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← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 164/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1998
Date 1998-06-02
Ementa"Altera redação do Lei 090/96."
native_id1419

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1998-06-02 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei retirado pelo autor em 02/06/1998.
1998-06-02 Protocolado Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Mesa Diretora em 02/06/1998.

Documents (1)

texto original #

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a man
(5) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
pt CEP: 35167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº “164/98
“ ALTERA REDAÇÃO DA LEI 090/96"
Art. 1º - Os artigos 9º e 18 da Lei 090/96 passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma reconducão por igual período.
Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para
O! (um) mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução por igual
período.
1 - A recondução se dará através da escolha de novos conselheiros, nos termos da
Lei;
II - Para cada conselheiro haverá um suplente eleito simultaneamente ao membro
efetivo;
Art. 2º - Ficam revogados o inciso V do artigo 21 e artigo 37, da Lei 090/96;
Art. 3º - O artigo 34 passa a ter à seguinte redação:
Art. 34 - O Conselho fincinará normalmente das 8:00 às 18:00 horas, de segunda à
sexta-feira, devendo receber denúncias, em caráter urgente, mesmo fora do
expediente, quando deverá orientar as vítimas sobre procedimento a ser seguido ou
Tequisitará prestação de serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art, 4º - O artigo 38 "caput" e o 3 2º do artigo 47, passam a ter a seguinte redação:
Art. 38 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente ao
Nível II do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santana do
Paraíso-MG.
Art. 47...
) $ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a
anular por Decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento
vigente na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da d
disposições em contrário.
a publicação, revogando-se as

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