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materia nº 1295/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2023
Date 2023-06-02
Ementa“Dispõe sobre a concessão de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Sancionada
2023-04-03 Proposição aprovada U
2023-04-03 Parecer favorável da comissão
2023-03-20 Apresentado
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-09 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Si 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
AS | ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI Nº: / 2 95 /2023
“Dispõe sobre a concessão de isenção relativa
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso "Inter Vivos" ( ITBI) a entidades
privadas sem fins lucrativos, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos" (ITBI) as entidades privadas sem fins
lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
|- prestem serviços no Município de Santana do Paraíso (MG) há mais
de 02 (dois) anos;
Il- estejam regularmente inscritas nos Conselhos Municipais da Criança
e do Adolescente ou do Idoso; e
IIl- que sejam beneficiárias de recursos do Fundo Municipal da Infância
ou do Fundo Municipal do Idoso, por intermédio de instrumentos regulares e
legais.
Parágrafo único. Para fins da aplicação da presente Lei, entende-se
como entidade privada sem fins lucrativos aquela que não distribua entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
á
Pa AesS ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Pç Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Art. 2º. A isenção de que trata a presente Lei não dispensa o prévio
requerimento para a sua concessão e desde que devidamente comprovados
os requisitos elencados pelo art. 1º desta junto ao Departamento de Tributação
e Arrecadação, não isentando, acaso houver, débitos anteriores da mesma
natureza, sendo necessário a sua quitação ou parcelamento, na forma da
legislação em vigor.
Ar. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente mediante decreto, respeitados os critérios legais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Santana do Paraíso (MG), 23 de fevereiro de 2028.
Brung C os Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rg RE
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º: 1295 /2023
“Dispõe sobre a concessão de isenção relativa
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades
privadas sem fins lucrativos, e dá outras
providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas
Senhorias, com a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida
aprovação, Projeto de Lei que visa conceder isenção relativa ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) a entidades
privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Como sabido e consabido, o Município de Santana do Paraíso (MG)
vem promovendo o desenvolvimento de diversas políticas públicas voltadas à
população, tanto sob a forma direta, quanto por intermédio de parcerias
regulamentadas pela legislação correlata, dentre elas, àquelas eventualmente
firmadas à luz dos Fundos Municipais da Infância e do Idoso, cujos quais são
desenvolvidos objetos visando o público alvo respectivo.
Nada obstante, tais entidades partícipes de procedimentos regulares
de seleção podem, eventualmente, proceder com a aquisição de bens imóveis
visando à construção de sedes próprias que beneficiaram ainda mais o
desempenho de parcerias firmadas junto da Municipalidade, o que, nesta
assentada, busca o fomento e mitigação de custos relacionados à tributação
respectiva.
Isso por que, Nobres Vereadores, qualquer entidade privada sem fins
lucrativos que vise à aquisição de bem imóvel deve, por força do Código
Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
a
Pintos ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta puerçionia MUNICIPAL
a Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Tributário Municipal, recolher previamente os valores relacionados ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI), o que
onera a operação - que, eventualmente, possa se dar mediante utilização de
recursos dos Fundos - e reduz a capacidade de investimento, por exemplo, da
construção futura a ser implementada.
Nesse sentido é o pretendido pela propositura em vertente, cujo qual
visa à isenção de entidades privadas sem fins lucrativos de recolhimento do
tributo específico, desde que comprovados os requisitos especificados,
reconhecendo-se assim o interesse público da medida.
Para tanto, encaminha-se documentos contábeis necessários para a
consecução do presente, em simetria com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º: 101/2000) e instrumentos orçamentários Municipais.
Pelo exposto, requeiro a análise e aprovação do respectivo e, ainda,
aproveitamos o ensejo para enviar-lhes nossas cordiais saudações, renovando
protestos de elevada consideração, colocando-nos à disposição para
eventuais dúvidas.
Santana do Paraíso (MG), 23 de fevereiro de 2023.
Bru ampos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG ESCUISEEA
A said À peereitor
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Pai
Ofício n.º: 025/2023
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 07 de março de 2023.
lImo.Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar o seguinte Projeto
de Lei:
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS POR ATOS ONEROSO “INTER VIVOS”
(ITBI) A ENTIDADE PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sendo para o momento, renovo protest de levada e estima consideração.
PROTOCOLADO
OGIO3 190
llmo. Sr. Vereador
Alber Dias
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG

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