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(83) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
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Apeiroasto Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./ Fax (033) 251-6206
PROJETO DE LEINº 191 9º :
; “Dispõe sobre a criação do Balcão do Produtor
Rural no Município de Santana do Paraíso e dá
Outras providências”, ,
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes Legais, aprova:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o Balcão do Produtor Rurál.
Parágrafo Único — O Balcão do Produtor. Rural destinar-se-á exelusivamente-à venda, a varejo, de
flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel; produtos dafavoúra e-seus
subprodutos, doces, geléias e produtos -do artesanato rural, sendo expressamente proibido o comércio.
de suínos, bovinos e caprinos vivos qu abatidos, excetuando-se neste caso, seus subprodutos
artesanalmente beneficiados, como defimados e derivados de leite, após laudo de autorização do órgão *
competente.
Artigo 2º - Os interessados em participar do Balção do Produtor Rural deverão comprovar. suas
condições de produtor rural. :
Parágrafo Único — Constituem documentos comprabatórios da-condição referida -no capre-deste artigo o
Atestado de Produtor Rural forrrecido-pela Emater eo cadustro-mo Departamento de: Agricultura on ,
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 3º - Para fiel execução do disposto nesta Lei, será constituída uma comissão, composta dos
seguintes membros:
I=02 (dois) representantes do Poder Executivo;
KH — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
II = 02 (dois) representantes dos produtores rurais;
IV — 01 (um) representante da sociedade civil.
Artigo 4º - À Comissão referida no artigo anterior compete, além de outras atribuições legais
previamente estabelecidas, definir o local, os dias e hafários de funcionamento do Balcão do Produtor
Rural.
"a. *
(E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
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Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./ Fax (033) 251-6206
Artigo 5º - Para fazer face às despesas decorrentes. da execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado à abrir crédito adicional especial, no valor de até R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Parágrafo Único - Como fonte de recursos destinados à aberiura do crédito de que trata este artigo; será
observado o disposto nos incisos L 1, HI e TV do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federainº 4.320, de
17 de março de 1.964. o
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Aprovado em...
por unanimidade.
Em,
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Aprovado E. MM dei
por unanimidade.
Aprovado em CH ay votações
por unanimidade.
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