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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Projeto de Lei
o
Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Santana do Paraíso
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Sumário
Capítulo 1 - Das disposições ERAS xr decerto ELLER RR PR Pero ousados ovapras an kirag pgs 02
Capítulo TI - Dos requisitos urbanísticos ....
Seção I - Das áreas públicas
Seção II - Da infra-estrutura ....si..eeceecseememmeerereeeeeererermeeeremmeereeritreeer enterrar 06
Capítulo VI - Da aprovação do loteamento ........... cimeira remimeetirerantomeeeremes aerea A |
Capítulo VII - Da aprovação do desmembramento e remembramento .....eeememenenes 14
Capítulo VII - Dos parcelamentos irregulares
Capítulo EX - Das infrações e sansões administrativas
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Capítulo X - Das disposições finais e transitórias ....s. pesbicranili centaiiaiaaddaidcano SPP o NONE 18
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Anexo HI — Características do Sistema Viário .....um ER RR 21
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Projeto de Lei nº...
“Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
do município de Santana do Paraíso e dá
outras providencias”.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
O povo do município de Santana do Paraíso, através de seus representantes na Câmara
Municipal aprova:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de, parcelamento: do solo urbano no município de
Santana do Paraíso, estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Os anexos [e Il fazem parte integrante desta lei, com a seguinte
denominação:
Anexo 1 - Glossário
Anexo II - Características geométricas do sistema viário
Art. 2º - O parcelamento de imóvel na zona rural deverá ser destinado à atividades
agropecuárias, de extração mineral, de lazer e recreação € terá suas normas estabelecidas através de
e ei específica.
Parágrafo único - O interessado deverá solicitar diretrizes e atender as exigências do órgão
municipal competente.
Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos no município de Santana do Paraíso,
poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro, observadas as
disposições desta lei e demais normas aplicáveis constantes da legislação urbanística municipal como
as legislações estadual e federal.
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8 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
$ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes destinado ao uso
urbano, com aproveitamento do sistema viário ja existente, não exigindo abertura de novas vias ou
prolongamentos do sistema viário existente ou logradouros públicos.
$ 3º - Considera-se remembramento o Teagrupamento de lotes contíguos para constituição de
unidades maiores.
8 4º - Considera-se desdobro a divisão de lote em lotes, destinado a edificação mediante a
subdivisão de lotes integrantes de parcelamento aprovado.
Art. 4º - O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será admitido nas zona urbana e
de expansão urbana, delimitadas por lei municipal de uso e ocupação do solo.
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos onde condições geológicas não aconselham a edificação;
H - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
HI - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes dé tomadas as providências para assegurar
O escoamento das águas;
&s, IV - emterrénos com declividade natural acima de 30 % (trinta por cento);
V - em terrenos total ou parcialmente florestado, sem prévia manifestação no que couber dos órgãos
municipal, estadual pertinentes;
VI - em terrenos próximos ou contíguos a mananciais, nascentes e dormentes e demais recursos
hídricos, sem anuência do órgão municipal competente;
VII - em terrenos que nos termos da legislação específica, sejam considerados necessários ao
desenvolvimento do município, à defesa das reservas naturais, à preservação da interesse cultural,
histórico e ambiental e à manutenção dos aspectos paisagísticos.
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$ 1º - As providências previstas nos incisos [ e Il deverão ser aprovadas pelo órgão
municipal competente.
8 2º - As áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) serão consideradas
remanescentes de preservação e não integrarão o percentual da área pública obrigatória prevista no
art. 9º.
Art. 6º - Será obrigatório a reserva de faixa “ non aedificandi” -
1 - 30 metros de cada lado ao longo dos cursos d'agua, medidos do nível das cheias ordinárias;
II - 50 metros de raio mínimo ao redor das nascentes ainda que intermitentes é olhos dºagua;
2 HH - 30 metros ao redor de lagoas, lagos, represas, reservatórios d'agua, desde o seu nível mais alto,
medido horizontalmente;
IV - 15 metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, viadutos
e linhas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo Unico - Quando se tratar de córrego, cuja retificação esteja planejada pela
Prefeitura ou for pela mesma corrigida, a faixa longitudinal obedecerá o traçado no plano de
retificação.
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá autorizar à execução de padrões de urbanização
diferenciados para parcelamento de interesse social.
Parágrafo Único - A aprovação de parcelamentos já existente e considerado, o interesse
social e público, poderá ser efetivado considerando-se a- situação de urbanização específica
devidamente justificada.
Art, 8º - Os projetos de loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro deverão
ter prévio parecer do órgão municipal competente.
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Capítulo II
Dos Requisitos Urbanísticos
Seção I
Das Áreas Públicas
Art, 9º - Em qualquer loteamento realizado no município de Santana do Paraíso, será
destinado ao Poder Público Municipal, a percentagem mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da
área da gleba, sendo que no mínimo 15% (quinze por cento) deverá ser afetada à implantação de
£ equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, e os restantes 20% (vinte por cento)
para implantação do sistema viário.
8 1º - Para a área destinada a equipamentos comunitários é espaços livres de uso público, a
discriminação do uso será definida medianté análise do entorno do terreno a ser parcelado,
verificando-se a necessidade de cada terreno.
8 2º - Consideram-se espaço livre de uso público aqueles destinados a áreas verdes, jardins,
praças e similares.
$ 3º - Consideram-se comunitários, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
8 4º - As áreas afetadas à implantação de equipamentos comunitários deverão se situar
preferencialmente em terrenos com declividade natural de nó máximo 20% (vinte por cento) e em
quantidade nunca inferior a 1.000 m? (hum mil metros quadrados).
8 5º - O Executivo Municipal se reserva ao direito de escolher 50 % (cinquenta por cento)
das áreas destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público nos loteamentos.
8 6º - Não serão considerados como espaços livres de uso público as áreas de canteiro
central ao longo das vias, nem as áreas verdes situadas no interior dos quarteirões.
87º - Não integrarão ao percentual de áreas com destinação pública obrigatória as áreas não
parceláveis e “non aedificandi” previstas nos artigos 5º e 6º desta lei.
Art. 10º - As áreas de que trata o art. 5º, inciso VII e art. 6º incisos If e HI poderão ser
computados em até 40% (quarenta por cento) como áreas de espaços livres de uso público.
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Art. 11 - As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e de espaços
livres de uso público não poderão estar confinados e deverão garantir o acesso direto ao público.
Parágrafo Unico - As áreas mencionadas no “caput” desde artigo, constituir-se-ão patrimônio
da municipalidade a partir do registro do loteamento em cartório, sendo vedado sua alienação.
Art. 12 - O Poder Público poderá exigir a reserva complementar de faixa de terreno
destinada à servidão administrativa
Seção II
co Da Infra Estrutura
Art. 13 - Será obrigatória a execução por parte do loteador, no mínimo, das seguintes obras
de infra-estrutura:
I- abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso ao loteamento » quando for o caso;
H - assentamento de meio fios, execução de obras destinadas ao escoamento das águas pluviais,
conforme padrões técnicos e exigência do órgão municipal competente;
HI - pavimentação de todas as vias do loteamento, incluindo, as de acesso ao loteamento quando for
O caso, conforme padrões técnicos e exigências do órgão municipal competente;
IV - assentamento de posteamento para iluminação pública e distribuição de energia elétrica e
serviço de telefonia;
V - implantação de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, conforme
padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes:
VI - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos com a colocação de marcos;
VII - obras de terraplanagem e contenção de taludes é aterros destinados a evitar desmoronamento e
o assoreamento de águas correntes e dormentes.
$ 1º - A implantação da infra-estrutura exigida, ficará sujeita à fiscalização pelos órgãos
competentes e a expedição do Termo de Verificação de Execução das Obras é ificado de
Conclusão do Loteamento, com aceitação das obras pelo Poder Público Munici
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82º - A execução da obra ficará condicionada à aprovação do projeto do loteamento por
parte do Poder Público Municipal.
Art. 14 - Fica garantido o direito de passagem de rede de águas pluviais e de rede de esgoto
pelos lotes vizinhos, quando não for possível o escoamento natural diretamente à via pública,
Seção HI
Das Quadras é Lotes
Art. 15 - As quadras terão comprimento máximo de 245 m (duzentos e quarenta e cinco
meiros), podendo atingir 340 m (trezentos e quarenta metros), desde que em seu interior seja
implantada via de pedestre.
8 1º - Serão admitidas quadras com dimensões superiores às previstas no “caput” deste
artigo, nos casos de parcelamento vinculado em que a natureza do empreendimento demande
grandes áreas continuas, desde que suas vias circundantes se articulem com as vias adjacentes.
82º - O sentido do arruamento, respeitadas as condições topográficas, buscará sempre a
condição mais favorável à insolação dos lotes.
Art. 16 - Os lotes terão área mínima de 180 m? (cento e oitenta metros quadrados) e no
máximo 10.000 mê? (dez mil metros quadrados) testada mínima dé 7,50 m (sete metros e cinquenta
centimetros)
8 1º - Os lotes deverão confrontar-se com uma via pública, não podendo ter frente exclusiva
para via de pedestres.
32º - Os lotes de esquina deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e ter acabamento
em curva ou em chaniro perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos,
respeitadas as larguras mínimas de passeio e os raios mínimos dé concordância horizontal, conforme
Anexo II.
83º - A relação entre testada e profundidade dos lotes não deverá ser 5
vezes a testada.
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Seção IV
Do Sistema Viário
Art, 17 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local, e dimensionadas conforme parâmetros
estabelecidos no anexo II desta lei.
Art. 18 - As vias públicas dos loteamentos serão classificadas em:
1 - de ligação regional;
e H - arterial;
HI - coletora;
IV - local;
V - de pedestres;
VI - ciclovias.
Capítulo HI
Do Parcelamento Vinculado
Art. 19 - Considera-se parcelamento vinculado aquele que, devido às suas dimensões e
características justifica a existência de um maior controle sobre a aprovação dos projetos e
edificação ou o uso à ser instalado.
Art. 20 - Sujeitam-se ao parcelamento vinculado os empreendimentos:
I- que apresentam quadras com dimensões superiores a 245 m (duzentos é quarenta metros);
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H - que apresentam lotes com dimensões inferiores a 180 mê (cento e oitenta metros quadrados) e
no máximo 10.000 m? (dez mil metros quadrados) e no caso de lotes para empreendimentos
habitacionais de interesse social 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
HI - parcelamentos para condomínios residenciais ou loteamento fechados;
IV - loteamento para fins não residenciais.
Capítulo EV
Do Parcelamento para Condomínios Residenciais ou Loteamentos Fechados
Art. 21 - Considera-se parcelamento para condomínios residenciais ou loteamentos fechados,
aqueles destinados ao assentamento de unidades habitacionais, que disporão obrigatoriamente de
espaços de uso comum caracterizados como bens em condomínio.
$ 1º- O parcelamento que trata o “caput” deste artigo não poderá implicar em obstáculos à
articulação do sistema viário existente ou projetado.
$ 2º - As obras de infra-estrutura obedecerão o disposto no art. 13 desta lei.
Art. 22 - O parcelamento para condomínios residenciais, destina-se exclusivamente a
implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida à instalação de outros usos.
p= Art. 23 - A área do condomínio poderá ser fechada com muro, respeitando-se a altura
máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio externo.
Art. 24 - Não são consideradas isentas de licenciamento é fiscalização por parte do órgão
público municipal, as construções implantadas nos condomínios.
Art. 25 - Os parcelamentos para condomínios residenciais em terrenos não resultantes de
loteamento regular, deverão obedecer às exigências desta lei, sendo que:as áreas destinadas a espaço
livre de uso público poderão ser incorporadas ao condomínio como áreas de uso coffum e as vias de
circulação serão internas à área do condomínio.
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Art. 26 - Deverá ser destinada ao poder público municipal 5% (cinco por cento) da área
para implantação de equipamento comunitário.
Parágrafo Único - A área de que trata o “caput”? deste artigo deverá ser contígua aos limites
da área condominial e confrontar-se com uma via pública.
Art. 27 - À vartição é coleta de lixo na área interna, bem como a manutenção da infra-
estrutura, são de responsabilidade dos condomínios é obriga-se os condomínios à instalação de
equipamentos de prevenção e combate ao incêndio conforme legislação vingente.
Art. 28 - Extiguindo-se o condomínio, as vias de circulação e as áreas de uso comum serão
transferidas automaticamente para o domínio do poder público municipal.
Capítulo V
Do Parcelamento para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
Art. 29 - Consideram-se parcelamento de interesse social aquele promovido por agente
público ou privado destinado à população que vive em condições de habitabilidade precária.
Art. 30 - No parcelamento que trata este capítulo, poderão existir lotes com área de 125 m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) é testada de 5.0 m (cinco metros).
Art. 31 - O parcelamento do solo para empreendimentos habitacionais de interesse social
poderá ser executado através de convênio imobiliário entre'o município e o proprietário da gleba.
8 1º - O convênio imobiliário que trata o “caput” desde artigo deverá ser aprovado
previamente pela Câmara Municipal através de lei específica.
$2º - A participação do Poder Público ocorrerá mediante a execução total ou parcial de
obras de urbanização e os recursos públicos aplicado deverão ser reavidos co critérios
estabelecidos na lei de aprovação do convênio.
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Art. 32 - O parcelamento dó solo para empreendimentos habitacionais de interesse social
deve atender à infra-estrutura mínima exigida por esta lei.
Capítulo VI
Da Aprovação do Loteamento
Art. 33 - A elaboração do projeto de loteamento será precedida da fixação de diretrizes por
parte da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado de plantas das
glebas, na escala de 1:1000 (um para mil) contendo as seguintes informações:
I- Título de propriedade do imóvel:
KH - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
HI - Divisas geométricas definidas;
IV - altimetria com curvas de nível equidistantes de 1 m(um metro);
V - localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia,
dutos e demais instalações e respectivas faixas de domínio ou servidão;
VI - arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do
loteamento com as áreas circunvizinhas, a critério do órgão competente;
VE - indicação da infra-estrutura dos equipamentos comunitários é espaços livres de uso público
existentes no local e em suas adjacências, com-as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VI - indicação do escoamento pluvial e das áreas inundáveis;
IX - declaração das concessionárias de serviços de utilidade pública tais como: energia elétrica,
telefonia e abastecimento de água, da capacidade de atendimento ao loteamento ou proposta
alternativa, bem como, as diretrizes do projeto de abastecimento.
Parágrafo Único - As plantas da gleba de que trata o “caput” deste artigo de
apresentadas em cópias heliográficas, em duas vias.
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Art. 34 - As diretrizes referidas no art. 33 compreenderão no mínimo:
I - articulação do loteamento com o sistema viário do município;
H - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento;
HI - a indicação das áreas não passíveis de parcelamento é áreas “non aedificand?” ;
IV - a localização aproximada das áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários é
espaços livres de uso público;
N- a indicação de faixas complementares de terreno destinado à servidão administrativa;
VI «as correções do terreno necessárias à implantação do loteamento;
VIH - normas, padrões e especificações referentes à execução dos projetos de drenagem e
pavimentação.
8 1º - As diretrizes para o parcelamento serão fornecidas pela Prefeitura Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do requerimento.
5 2º - Sob pena de perda da validade das diretrizes o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal a proposta preliminar no prazo de 12 (doze) meses, após o recebimento das
diretrizes.
Art. 35 - À proposta preliminar do loteamento deverá conter o arruamento, sua articulação
com o sistema viário existente ou projetado, as áreas de uso público, áreas “non aedificandi”, as
propostas de correção do terreno quando for o caso e a divisão das quadras em lotes.
8 1º - Deverá ser anexado à proposta preliminar do loteamento as diretrizes fornecidas pela
Prefeitura Municipal.
$ 2º - O prazo para aprovação ou rejeição da proposta preliminar será de 60 (sessenta) dias a
contar da data do protocolo do requerimento, descontados os atrasos ocorridos por culpa do
interessado.
Art. 36 - Aprovada a proposta preliminar, o interessado deverá solicitar apros ação do
projeto do loteamento, acompanhando o pedido, os projetos de infra-estrutura, memGral descritivo,
cronograma fisico-financeiro das obras.
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$ 1º - Os desenhos constantes do projeto do loteamento conterão pelo menos:
I- todas as informações exigidas no artigo 33 e artigo 34 desta lei;
HE - a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração:
HI - o sistema viário com a respectiva hierarquia;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e
ângulos centrais das vias;
VIH - nivelamento dos eixos das vias de circulação, no máximo, de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros;
MEI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas.
8 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos;
I- descrição suscinta do loteamento com suas características;
H - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:
HH - a descrição dos lotes e quadras é das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
IV - a enumeração dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público, bem como a
descrição da infra-estrutura, já existente no loteamento é adjacências;
V - as dimensões de todas as áreas que compõem o loteamento descritas conforme modelo liberado
pelo órgão competente.
83º- A aprovação do projeto do loteamento será condicionada à aprovação dos projetos de
redes de infra-estrutura pelos órgãos competentes e à apresentação por parte do loteador, de
cronograma físico-financeiro de execução das obras exigidas com duração máxima de 02 (dois)
anos, a contar da data do alvará de licença para execução de obras, acompanhado do j
garantia para a execução das mesmas.
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eras
$ 4º - O instrumento de garantia à que se refere o parágrafo anterior consistirá em caução
ou hipoteca correspondente ao custo das obras exigidas.
Art. 37 - Aprovado 0 projeto de parcelamento, o interessado deverá registrá-lo em cartório
imobiliário, incluindo as áreas destinadas ao Município, que passarão a integrar ao domínio público
conforme legislação federal.
Art, 38 - O prazo máximo para aprovação é expedição do alvará de licença para execução
das obras é de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo, descontado o atraso ocorrido por
cuipa do loteador, ou das concessionárias.
Parágrafo único - No alvará de licença para execução das obras de que trata o artigo, terá
data de início e conclusão das obras.
Art, 39 - O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado por 2 (dois) anos desde que
tenha sido executado 50% (cinquenta por cento) das obras de infra-estrutura exigida.
Art. 40 - Após a conclusão das obras do loteamento, será aprovado por ato do Prefeito
Municipal mediante expedição pelo órgão municipal competente, de termo de verificação de
execução das obras exigidas € respectivo auto de conclusão do loteamento, e liberadas as garantias
gravadas.
Capítulo VI
Da Aprovação do Desmembramento e Remembramento
Art. 41 - Aplicam-se no desmembramento é remembramento, no que conter, as disposições
urbanísticas estabelecidas para loteamentos.
Parágrafo Único - Considera-se remembramento a criação de novos lotes destinados à
edificação, mediante agrupamento de lotes ou partes de lotes integrantes de parcelamento aprovado.
Art. 42 - Será dispensada a reserva de área para implantação de equipamentos
e espaços livres de uso público para o desmembramento com área inferior a 3000
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quadrados), podendo ocorrer apenas um desmembramento na mesma gleba com a dispensa da
exigência que trata o artigo.
Art. 43 - O interessado na aprovação de desmembramento ou remembramento deverá
apresentar a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, a planta do imóvel,
contendo, o disposto no artigo 33 e sua aprovação obedecerá, no que couber as disposições dos
artigos 35, 36, 37, 38 e 39 desta lei.
Capítulo VHI
Dos Parcelamentos Irregulares
Art. 44 - Os projetos de loteamentos já protocolados na Prefeitura, que ainda não tiveram
aprovação, até a publicação desta lei, serão submetidos a um processo de revisão e se adeguarão às
normas exigidas por esta lei.
Parágrafo único - Após a revisão de que trata o artigo, a Prefeitura estabelecerá, por decreto,
as normas para regularização do projeto.
Art, 45. A Prefeitura impedirá por meios legais a execução de novos loteamentos irregulares
promovendo judicialmente o embargo da obra e responsabilizando cível e criminalmente os
infratores.
Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será punido em multa diária de 01
(uma) UFP (Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso), sem prejuízo de demais
sanções, até a sua regularização.
Capítulo IX
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 47 - Sem prejuízos de medidas de natureza cível e criminal, constituem j
disposições desta lei :
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I- dar início à execução de obras de parcelamento do solo sem licença da Prefeitura Municipal ou
em desacordo com o projeto aprovado e leis pertinentes;
HI - anunciar ou efetivar qualquer meio de venda, promessa de venda ou cessão de direito relativa ao
imóvel, sem o projeto de parcelamento estar aprovado pela Prefeitura Municipal;
HI - descumprir o cronograma fisico-financeiro sem justificativa prévia aprovada pelo órgão
municipal competente.
Art. 48 - Os infratores das disposições desta lei e de suas normas complementares estarão
sujeitos cumulativamente:
I- à apreensão de material e equipamentos utilizados na veiculação de propagandas do
empreendimento;
H - ao embargo da obra;
HI - à apreensão das máquinas e equipamentos de terraplanagem € transporte que estiverem em uso
no local;
IV - ao pagamento de multas;
a) para as infrações previstas nos incisos I e Il-do artigo anterior, multa no valor de 10%
(dez por cento) da UFP por metro quadrado de área parcelada;
b) para a infração prevista no inciso TI do artigo anterior, multa no valor de 5% (cinco por
cento) da UFP por metro quadrado de área parcelada.
V - à recomposição da gleba, sempre que ocorrer danos ambientais em decorrência do
empreendimento;
VI - à suspensão do registro junto à Prefeitura Municipal, da empresa e/ou responsável pela obra
infratora;
VII - ao encaminhamento do processo ao Ministério Público nos casos em que ocorrer crime.
Parágrafo Único - O pagamento das muitas previstas neste artigo, não isenta O res
pela infração de proceder as devidas correções.
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Art. 49 - As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pelo órgão municipal
responsável pelo cumprimento desta lei, cabendo recursos, em última instância ao Chefe do
Executivo.
Art. 50 - O proprietário que não efetuar o registro do parcelamento do solo em cartório,
inclusive das áreas destinadas ao Poder Público, no prazo de 180 (cento € oitenta) dias estará sujeito
cumulativamente:
I- à caducidade de aprovação;
IF- ao embargo da obra até que comprove o registro.
Art. 51 = As penalidades pecuniárias previstas nesta lei serão aplicadas em dobro nocaso de
reincidência.
Parágrafo Unico - Entende-se por reincidência o cometimento, pela mesma pessoa fisica ou
jurídica, de nova infração semelhante np mesmo endereço ou em putro-
Art. 52 - As imobiliárias ou loteadores deverão apresentar ao órgão municipal competente,
nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma relação dos lotes negociados dentro daquele
período, contendo ny mínimo:
I- data de negociação do lote;
H - nome, endereço é identificação do adquirente;
HH - valor real da negociação:
TV - identificação do imóvel.
$ 1º - A omissão desta informação obriga a imobiliária a arcar com todos os débitos fiscais
do imóvel vendido.
$ 2º - Os débitos anteriores à venda do imóvel são de responsabilidade da imobiliári
loteador e deverão ser quitados no ato da venda.
ou
UPA]
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Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53 - Normas complementares e especificações técnicas para apresentação dos projetos
serão estabelecidas por decreto.
Art. 54 - Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou quadras, que o interessado venha constatar, em relação às medidas do
loteamento aprovado.
Art. 55 - Os casos omissos serão dirimidos pela aplicação da Lei Federal 6.766/79, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 23 de setembro de 1997. 5º ano de
Emancipação Político-Administrativa.
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Anexo E
- Glossário
1. Alinhamento - é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o
logradouro público.
2. Anexação - é a unificação das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas
£lebas.
3. Área de uso comum - espaço do terreno destinado à utilização coletiva dos ocupantes do
mesmo.
4. Areas institucionais - são áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos.
5. Áreas Verdes - são os espaços livres de propriedade pública, destinadas à implantação de sistema
de lazer e preservação ambiental.
6. Arruamento - abertura de vias de circulação e formação de quadras.
7. Desdobro - é o parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado.
8. Desmembramento - é a subdivisão de glebas em. lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário, desde. que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação dos já existentes.
9. Equipamentos urbanos - são as instalações públicas de infra-estrutura urbana como estação de
tratamento de água e esgoto, subestação de energia elétrica é instalações comunitárias destinadas
à educação, religião, cultura, lazer saúde e-similares.
10. Faixa de Servidão - é uma faixa de terreno destinado à realização de serviços públicos.
1H. Frente ou Testada de lote - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro
público.
12. Gleba - é à porção de terra que não foi objeto de parcelamento.
13. Lote - é à porção de terreno parcelado com frente para via pública destinado a receber
edificação.
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14. Obra - realização de trabalho em terreno, logradouro público ou edificação, cujo resultado
implique na alteração de seu estado anterior.
15. Passeio - parte do logradouro público reservado à circulação de pedestres.
16. Pista de rolamento - espaço do sistema viário destinado à circulação de veículos.
17. Quadra - área resultante de loteamento delimitada por logradouro público.
18. Talude - superfície inclinada de uma escavação, de um aterro.
19. Tratamento primário - capeamento da pista de rolamento executado com mistura de solo
estabilizado granulametricamente e/ou adição de aglomerantes, garantindo condições de
resistência, compressibilidade e estabilidade que possibilitem tráfego nos períodos chuvosos e
assegurem proteção contra erosão.
20. Via arterial - via que permite Brandes deslocamentos intraurbanos, promovendo a ligação entre
as várias regiões da cidade com significativo trânsito de passagem.
21. Via coletora - via de ligação entre as vias locais e as vias arteriais.
22. Via ciclovia - via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente
ao trânsito de bicicletas.
23. Via de circulação - espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
24. Via de ligação regional - via que promove a ligação da cidade com sua miçrorregião e o
restante do estado, com grande fluxo de veículos de carga e ônibus urbanos e intermunicipais.
25. Via local - via utilizada basicamente para o acesso às residências e estabelecimentos 1
mrez Antônio da SE
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Anexo H
Características Geométricas do Sistema Viário
1. As curvas de concordância horizontal entre meio fio, nas interseções, obedecerão aos seguintes
raios mínimos:
* entre as vias locais = 6 m (seis metros)
* entre vias de pedestres = dispensável
* demais casos = 10 m (dez metros)
2. Poderão ser admitidos excepcionalmente, em trechos isolados de até 100 (cem) metros de
extensão, declividades máximas de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para as vias
arteriais e coletoras.
3. Para as vias sem saída, é obrigatório retorno com raio de 10 m (dez metros).
4. As ciclovias deverão ser separadas da pista principal por um canteiro com largura mínima de 50
cm (cingienta centímetros).
5. A critério do órgão municipal competente, não será obrigatório a reserva de faixa para ciclovia
nas vias coletoras que apresentarem declividade incompatível com o uso de bicicletas.
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