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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEINº 196 /99
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo de Santana de Paraíso-MG., através de seus Representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 2.000, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal é Lei Federal
4.320/64, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Municipal;
KH - a organização e a estrutura dos orçamentos:
HI - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - outras disposições;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da administração pública imunicipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2.000:
I - Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o funcionamento
das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação
capacidade resolutiva;
de)serviços do município, com
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HI - consolidação da proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino
qualitativo voltado ao cidadão do século XXI, garantindo o atendimento da manda
de matrículas e investindo nas unidades escolares;
HI - prestação de assistência social universal à população municipal, objetivando o
apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de
deficiência, consoante com as diretrizes da Loas;
IV - promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e
transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio
das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente
em programas da área social;
V- Promoção de ações integradas, que busquem a modernização e à reestruturação
das funções administrativas, e, o fortalecimento da capacidade institucional é
financeira do município;
VI - desenvolvimento integrado do município, estabelecendo políticas setoriais
integradas de investimento, principalmente aquelas relacionadas ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento, infra-estrutura urbana,
sistema viário e expansão de redes de distribuição de energia elétrica nas áreas
urbanas do município;
VII - reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a
multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização da área central do
município, implantação de melhorias do sistema viário e recuperação urbanística,
ampliando sistema de coleta de lixo e investindo em tecnologias avançadas no seu
tratamento e destinação final dos resíduos;
VIII - promoção de ações integradas nas áreas d T,
turismo;
» desporto, cultura e
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IX - estabelecimento de metas para incremento do setor rural, envolvendo
expansão de redes elétricas e sistemas de comunicação;
X — promoção de ações que busquem a recuperação das áreas degradadas € a
preservação e proteção do meio ambiente, como fator de melhoria na qualidade de
vida;
Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.000 serão
especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período
2000-2.002.
Parágrafo Único - as prioridades definidas na forma do "caput" deste artigo terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2000.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I-o orçamento da administração com programação de investimentos de obras de
manutenção, investimentos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes da
Administração Municipal, bem como, a modernização e reestruturação
administrativa do município;
II - orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer, meio ambiente,
previdência e assistência social;
IH - Tabelas explicativas e mensagens de que tr; ederal 4.320/64;
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IV — Aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino, nos termos da art. 212
da constituição Federal e do art. 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do
Paraiso;
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município é da
propriedade;
H - assegurar o crescimento econômico do município, sustentado na promoção do
bem-estar social;
HI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de
canais de participação da comunidade;
V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
VI - promover ações visando a ampliar e a consolidar a descentralização
administrativa;
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Seção II
Das diretrizes orçamentárias comuns
Art. 6º - Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei
Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 1.999.
$ 1º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei
orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, verificada
entre os meses de julho de 1.999 a janeiro de 2.000.
8 2º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados na forma do disposto
no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante à execução
orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária
anual;
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
Art. 8º - As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por programa de
trabalho, obedecidas as atribuições pertinentes aos órgãos e entidades municipais.
Art. 9º - As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o
orçamento, realizadas às custas do Tesouro Municipal, terão como referências as
despesas realizadas no exercício de 1.998, até maio de 1.999.
Art. 10º - As despesas com pessoal é encargos sociais serão fixadas para atender
às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base e às adequações
necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor
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e da aplicação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou
programas sociais municipais.
Art. 11 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o
custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, será
fixado em até 5% (cinco por cento) do total das receitas próprias e transferências
constitucionais não vinculadas.
Art. 12 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes
dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias
correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas parciais.
Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da administração, será
observado o seguinte:
I- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos:
TI - Não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental
2.000/2.002.
c) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em
execução ou já paralisados;
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - Proceder por decreto a abertura de créditos suplementares, nos termos dos
Artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº E SA hite de 40% do orçamento;
Q
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II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na
legislação específica;
HI — contrair empréstimos junto à instituições financeiras, nos limites da
capacidade de investimento domunicípio;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita;
O Art. 15 - Ao projeto de lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados;
H - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
HH - recursos destinadas a serviço da dívida, despesas com pessoal e encargos
sociais.
Art, I6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 03 de sete O de 1.999
Y
A! fé COSTA
A
Aprovado em... JE -.Notações
por unanimidade.
Aprovado e 2 votações
por unanimidade.
E DA CÂMARA
je |
— votações |
Aprovado em... =.
por unanimidade.
SL “