PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI Nº: 13 j 6 12025
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições e auxílios financeiros
no exercício de 2025, e dá outras providências.”
Santana do Paraíso
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios e contribuições no Exercício Financeiro de 2025, com base nas consignações
orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme a
seguinte designação:
Undime
FAVORECIDO VALOR R$ |
CONTRIBUIÇÕES(A)
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 20.400,00
SEBRAE/Emater/Sesc e outras entidades 420.000,00
Bombeiros 39.600,00
Sindicatos Rurais 12.000,00
| União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação | 5.000,00
TOTAL (A)
R$497.000,00
SUBVENÇÕES (B)
APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de | 500.000,00
Ipatinga
Instituição Longa Permanência Idosos — ILPI — Cantinho dos 990.000,00
Idosos Paraíso
Associação de Catadores de Recicláveis de Santana do 128.955,84
Paraíso - ACASP
Casa de Acolhimento Assistencial - Núcleo Assistencial 56.160,00
Eclético Maria da Cruz (NAEMC)
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 500.000,00
CETESP — Centro de Terapias de Santana do Paraíso 1.100.000,00
TOTAL (B) 3.275.115,84
TOTAL GERAL (A+B) 497.000,00 + 3.275.115,84 =
R$3.772.115,84
E
PREDEITERA MUNICIPAL
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Art.2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica hospitalar, educacional, segurança
pública, cultural e desportiva, em conformidade com as disposições orçamentárias
vigentes.
Art.3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a
legislação pátria respectiva serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafo 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante
previsão na lei orçamentária.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à
população em situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício
eventual, de acordo com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral,
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio
aluguel e situações de calamidade públicas não acobertadas pela defesa Civil.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias
e indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros,
gue necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, migrantes
e ou pessoas em situação de rua, visita da família aos membros que estão em
acolhimento ou Centro de Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento da
convivência familiar e comunitária, famílias e individuos que necessitam
afastar/deslocar do município como medida protetiva.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros
Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações,
conferências e atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos
Conselheiros para participação em conferências, cursos e viagens a serviço da Política
de Assistência Social.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição
gratuita, de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais e
fórmulas, fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, independente de ordem
judicial.
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento
fora domicilio — TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do
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EA ESTADO DE MINAS GERAIS li
aro
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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município que necessitar de tratamento médico — hospitalar disponível somente em
outras cidades.
Art. 10. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão
assegurados até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos
adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de
prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos constantes no Plano de Trabalho / Aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos
será tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento
congênere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e retroagindo a 1º de janeiro de 2025.
Santana do Paraíso/MG, 02 de janeiro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ul
é
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta CRRERRRA UNIDA
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(e
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº: 7, 564 2025
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições e auxílios financeiros no
exercício de 2025, e dá outras providências.”
Ilmo. Presidente,
Nobres Edis,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, em apenso, buscando sua análise e devida aprovação, Projeto de Lei
que visa autorizar concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros, e dar outras
providências.
Como sabido e consabido, o Município de Santana do Paraíso vem ao longo dos anos
desenvolvendo políticas públicas necessárias ao atendimento da população em geral, havendo,
assim, a necessidade de formalização / concessão de subvenções à luz de políticas públicas a
serem executadas, como no caso, por exemplo, de acolhimento institucional de menores ante
situações de vulnerabilidade social.
O mecanismo permite a promoção de ações e cooperação com organizações da
sociedade civil para o desempenho de suas funções precípuas que culminam com o interesse
público primário e determinado como de competência do Estado — entende-se, in casu, da
Administração Pública Municipal.
Frisa-se, a assistência respectiva é dever constitucional do Estado.
Neste espeque é que se propõe a lei, visando estabelecer a possibilidade de
concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, possibilitando o pleno
desenvolvimento de ações e serviços de suma importância para o Município.
Desta feita, devidamente exposto os motivos que permeiam a presente propositura,
requer-se desta Egrégia Casa de Leis a aprovação do presente, dado o interesse público,
renovando, desde já, protestos de elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição
para eventuais informações.
Santana do Paraíso/MG, 02 de janeiro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeitó Municipal
E
pre PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FUNDAMENTOS
Considerando que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando que o aumento de despesa necessita ter adequação orçamentário-financeira
com a Lei Orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO;
Considerando que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda às condições da LRF, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas, apresenta:
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objeto “Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções, contribuições no
Exercício Financeiro de 2025, com base nas consignações orçamentárias do Município
e respectivos créditos adicionais autorizados.”
Receita Total Ano Valor Previsto Y% Impacto Sobre a Receita
Prevista Prevista
R$ 197.800.000,00 2024 R$ 0,00 0,00%
R$ 208.718.560,02 2025 R$ 3.772.115,84 1,8073%
R$ 220.198.081,42 2026 R$ 3.772.115,84 1,7131%
A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que os atos de criação ou aumento das
despesas deverão ser assistidos de estimativa do impacto orçamentário financeiro,
entretanto, conforme quadros demonstrativos pode-se concluir que o projeto de lei trará
um aumento da despesa no montante de R$ 1,8073% para o exercício 2025 e 1,7131%
para o exercício de 2026, considerando o mesmo valor de R$ 3.772.115,84 aplicado
para o exercício de 2025.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual
(X) Adequada
| ( ) Inadequada
As despesas do presente impacto têm previsão do
Plano Plurianual “PPA.
(X) Adequada
(.) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentarias
As despesas do presente impacto têm previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentarias Anual.
Lei Orçamentaria Anual
(X) Adequada
() Inadequada
As despesas do presente impacto têm previsão na
Lei Orçamentaria Anual, podendo realizar reforço
dos valores, conforme definido na LOA.
Diretor de Contabilidade
Afonso Ferreira dos Santos