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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP; 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 153/97
“Altera dispositivo da Lei Municipal 068/94 que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal, |
cria novas taxas é dá outras providências”.
a
O povo do município de Santana do Paraíso, através de seus representantes
“na Câmara Municipal aprova: |
;
Art 1º- O Artigo 162 passa a vigorar com a seguinte redação: N
ENS | x
e,
Art. 162 -<..., expresso em LS
hp seguini
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3% (três porcento”. l
Até 50.000 UFIR
“% o pe » MEME PER DRI '
Art. 2º - Altera as tabelas quei o iepicita Código, co a !
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Art, 3º - Acrescenta-se ou alt e de couber, o abaixo, renumerando os
demais: Ip ke. Ê |
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Amt 184... ZE: J. t
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A
q Iv — Cespe viga rá el louros p úblicos com postes, veículos, ;
barracas, tabuleiros, mes » aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio para fins comerciais de Prestação de serviços ou para | ,
estacionamento, o que sedará mediante licença prévia da prefeitura * Í
do seu pagamento.
Art, 186 — A taxa de fiscalização e funcionamento com base no poder de polícia do
município tendo como fato gerador a fiscalização exercida sobre o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em observância a
legislação vigente de uso e ocupação do solo urbano, as posturas municipais relativas
a segurança a ordem e proteção ao meio ambiente a ser cobrada anualmente-com
base no m? do estabelecimento, terá seu vencimento e forma de papé
estabelecido por decreto do executivo. É
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k CEP:35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: Os valores referente as taxas de fiscalização e funcionamento será
cobrado conforme tabela IV
Art. 190-... EE |
II — Coleta de entulhos e materiais;
|
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Art. 192 - A taxa de coleta de entulho e materiais tem por fato gerador a prestação
efetiva de serviços de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a
propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observando o seguinte:
I- O fisco municipal notificará o contribuinte para remover às entulhos e materiais
existentes nas vias e logradouros TA sem prejuízo das penalidades na forma da
Lei; ' k AMA U
H — Não removido o | o no prazo de 4.
providenciará a sua | - [o
materiais removido mm x lu Ti
4 E ho - ++ “q = q
HI- O contribuin e p X onforme Tabela V;
z x d 4 4 ”
IV — O contribuinte será « ção, ào pagamento da taxa no
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA | |
i o.
Art. 199 — A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo
Município sobre locais e instalações onde são fabricadas, produzidos, manipulados,
acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportóados, distribuídos,
vendidos ou consumidos alimentos, bem como, exercício de outras atividades pertinentes a
saúde pública em observância as normas sanitária. y
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TAXAS
f
Parágrafo 1º - Contribuinte da taxa de inspeção sanitária é a pessoa física ou jurídica
de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste artigo; /
|
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Parágrafo 2º - À taxa de inspeção sanitária será lançada anualmente tomando-se como base
de cálculo a área do estabelecimento e o valor da UFIR na data de lançamento.
E
“| Até 10,00m?
— De 10,01 até 50,00 m?
“O | De 50,01 até 100,00m?
De 100,01 até 150,00 m? dl
De 150,01 até 200,00 m? '
De 200,01 até 300,00 m? |
De 300,01 até 400,00 m
De 400,01 até 500,00 m
e - uam
TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Seção I
De utilização de Bancos, Correios é Imprensa É
Art. 200 — Tem como fato gerador a efetiva utilização pelo poder público dos serviços de
bancos, correios e imprensa ao sujeito passivo quando ocorrer:
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, Parágrafo único: A taxa será devida na razão de 01 (uma) UFIR por unidade. | b
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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I- remessa de guias: E y k
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Parágrafo único: A taxa será por unidade. | +
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à cobrada a razão de 1 (uma)
Art. 202 — Pela utilização do aeroporto par ]
UFIR por bilhete de passagem EE e.
|
Art. 203 — A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o artigo tetos FE Fa
responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe efetuar o
seu recolhimento até o quinto dia útil subsequente a venda do bilhete.
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Art. 4º - Os impostos, taxas é contribuições de melhorias constantes d Chdigo Tributário
Municipal, serão calculados em ,
* Sistema tributário municipal.
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vigente, eoreito 38 Ta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
7 CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 16 de dezembro de 1997. 5º ano de
Emancipação Política- Administrativa.
Aprovado em AMA JA. votações,
com. OS. votos à favor e 00.
votos contra.
“ PRESIDENTE DA CÂMARA
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ALÍQUOTAS DE LP.T.U. f |
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CARACTERÍSTICA | ALÍQUOTA e.)
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d 1 — Imóveis não sdlilicados E ME E
p= Murados à RV ia om
2 — Imóveis edificados PAM É
|21 - Residencial as
|2.2 — Comercial r
2.3 — Industrial |
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- As ligada serdã ap sdo |
município. + O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA H
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ALÍIQUOTAS DE ISSQN POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇO |
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Autônomo de nível superior
(O tributo deverá ser recolhido até o : EM
60,00 UFIR/ Trimestral
dia útil de cada trim tre) NO
no
4 “ai UFIR/ Trimestral
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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TABELAS HI
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TAXA DE EXPEDIENTE !
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VALORES EM |
SERVIÇOS UFIR
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6,00
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arrecadação; ,
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2 — Baixas de qual er natureza, exce É
ds extinções de crédito tributári po |
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CEP: 35167 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA À
— —
VALORES
a SERVIÇOS Ê EM UFIR
Ê
1 — Taxa de licença para localização e funcionamento:
Até 10,00 m? 24,00/ano
De 10,01 até 50,00 mê 33,00/ano
De 50,01 até 100,00 m 48 O ie
* De 100,01 até 150,00 m? 120,00/ano
De 150,01 até 200, 00 m 193,00/a:
De 200,01 até 300.00 241 pa.
De 300,01 até 40 290,00/ano |
“De 400,01 até 50 337,00/an0
Acima de 500,00 m*. AN o
Pelos primeiros 500,00m? 337,00/ano
De 500,01 até 20. 000,00 nº a cada 100,0 12,00 |
De 21 :000,00 em diz a a cada 100 m? 39,00
es p
2 Taxa de licença pa a ocupaçã o do solo nas via: e Em
logradouros públicos: ma doe d > od
2.1 — Camelôs, feirantes é senado 1,00/m?dia
2.2 - Circos, parques de diversões é assemelhados 1,00/m/dia
2.3 — Ambulante motorizado 12,00/dia |
24 Instalação de postes (por poste). 3,00/mês |
3 — Licença para execução de obras particulares: ; A
3.1 — Aprovação de projeto i 0,10/m?
3.2 — Concessão de alvará para construção » 0,10/m?
3.3 — Concessão de Habite-se e a o, 0,10/m?
3.4 — Demolições l “0,10/m?
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO |
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
« «+ Continuação b
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA À
] VALORES
"SERVIÇOS oe.
&— | |4- Licença para execução de loteamentos: A
41 = Aprovação de projeto (somente área dos lotes) 0,10/m?
4.2 — Modificação de projeto aprovado qua fe alterada) 0,10/m?
4.3 — Autorização para desmembramento e remembramento 0,10/m2 !
[44 Aprovação de loteamento: para fi ma trial 4 0,02/m?
| | 4.5 — Aprovação de lotean to p ara fins de chac nto 0,05/m?
5 — Licença para publi e H 4 A
5.1 — Painel, Cartaz, anuncio, out-door, letreiros e seme hantes f
(luminosos ou não) olocados em muros, madeiramentos,
Painéis especiais, cercado: fapumes, tabuletas ou e
qualquer outro loca nitido; Oi
52 ra o 2 utilização de pi E
— músicas, s (circos, do 2 ,
“outro aparelho sonoro ou de jeção f ráfica, 10,00/dia
6 — Depósito de lixos industriais | 0,15/m?/ano É
- = a — o!
7 — Demais licenças não discriminadas nos itens anteriores nas
condição especificadas;
7.1] — Autorizações;
7.2 — Permissões; TR
7.3 — Concessões. Vw
L ) . -
, 1 di
E , “o
PENETRA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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TABELA V
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] ! 1 I
E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS y
k | ' va , pra E
b VALOR a
Rs EM UFIR BS a.
Bi
1 - Coleta domiciliar delxo dis
1.1 — Imóveis edificados residenciais |
A my 5,00
|1.2- Imóveis edificados comei ia 5º]
“11.3 - Imóveis não edificados NA
| | ma =
Ed. Ê
— |2 -Ligação de águ
PREFEITURA 4 MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
sal “CEP:35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
VALOR EM UFIR |
| é t” | |1-Depósito e liberação de bens apreendidos:
11 — Animais MR
[1.2 — Veículos
| ereção alinh hamento e ni
33 PR
(5) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Em
Ofício GP-235/97
Ref.: Mensagem Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Apresentamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais componentes
dessa Augusta Casa Legislativa, O incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da
Lei Municipal 068/94, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, cria novas
taxas e dá outras providências”.
Trata-se de uma intervenção no sistema tributário municipal vigente que, fundado na
Lei 068/94 e suas modificações, não está e. sintonia com a atual realidade, ou seja,
não coaduna com a política tributá ara jamos seja implementada no
município, fomentadora de re MK 0 miindo O seu aumento.
O fato de que uma simples consulta ao atual código
“complexa, impondo-se a sua reformulação, em parte,
M e / D/ NY h AE wa e
studos que culminaram no projeto ora apresentado,
1
r
Acresça-se a este conte to o fe
Tributário, torna-se
também por este |
Assim ao iniciar-mos [o)
obtivemos suporte técnico
do instituto Brasileiro «
linhas gerais, atravé
administração na bu:
do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG é
e Administração Municip. al na sua formulação em
fes ários onde p três funcionários desta
de 8 ibsídios para n formulação e, posteriormente,
Ípio o
liciparam
om
ro O
esmos anseios de Santana
constatada a existê e outros mu s co
do Paraíso e loc fzado en EA sma região econômica, buscamos não fugir da
realidade regional, sem contudo car a já sofrida população de baixa renda de
nosso município. 7 a - seia? É
sei
4, Ma o (
“Maga CDE A à a DA
De seu texto, pode-se inferir que os impostos 1 municipais foram redesenhados. Em
atenção ao princípio constitucional da c pacidade contributiva e também da norma
igualmente constitucional de que a propriedade deve cumprir com sua função social,
a parte relativa ao IPTU traz importantes modificações no sentido de se imprimir uma
reforma urbana, através da política tributária. Sem contudo promover acréscimo
neste tributo. Como ilustração, tomando como base a atual planta de valores, um
imóvel de qualquer porte já conta com um decréscimo de aproximadamente 34% no
seu cálculo básico.
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CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Desta forma, se por um lado à propriedade urbana tem sua função social, destinados
à moradia, ao comércio, à industria ou à prestação de serviços, por outro lado a
propriedade ociosa desafia a coletividade no que tange ao desvirtuamento de seu
objetivo social. Assim, o novo código determina a tributação um pouco mais rigorosa
da propriedade urbana especulativa não edificada, de modo a incentivar seus
proprietários à edificação ou à venda dos mesmos.
O ISS e o ITBI foram reestruturados de modo a distribuir justiça social e atender ao
! Princípio constitucional da capacidade contributiva. Os profissionais autônomos de
nível superior, há muito usufruindo de uma quase isenção fiscal, passarão a
contribuir com os cofres públicos, a fim de prové-los dos recursos necessários ao
atendimento de seus objetivos sociais É da arrecadação tributária que vem os
OS recursos com os quais a municipalidade leva à frente obras e serviços de interesse
" da população. va |]
“4 Hs
relegadas a segundo plano no
Dm tima d
* No capítulo tangente às axa, estas sopro f
tocante a sua utilização como fonte j unicípio. Entretanto, a sua
alteração lhe concede. ) 6 ; 1 dar-lhes maior impulso,
tornando-as efetivamen ma fonte de recursos para o erário. 1
Estão sendo criada novas téxas e redefinidas o:
«s RAIA
E as s. “Igualmente atendo aos
princípios cs o S, O código distribui os encargos do financiamento dos
serviços públicos por sociedade, na medida que “cada qual pode e deve arcar
com os mesmos. PN [My E
! ' 1 Pé
EN ) s
Nesta oportunidade, Se
salientar que feitos os d
ny
+ f
nho “Presidente e de ais nobre s vereadores, devemos
vidos estudos e scussões q culminaram no projeto de
a
gue se comenta, é necessá rio asse sua op ização, impondo-se, desta
Em forma, disciplinar sua fiscal » e te objeti , Ji estamos elaborando plano
de capacitação de nossos funcionários. do ds”, ia
E“ E Ê tu + a , A ” !
7 - g
O Estado, enquanto detentor do aireito “de ditar normas a serem cumpridas pelos
particulares, como vem de ser, em especial, a norma tr utária, tem o dever de impor
a todos, igualmente, o cump imento is mesmas. Necessária, pois, a atenção É
especial à fiscalização uma vez que o próprio contribuinte sabe que a Fazenda
Municipal é impotente para exigir seus tributos, porque pagá-los? E
Não poderíamos deixar de ressaltar, por fim, a questão das alíquotas que, a partir
deste projeto passam a ser calculadas tendo como base a UFIR, que igualmente,
está sendo, este procedimento, implantado nas demais cidades da região,
facilitando dessa forma o entendimento do cálculo pela sociedade.
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É pois, acreditando que esta proposição se afina com nossa política de justiça social,
alvo também da preocupação desse Poder Legislativo, ora determinando. maior
tributação de quem tem capacidade contributiva para tal, ora determinando à
redução substancial tributária daqueles que não possuem essa capacidade, é que
submetemos o mesmo à deliberação dessa Edilidade. e. 1 É h
Solicitamos sua tramitação em caráter de URGÊNCIA, em conformidade com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, externamos votos de apreço di ão.
| , ! t
Atenciosamente, Er
+
, 17 de Dezembro de 1997. gºsmode
-Administratica.