sr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E E ESTADO DE MINAS GERAIS Et 28
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta !
erga Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITERA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 = TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraiso
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº d; 1h6 12024.
“ALTERA O ART. 125 E O ART. 126, AMBOS DA
LEI Nº 230 DE 18 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE
ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA
O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O art. 125, da Lei Municipal nº 230, de 18 de junho de 2002, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 125. Somente serão licenciados os servidores
públicos e empregados públicos para o exercício de
mandato eletivo em diretoria de entidade ou central
sindical, ou associação, representativas de servidores
públicos, sem prejuízo da remuneração e dos demais
direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo único. Para os cargos de suplência ou de vice-
presidência, os servidores somente serão licenciados
nos períodos em que houver a efetiva substituição do
titular.”
Art. 2º. O art. 126, da Lei Municipal nº 230, de 18 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. A licença será deferida aos servidores eleitos,
pelo período do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo Único. A liberação dos servidores públicos
eleitos, a serem licenciados nos termos do art. 125,
desta lei, obedecerá a seguinte proporção:
I- | até 1.000 (mil) filiados, 1 (um) representante;
te
E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS E E
PRESEITORA MUNICIPAL
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ,
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
e
Il- de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 2
(dois) representantes;
HI- de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) filiados, 3
(três) representantes;
IV- acima de 3.000 (três mil) filiados, 4 (quatro)
representantes;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal nº 620 de 18 de abril de 2012.
Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS os
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG RSS SIENA: REM EUAE
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
(e
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei que “ALTERA O ART. 126 DA LEI Nº 230 DE 18 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE
ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ilmo. Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que me dirijo à presença de Vossas Senhorias com a
finalidade de remeter, em apenso, buscando sua análise e devida aprovação, projeto de Lei,
que dispõe acerca da licença remunerada de servidor púbico municipal e/ou empregado
público municipal, para exercício de mandado classista no âmbito do Município de Santana
do Paraíso (MG).
Sabe-se da importância das entidades sindicais e associações para o
desenvolvimento da Administração Pública, asseguradas, inclusive, pela Constituição Federal
de 1988 e Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, visando assegurar com mais firmeza os fundamentos das
entidades sindicalistas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, foi promulgada a
Emenda à Constituição nº 111, de 29 de junho de 2022, sendo que não se pode olvidar
da nossa Lei Orgânica Municipal (art. 125), que igualmente assegura esse direito ao
servidor efetivo eleito para mandato classista.
Destarte, Ínclitos Parlamentares, tem-se a necessidade de alteração da lei vigente,
para adequar às novas redações da Constituição Estadual bem como proteger a categoria dos
servidores públicos, dando mais igualdade e oportunidade.
Nesta esteira, contando com a corriqueira contribuição desta Egrégia Casa
Legislativa, requer-se a tramitação e consequente aprovação da proposta ora em
deslinde, aproveitando o ensejo para enviar cordiais saudações, renovando protestos de
elevada estima e consideração.
à SO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
se ESTADO DE MINAS GERAIS E E
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta be
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 = TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
ja
Ademais, constando-se a importância da matéria acobertada nesta proposição,
pugna-se que seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, desde já solicitado,
nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, seguindo-se
os trâmites do regimente interno desta Egrégia Casa Legislativa.
Santana do Paraíso (MG), 12 de dezembro de 2024.
Bruno [Campos Morato
Prefer unicipal