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materia nº 1137/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Cria o Programa Jovem Aprendiz no município de Santana do Paraíso e determina outras providências."
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Sancionada
2021-03-01 Proposição aprovada
2021-03-01 Parecer favorável da comissão
2021-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-02-22 Apresentado
2021-02-18 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 1.137 /2021
“CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art.1º- Esta Lei institui o “Programa Jovem Aprendiz”, no âmbito do Município de
Santana do Paraíso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
81º.- O Programa Jovem Aprendiz Municipal, será executado diretamente pelo
Município de Santana do Paraíso e envolve todos os órgãos da administração direta e
indireta do município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os
requisitos desta lei.
82º. - Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem
Aprendiz destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior
20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por
cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.
83º. — É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o
parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
84º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a Lei determina, ganhará
um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda
como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.”
TRETA D4
Vono ANS
CânaDA MUNICIPAL DE S/
E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CAPÍTULO |- DOS OBJETIVOS
Art.2º- O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Santana do Paraíso-MG; tem por
objetivos:
| —- Proporcionar aos aprendizes inscritos, formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
lll- Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V- Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3º- Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei; fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou
outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em
outros municípios como SENAI, SEST/SENAT e outras que assistam tais jovens, nos
termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações
existentes.
$ 1º.- A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá
ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa?
jovem aprendiz seja efetuada dentro do município de Santana do Paraíso ou em outro
município em que a empresa está sediada.
8 2º. — Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES
Art.4º- Fica sob á responsabilidade do Município de Santana do Paraíso, através da
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Secretaria de Administração, ou outra Secretaria que o executivo indicar,
firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do
“Programa Jovem Aprendiz Municipal ”, com a finalidade de preparar, encaminhar e
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
Parágrafo único — As entidades sem fins lucrativos de que trata o “caput “ deste artigo,
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ
Art.5º- O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com
idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per
capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação
básica ou ensino médio que atendam as seguintes condições:
!— ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
Il - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
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Hl — comprovar ser residente no Município.
8 1º. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
8 2º. - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
83º. —A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
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| —as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir
o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art.6º- Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
| - sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido
por lei;
Ill - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para
o exercício das atividades de aprendizagem;
IV- que tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe
do CREAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º- São atribuições gerais do Empregador
I- Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não
excedendo 6 (seis) dias na semana
Il - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
Ill — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
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IV- Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na
Art.8º- Compete às entidades sem fins lucrativos:
|- Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
Il - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas
atividades na administração pública;
Hll- verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção
no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz Municipal ";
IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e
aproveitamento emitida pela Escola;
V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 9º- A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art.10- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
N
N
| - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il — falta disciplinar grave;
Hl — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV — a pedido do Jovem Aprendiz.
V- perda de capacidade financeira do empregador;
Art.11-As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
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Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do
município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal
no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art.13- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação
do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de
crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante
lei específica
Art14- O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art.15- Fica autorizado o Município desde a aprovação deste a inclusão de dotação
especifica e suplementação de crédito orçamentário e financeiro para tal atividade
Art.16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 12 de fevereiro de 2021.
Vagner Joaqúim Dias
Vereador
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Paris Attp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado visa instituir o “Programa Jovem Aprendiz”
no âmbito do Município de Santana do Paraíso, como forma de proporcionar a
aprendizagem e minimizar os problemas do desemprego juvenil, principalmente dos
jovens com baixa escolaridade, em situação de vulnerabilidade ou risco.
O Programa Jovem Aprendiz Municipal é um importante instrumento de
valorização e apoio aos jovens e adolescentes que buscam acessar o mercado de
trabalho formal. Além disso, o investimento dedicado aos jovens reverte-se em
benefícios para o aprendiz, sua família e à sociedade, uma vez que favorece a
permanência do jovem na escola e sua renda ajuda na manutenção das despesas
domésticas e a movimentar a economia da cidade.
A proposição além de fortalecer a cultura do primeiro emprego, extingue a
ociosidade de muitos adolescentes e jovens, que na maioria das vezes, não ocupam o
seu tempo livre com alguma atividade produtiva, como a prática de esportes e até
mesmo precisam ajudar no orçamento familiar e acabam se desviando para o caminho
do lucro fácil, como as drogas, a criminalidade e outros aos quais infelizmente temos
assistido na triste realidade de nosso Município.
A matéria já é regulamentada em muitos municípios, inclusive na cidade
vizinha de Ipatinga; Como forma de capacitar tecnicamente os jovens para o mercado
de trabalho, que convido aos nobres Vereadores desta Casa a aprovarem o presente
Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 12 de fevereiro de 2021.
Vagner Joaquim Dias
Vereador

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