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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Cir
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 126 /97
Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no
Município de Santana do Paraíso.
O povo do Município de Santana do Paraíso, por
di) seus representantes na Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Estas normas baseiam-se na Lei Orgânica da
Assistência Social ( LOAS) nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e na
Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) contará, a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
1. Conferência Municipal de Assistência Social.
2 - Conselho Municipal de Assistência Social
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de
Pa! Assistência Social e o Conselho Municipalde Assistência Social terão sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimentos
próprios, elaborados é aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º - A Conferência Municipal de Assistência
Social reunir-se-á anualmente, com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar 2 situação da Assistência Social e propor diretrizes
para formulação e/ou reformulação da política de assistência social a nível
municipal, sendo convocada, ordinariam ente, pelo Poder Executivo
Municipal ou, extraordinariam ente, por este ou pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
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Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social
é órgão de caráter Permanente e deliberativo, cujas decisões serão
homologadas pelo Poder Executivo Municipal no Prazo máximo de (10)
dez dias.
Art. 5º . Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
1. Aprovar a Política de Assistência Social:
mM 2 - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da
Política Municipal de Assistência Social, inclusive nos aspect
econômicos e finan ceiros:
3 - Implantar é manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão
de “certificado de inscrição” de entidades e organizações
assistênciais do Município:
4- Acompanhar e controlar o funcionamento é atuação das entidades
E Organizações assistênciais inscritas no Conselho, em consonância com
as normas e diretrizes das Leis de criação dos Conselhos Estadual e
Nacional de Assistência Social;
5 - Apreciar e aprovar a Proposta orçamentária da assistência social a
4 ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal;
6 - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e do desempenho dos Programas e projetos aprovados.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por 12 (doze) membros, obedecendo à seguinte
configuração:
L -6 (seis) representantes do Governo Municipal;
IH. -2 (dois) representantes das entidades assistências e
filantrópicas juridicamente constituídas e com funcionamento regular
no Município;
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HI - 2 (dois) representantes dos profissionais da área de Assistência
Social;
IV. - 2 (dois) representantes dos Usuários.
Parágrafo 1º - Para cada membro titular do Conselho
Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º . Os representantes do Governo
Municipal são de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 3º - Os representantes das entidal
assistênciais e filantrópicas serão escolhidos em assembléias desha
entidades.
Parágrafo 4º - Os representantes dos profissionais da
área de Assistência Social serão escolhidos em assembléia.
Parágrafo 5º . Os representantes dos usuários serão
eleitos pela comunidade durante à realização da Conferência Municipal de
Assistência Social, sendo que um representante será da sede do Município
e outro das localidades rurais.
Parágrafo 6º - Todos os membros serão nomeados
ao mediante portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez)
dias, após a indicação.
Parágrafo 7º - As entidades poderão, a qualquer
tempo e mediante justificativa apresentada ao Conselho, substituir (s) seu
(s) representantes (s).
Árt. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o
Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e
entidades mediante os seguintes critérios:
1- Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência
Social, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
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serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro;
2- Poderão ser convidadas Pessoas e instituições de notória
especialização para assessorar 0 Conselho Municipal de Assistência
Social em assuntos específicos;
3- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades
representadas no Conselho e outras instituições, para promover
estudos em itir pareceres a respeito de temas específicos.
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Art. 8º - A atividade de membro do Conse
Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
1- A atividade de Conselheiro é considerada serviço público relevante X
não será remunerada;
2 - O conselheiro será automaticamente excluído do Conselho E
substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa
escrita, a pelo menos 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas durante seu mandato:
3- O conselheiro poderá ser excluído se faltar com o decoro quando de
sua atuação no Conselho, por deliberação favorável de pelo menos 2/3
Yy (dois terços) de seus membros.
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariam ente, quando convocado pelo Presidente ou
a requerimento da maioria de seus mem bros.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas pela maioria
dos membros presentes.
Parágrafo 3º - Cada membro terá direito à um voto,
sendo proibido o voto por procuração.
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Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho serão
públicas e divulgadas amplamente com antecedência mínima de 3 (três)
dias.
Parágrafo 5º . O conselheiro suplente terá direito a |
voz em todas as renniões tendo direito a voto somente na ausência do
titular.
Parágrafo 6º - As decisões do Conselho Municipa
Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e deverão
objeto de ampla e sistem ática divu Igação.
Árt. 10º . O Conselho eleperá, entre seus pares, uma
coordenação com a seguinte configiração:
a) Presidente;
b) Vice- presidente:
c) Secretário.
Parágrafo Único - O inandato desta coordenação será
de um ano, sendo permitida uma recondução.
Art. 11º - O Poder Público Municipal prestará apoio
administrativo e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - A Prefeitura tomará as providências
necessárias para a posse é instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta
Lei.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal
de Assistência Social tomarão posse em reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A não indicação de membro (s) por
qualquer das entidades não impedirá a posse é instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social no prazo estabelecido neste artigo.
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Co De pari 1992
eo Poder Executiv Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a I
Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120
dias após a instalação do Conselho.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem à
execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
=" cumprir, tão inteiram ente como nela se contém.
Santana do Paraíso, 28 de/maio de 1997.
por unanimidade.
Em, OS, 09 DE.
e o
Aprovado em a a votações Aprovado em en — votações
Por unanimidade, por unanimidade.
Ertenase ag E “PRESIDENTE DA CÂMARA”
PRESIDENTE DA CAMARA PRESIDENTE DA C