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← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1134/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2021
Date 2021-01-18
Ementa"Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria."
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-10 Norma promulgada Lei nº 1000/2021 promulgada pelo presidente da câmara
2021-02-08 Proposição aprovada
2021-02-05 Parecer favorável da comissão
2021-01-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-01-18 Apresentado
2021-01-14 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E
PROJETO DE LEINº 1134/2.021.
“Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio
turístico por meio de Trenzinhos da Alegria.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder licença para o
funcionamento e exploração da atividade turística e recreativa, conhecida
popularmente como “Trenzinho da Alegria” no âmbito do município de Santana do
Paraíso-MG.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, conceitua-se como “Trenzinho da Alegria”, o veículo
automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT -
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV - Certificado de Segurança
Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas
modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e
à segurança de seus passageiros.
Art. 32- Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar
seguro de vida privado, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF
- V— Responsabilidade Civil Facultativa de veículos.
Art. 4º -Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da
Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública
Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro devida
privado.
Parágrafo Único - O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá
aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
| - O estacionamento do Trenzinho da Alegria deverá obedecer a distância mínima de
05 (cinco) metros, da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres;
|l- O embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo
lado direito do veículo e nos pontos demarcados pelo Município de Santana do Paraíso,
salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
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rios MINICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSOIME
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O A
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
HI - Será indispensável para o ingresso no trenzinho da Alegria, a identificação do
passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de
menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;
IV - O trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria deverá ser definido pelo Setor
público Municipal responsável pela trânsito;
V- Nointerior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os
dizeres: "É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas.
Faça a sua parte: Denuncie!"
VI- Os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da
empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;
Art. 5º-O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei
deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.
Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o
horário de funcionamento, limitado até às vinte e duas horas.
Art. 6º-A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada
Trenzinho da Alegria.
Art. 72- O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o
Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado
pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso/MG.
Art. 8º - As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro,
principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e
adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho
infantil.Fica expressamente proibido a execução de músicas que fazem apologia a
drogas e sexo.
8 1º Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer
desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.
8 2º De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o
silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios
públicos emfuncionamento.
Art. 9º- Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do
veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio
educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à
segurança de seus passageiros.
te
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
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E: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Art.10- O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.11- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 13 de janeiro de 2021.
Laércio Jorge Sancho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentando, visa solucionar a polêmica em torno da falta
de regulamentação da atividade de exploração dos passeios turísticos, por meio dos
“Trenzinhos da Alegria.
Muitos municípios já aprovaram matéria idêntica, como o município vizinho
de Ipatinga, Caratinga e várias cidades e Estados do Brasil.
A proposição propõe um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Poder
Executivo, regulamente a matéria através de Decreto Municipal.
Como forma de proporcionar mais segurança a população e aos usuários dos
“Trenzinhos da Alegria”, tão queridos pelas nossas crianças, é que convido aos nobres
vereadores desta Casa a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Santana do Paraiso, 13 de janeiro de 2021.
Laércio Jorge Sancho
Vereador

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