CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 1135 / 2.021
“Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e
ameaças contra o professor, diretor e servidores da rede municipal de ensino,
proveniente da relação de ensino com alunos de todo ciclo ministrado.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Art. 1º - O professor, diretor, e servidores da rede municipal de ensino em qualquer ciclo,
terão medidas definidas e legalmente amparadas, para os casos de violência provenientes da
relação de educação.
Art. 2º - Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão
corporal, ofensa moral, dano patrimonial, ameaça configura violência praticada direta ou
indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor, diretor ou servidores
da rede municipal de ensino, ao exercício de sua profissão.
Art. 3º - Ao acondicionar a violência ou ameaça contra professor, diretor ou servidores da
rede municipal de ensino, o agente e seus responsáveis, serão imediatamente convocados
pelo (a) Diretor (a) da instituição de ensino municipal e submetidos a avaliação de conduta
disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art.4º - No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar, Civil ou Municipal,
para a elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências
decorrentes, na Delegacia da Infância e Juventude, no Ministério Público ou Poder Judiciário.
Art. 5º - Incitar ameaça por ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail, direcionado
ao professor, diretor ou servidor da rede municipal de ensino, o fato deverá imediatamente
ser comunicado à direção da instituição de ensino municipal, registrado em caderno próprio
na presença dos envolvidos e seus respectivos responsáveis.
Art. 6º - Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas
providências parecidas às praticadas contra professor, diretor ou servidores da rede municipal
de ensino. O Conselho Tutelar deverá ser acionado, bem como os responsáveis pelo aluno.
Art. 72º - A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada
por uma comissão composta pelo Diretor(a), 01 (um) representante de professor, 01 (um)
representante dos pais, 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um)
representante do Conselho Tutelar.
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Art. 8º - Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da
violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
1 — advertência verbal;
2 — advertência por escrito;
3 — afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da da
instituição de ensino municipal;
4 —transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
5 — transferência por decisão judicial.
Art. 9º - Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar,
quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras:
1 - persistência na indisciplina;
2-brigas;
3 - brincadeiras de mau gosto com consequências inesperadas;
4 - faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da unidade escolar;
5 - estimular colegas à faltas coletivas;
6 - desacato aos professores ou funcionários;
7 - falsificação de documentos e/ou assinaturas;
8 - desrespeito à integridade moral;
9 - dano ao patrimônio da unidade escolar;
10 - saída da escola municipal sem permissão.
Art. 10 - A instituição de ensino municipal desenvolverá mecanismos internos de solução de
conflitos entre professor, diretor e ou servidores da rede municipal de ensino e encaminharão,
quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das
áreas psicossocial e de saúde, para prestação de assistência, na rede da Secretaria de Saúde
de Assistência Social, Conselho Tutelar do Município.
Art. 11 - Fica sob a responsabilidade do corpo docente da respectiva instituição de ensino
municipal, realizar reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da
presente Lei.
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Art.12- Aos demais agentes, causadores de condutas ofensivas e danosas, dirigidas ao corpo
docente e demais servidores públicos, estarão submetidos as penalidades previstas em Lei.
Art.12. Caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando
o cumprimento da presente Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 14 de janeiro de 2.021.
Claudimar Alves Ramos Leônidas
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Nos tempos atuais, a Educação se transformou em noticiário policial, onde
estão registrados casos de violência no qual tem nome, bullying, ameaça desacato, dano
patrimonial e outros fatos gritantes, praticados contra professores, diretores ou servidores da
rede municipal de ensino e também em escolas estaduais.
Existem estudos que comprovam O quadro preocupante da Educação no Brasil;
tais estudos apontam graves problemas que merecem atenção: Professores são vitimas de
ameaça, violência, agressão verbal e física e diariamente sofrem bullying . Em todos os casos,
a direção da escola se limita a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros
de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores.
Julga-se que essa situação tem a ver com à forte proteção a criança e
adolescente (ECA), sem um correspondente para professores e outros educadores. Com a
falta de parâmetro, a questão de educação sob a responsabilidade dos pais, tem exigido dos
professores um papel social de substituição destes na função de educar. Faltam nas escolas
os mecanismos adequados de solução de conflitos. Quando ocorre a violência, O conselho
tutelar não está presente ou demora a comparecer e normalmente a direção da escola tende
a apoiar os alunos e familiares.
Então o projeto visa equilibrar a atual situação, colocando parâmetros legais para
a proteção de professor, diretor e/ou servidores da rede municipal de ensino, sem ferir os
direitos dos alunos, mas responsabilizando-os pelos atos de violência, ameaça ou dano
patrimonial praticados.
A classe educadora necessita se sentir amparada para o bem da educação e a
confiança em ministrar um ensino em situação de segurança dentro e fora da escola.
Pelas fortes razões apresentadas e pela urgência em regulamentar a matéria
proposta é que coloco-a sob o crivo de meus nobres pares, para apreciação e deliberação.
Santana do Paraíso, 14 de janeiro de 2.021.
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Claudimar Alvés:Ramos Leônidas
Vereadora