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E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº 1.138 /2.021
“ Dispõe sobre padronização das placas indicativas de nomes de ruas
logradouros públicos e determina outras providencias.”
O povo do município de Santana do Paraiso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou;
Art.1º- Fica instituída a padronização das “ Placas Indicativas” de ruas e logradouros públicos no
âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; com a fixação de placas nas esquinas das vias
públicas.
Art.2º- As placas indicativas, deverão orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros
públicos obedecerão aos seguintes critérios:
| - Endereçamento das ruas e avenidas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a
Secretaria de Obras e demais Setores da Prefeitura Municipal.
H — Numeração;
HI - Denominação do bairro;
IV — Código de endereçamento postal - CEP;
V— Espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e
mensagens de utilidade pública.
Art. 3º - As placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados, deverão serem confeccionadas em metal não corrosivo, que melhor
resista ás condições climáticas desfavoráveis.
I- Cumprimento mínimo de 65 cm (sessenta e cinco centímetros
H- Altura Mínima de 30 cm (trinta centímetros)
Hi- pintura de fundo azul, com tinta de durabilidade as intemperes naturais.
IV- Letras pintadas em tinta branca reflexiva, com d durabilidade as intemperes naturais e com as
seguintes dimensões;
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CÂMARA MUNICIPAL DI ANTANA DO PARAÍSO!MG
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a) Letras de Letras de designação de logradouros, em caracteres com no mínimo 6,5cm (seis
centímetros e meio) por 04 cm (quatro centímetros) de largura e as minúsculas com tamanho
proporcional as medidas acima referidas;
b) Letras de designação de Bairro, CEP, em caracteres com no mínimo 04cm (quatro centímetros) de
altura por 02 cm (dois centímetros) de largura, e as minúsculas proporcional as medidas acima
referidas.
Art.4º - A placa indicativa de nome ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados, com altura máxima de 3mt (três metros) e mínima de 2,5 mt (dois metros e meio.)
Parágrafo único- Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de
no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.
Art. 5º - Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as
existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
Art. 6º- O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder
Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que referidas
empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que
não condiz com os bons costumes.
Art. 8º - As empresas que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, deverão
obedecer um período de tempo pré-determinado em contrato.
Parágrafo único — Para melhor aplicabilidade desta Lei, deverá ser reservado um percentual de
10% para o município, que utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 9º - A Administração Pública Municipal regulamentará as dimensões, material, bem como, o
prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.
Art. 10º - São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:
| — Dar total cumprimento a presente lei;
H — Exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e contratos de aluguel fixados com
as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;
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HI — Determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e propaganda
de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.
Art. 11 - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:
I- advertência e multa;
H — multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.
$ 1º — As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em decorrência da gravidade do ato
praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo.
8 2º- O valor da multa deverá ser regulamentado, por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 12 - O Poder Executiv,o regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua
publicação.
Art. 13 —- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria e suplementar se necessária.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 12 de fevereiro de 2.021.
d]
César Roberto de Deus
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado, vem atender uma reivindicação antiga dos
moradores, visitantes e prestadores de serviços do município de Santana do Paraíso, para um rápida
localização de endereços, edifícios e pessoas da comunidade.
Não é suficiente um logradouro ter um nome oficializado através de Lei Municipal,
raramente os cidadãos tomam conhecimento desses processos legislativos
O emplacamento ao contrário, torna público o nome do logradouro para o morador
identificando-o também para o restante da cidade.
Atualmente, é grande o número de vias públicas sem a devida identificação em nosso
município, fazendo-se necessário o emplacamento das mesmas, de modo que os cidadãos possam
melhor serem atendidos, principalmente no recebimento de correspondências e de outros serviços.
A proposição também busca uma ordenação e harmonização urbanística, das áreas de
interesse coletivo.
Buscando melhorar a sinalização da nossa cidade, conclamo aos nobres colegas a
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Santana do Paraíso, 12 de fevereiro de 2.021.
Llret,
César Roberto de Deus
Vereador