
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem à
necessária autorização orçamentária.
A Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e
emissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto | do
Executivo.
Art. 11º - O orçamento do Fundo evidenciará as política
e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual é a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo acompanhará
o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 12º - À Contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a sua situação Financeira, patrimoniale orçamentária, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo 1º - A Contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
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Parágrafo 2º - A escrituração contábil será feita pelo
Serviço de Contabilidade da Prefeitura.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
A Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a
execução e à conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Santana do Paraíso, 28 de maio de 1997.
Aprovado em SPL. votações,
a: votos à favor e O / Lam
vetos contra.
Em OS) 07/92.
“COPREÉSIDENTE DA CÂMARA
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