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materia nº 170/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1998
Date 1998-10-02
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999 e dá outras providências."
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-10-02 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 02/10/1998.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEIN? 8
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
a
O Povo do Município de Santana de Paraíso-MG., através de seus
representantes na Câmara Municipal, aprova à seguinte Lei:
Artfº Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 1999, em consonância com os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e Lei Federal 4.320/64, compreendendo:
e,
1 = As prioridades e as metas da Administração Municipal;
HH - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - Outras disposições;
Di
(==) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
84
x CEP: 35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art2º Constituem diretrizes perais da administração Pública municipal a
serem priorizadas na Proposta orçamentária para 1.999:
I- Implementação do Sistema de saúde municipal, otimizando o
funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a
Prestação de serviços do município, com capacidade resolutiva;
H- Consolidação da proposta didático-pedagógica,
institucionalizando o ensino: qualitativo voltado ao cidadão do
Século XXI, garantindo matrícilas e investindo nas unidades
escolares;
0. HF - Prestação de assistência social universal à população municipal,
h objetivando 9 apoio à família, à infância, à adolescência, à
terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
IV- Promoção de ações integradas, que busquem a modernização e a
reestruturação das funções administrativas, €, O fortalecimento da
capacidade institucional e financeira do município.
(6) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V- Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de
garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e
a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programas
da área social;
VI- Promoção de ações que busquem consolidar a participação
Aa popular por meio da descentralização administrativa; da
participação comunitária na elaboração do orçamento e no
aprimoramento do sistema de informações dos serviços
municipais;
VI -Desenvolvimento integrado do município, estabelecendo
políticas setoriais integradas de investimento, principalmente
aquelas relacionadas ao desenvolvimento econômico, habitação,
saneamento, sistema viário e expansão dé redes elétricas;
(Y VIH - Reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a
multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização
da área central do município, implantação de melhorias do
sistema viário e recuperação urbanística, ampliando sistema de
coleta de lixo e investindo em tecnologia avançada no seu
tratamento;
IX- Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura é
turismo;
inté
(sa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rep
X- Estabelecimento de Metas para incremento do setor rural,
envolvendo expansão de redes elétricas e Sistemas de
Comunicação;
XI - Promoção de ações que busquem a recuperação das áreas
degradadas e à Preservação e proteção do meio-ambiente, como
fator de melhoria na qualidade de vida;
a!
Art3º As metas e Prioridades para o exercício financeiro de 1.998 serão
especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao
período 1.999-2 007.
Parágrafo Único - as prioridades definidas na forma do "caput"
deste artigo terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 1.999,
o CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art4º O Projeto de Lei Or amentária que o Executivo encaminhará à
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Câmara Municipal será constituído de:
fas E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 | - ESTADO DE MINAS GERAIS
I- O orçamento da administração com programação de
investimentos de obras de manutenção, investimentos,
equipamentos, material permanente da Administração
Municipal e modernização é reestruturação administrativa;
H- Orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer,
previdência e assistência social;
HE - Tabelas explicativas e mensagens de que trata a Lei Federal
4.320/64:
IV - Aplicação de tecursos no desenvolvimento do ensino, nos
termos da art. 212 da constituição Federal e do art. 203 da Lei
Orgânica do Município de Santana do Paraíso;
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
(85) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Fera CEP: 35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
67-0
I- Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e da propriedade;
H- Assegurar o crescimento econômico do município, sustentado
na promoção do bem-estar social:
HH - Preservar, Proteger e recuperar o meio ambiente;
EV - Viabilizar o Processo de planejamento em consonância com a
ativação de canais de participação da comunidade;
V- Garantir à apropriação social dos benefícios gerados pelos
gastos públicos;
VI - Promover ações visando a modernizar, reestruturar e consolidar
a descentralização administrativa;
M
Seção II
Das diretrizes orçamentárias comuns
Artóº Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei
Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de
1.998.
pf
CEP:35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
es) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
8 1º- Os valores da Proposta orçamentária serão atualizados, após a
Sanção da Lei orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, verificada entre os meses de julho de
1.998 a janeiro de 1. 999,
$2º- Os valores da Proposta orçamentária serão atualizados na
forma do disposto no parágrafo anterior é poderão, ainda, ser
corrigidos durante à execução orçamentária, Por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual;
Art 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos correspondentes.
Art8º As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por
Programa de trabalho, obedecidas. as atribuições pertinentes aos
Órgãos é entidades municipais.
OD Art9 As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o
orçamento, realizadas às custas do Tesouro Municipal, terão como
referências as despesas realizadas no exercício de 1,997, até maio de
1998.
Art160º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para
atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua
data-base, e, às adequações necessárias ao cumprimento de
determinações federais,
(65) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Reese
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Consignará os recursos
necessários para atender às despesas
decorrentes da implantação dos planos de
carreira do servidor e da aplicação do quadro
de servidores, em virtude de acréscimo de
serviços ou programas Sociais municipais.
Artº O montante de recursos consignados na Proposta orçamentária para o
Custeio é investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-
MG, será fixado em até 5% (cinco Por cento) do totai das Teceitas
próprias e transferências constitucionais não vinculadas.
Art 12º Os recursos para investimento, equipamentos e materiais
Permanentes dos óreãos da administração serão consignados nas
unidades Orçamentárias Correspondentes, considerada à Programação
contida em suas propostas parciais.
O ArtI3º Na Progtamação de investimentos em obras da administração, será
observado o seguinte:
É - Os Projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos
projetos;
H - Não poderão ser programados novos projetos:
A
apre
cer
Art 14º
tes) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP:35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e
financeira;
b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação
Governamental 1.999/2 001 E
e) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já
iniciados, em execução ou já paralisados;
Seção HH
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Comunitário
O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local
será feito pelo Executivo, em consonância com o processo de
consulta à população realizado em 1.997, amplamente divulgado
pelos meios de comunicação, observadas as disposições do Plano
Pluriannal de Ação Governamental 1.999/2.001.
Parágrafo único - O resultado da consulta popular de que trata este
artigo deverá ser apropriado e registrado sob a
denominação de Orçamento Comunitário, de
forma inequívoca, no Projeto de Lei
Orçamentária a ser apreciado pela Câmara
Municipal,
aj
(=) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15º À Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo
a:
E- | Proceder por decreto a abertura de créditos suplementares, nos
termos dos Artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, até
o limite de 40% do orçamento;
IH - Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos termos e
limites previstos na legislação específica;
HH - Contrair empréstimos junto à instituições financeiras, nos
limites da capacidade de investimento do município;
IV - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita;
Art 16º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
1 - Recursos vinculados;
o E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP: 35.167-000 | - ESTADO DE MINAS GERAIS
KH - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
HE - Recursos destinadas a serviço da dívida, despesas com pessoal
& encargos sociais;
Art 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
“a disposições em contrário.
Santana do Paraíso-MG., 14 de setembro de 1.998
Aprovado em AE “Votações
por unanimidade,
Em, OMI LO PE.
Lattes ES SIDENTE DA CÂMARA
Errar rm ermemnesa.
e
A rá a
provado em 125 me VOtações Aprovado em votações
Por unanimidade. </ E E tucuepo par unanimidade, S/ Cuecas)
Em OLLMOIIA. Em LI LO IR
7 PRESIDENTE DA CÂMARA

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