CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
[6655] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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(033) 251-6206
Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax
PROJETO DE LEINº 185 99
“Institui o Programa de Renda Mínima destinado às famílias carentes”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprova:
- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Minima, com o objetivo de elevar 6 bem estar de
S carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, é, simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
Parágrafo 1º- O referido Programa se destina as famílias gue se enquadram, conforme artigo 5º e
alíneas da Lei 9533/97, nos seguintes-parâmetros:
— tenda familiar per - capta inferior à meio salário minimo;
— filhos ou dependentes menores de quatorze amos; Ê
HI — comprovação, pelos Tesponsáveis, da-matrícula e frequência de todos os seus dependentes, entre
sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
Parágrafo 2º- O apoio financeiro do Programa-pôr família será calculado, sem prejuízo da diversidade
dos programas passíveis de serem implantados-pelo município, tendo pôr referência o limite máximo
de benefício pôr família, dado pela: Ê
Valor do benefício pôr família = R$ 15,00 (Quinze Reais) X nº de dependentes de zero a quatorze anos
= [ 0,5 ( cinco décimos ) X valor da renda per — capta ], previsto no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei
9533/97.
Parágrafo 3º-Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução
do Programa, não poderão ser gastos mais de 4% ( quatro pôr cento ) dos recursos que compõem a
participação deste município e do governo federal.
Art.2º- Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º- e 2º- do At 1º, os recursos municipais
rão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros,
cumulativamente :
I Renda familiar per capta inferior a Yo salário mínimo;
H- Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
H- Comprovação, pêlos responsáveis, de matrícula é frequência igual ou superior a 90% das aulas
mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de
educação especial;
IV- Comprovação de residência no município de, no mínimo 5 anos.
Parágrafo 1º- Considera-se família à unidade nuclear, eve
que com ela possuam laços de parentesco, que forme ua
mantendo sua economia pela contribuição-da seus
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Programas federais instituídos de acordo-com preceitos Constitucionais, tais como Previdência rural,
seguro- desemprego e renda mínima-a idosa;
To d idosos e deficientes, bem como programas estaduais e
municipais de complementação pecuniári
Parágrafo 3º- No ato da inscrição da família, é, a
qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de
Educação, será feita a aferição da renda familiar.
Parágrafo 4º-As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela “Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo 5º- Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança,
O que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art.
2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art.3º - As inscrições para o Programas
e pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único — No ato da inscri
Os seguintes documentos:
I- carteira de identidade, carteira profissional
H - comprovante de matrícula dos
HI — comprovante de Tenda per — capta inferior à me
ção, O requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar
» Certidão de nascimento é CPF; ,
à-H-anos;
io salário mínimo.
Art.4º - Será excluído do benefício , pelo
prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o
beneficiário que Prestar declaração fal
sa ou usar qualquer meio ilícito par obtenção de vantagens.
Parágrafo 1º - Sem Prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será
obrigado a efetuar o Tessarcimento integral da importância recebida, em Prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
rágrafo 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
revisto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir
feito perante o Programa, aplica-se;-além-das sanções -penais e-administrativas cabíveis, multa nunca
nferior ao dobro dos benefícios ilegalmente Pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
ributos federais.
xecução do Programa ora instituído.
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Art. 8º - O apoio financeiro de que trata e
sta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a
ser consignada a partir do corrente exercíci
Parágrafo 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à
desativação de Programa ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos
decorrentes desta Lei.
Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei relativos à planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão
identificar os cancelamentos e as transferôppias de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Art.9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade
civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por:
1 = Conselho Municipal e Assistência Social);
TI = Conselho Municipal de Saúde;
HI - Conselho Municipal de Educação;
IV — Técnico da área.
Art.11º - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas: que diseiplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fumdamento
nos critérios estabelecidos nesta Ee na Lei Federal nº 9:533/97 é no Decreto nº 2.609/98, com as
alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98.
7 arágrafo Único — Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação
fará o recadastramento das famílias-alvo do Programa, com o objetivo de atualizar as informações e
proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. e
Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos
familiares que tiverem:
T - menor renda familiar per - capta;
II - maior número de filhos/dependentes de zero a l4 anos;
HI - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts.
101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente
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Art.13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraiso/03 d. março de 1.999.
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Aprovado em (My — votações Aprovado em & 7» sa votações
por ENIZA por unanimidade.
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