PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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(ERES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº| |Ulbe 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constuição Federal/88 e artigo 238 da Lei
Municipal Nº 230 de 2002, e dá outras providências”.
Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações de pessoal por prazo determinado, sob a
forma de Contrato Administrativo, para atender necessidade temporária de
pata interesse público, conforme dispõe o Inciso IX do art. 37 da Constituição
ederal.
Parágrafo único. A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente para:
| — atender necessidade de substituição temporária de pessoal em decorrência de
dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, afastamentos e
licenças de servidores no Município de Santana do Paraíso;
Il — para atender a outras situações de emergência e de calamidade pública que
vierem a ser definidas e que necessitem de pessoal para manter os níveis de
eficiência e de presteza dos serviços públicos;
HI - ao enfrentamento de situações anômalas, de exceção ou de repercussões
imprevisíveis;
IV - ao atendimento de situações especiais tais como levantamentos,
recenseamentos, recadastramentos e quaisquer outros que demandem pessoal
provisório.
Art. 2º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de até 12(doze) meses.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a prorrogação dos contratos desde que o
prazo total não exceda a 02(dois) anos.
Art 3º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação administrativa:
|— justificativa, nos termos do artigo 1º,
IH — prazo;
HI — jornada de trabalho;
IV — função a ser desempenhada;
V — Regime de Contribuição;
VI — remuneração e vencimento;
VII — rescisão;
VIII — Habilitação exigida para a função;
IX — do Foro;
XI — da dotação orçamentária;
Art. 4º — A jornada de trabalho dos profissionais em regime de contratação
temporária respeitará as particularidades de cada categoria, a saber:
| — profissionais de cargos de nível superior, a depender do programa, atividade a
ser exercida;
Il — profissionais médicos: 20 horas semanais;
Ill — demais profissionais dos cargos de nível médio: 40 horas semanais
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Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais do Ensino na Educação
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental em regime de substituição fica
limitada à seguinte carga horária:
| —- 20(vinte) horas semanais em atividades com alunos;
Il - O4(quatro) horas semanais de trabalho complementar, sendo 02(duas) horas a
ser cumpridas de acordo com o plano de gestão da Secretaria Municipal de
Educação e 02(duas) horas de livre escolha do docente;
Ill - o professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando
efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas ,
realização de trabalho pedagógico sob orientação do Supervisor, acompanhamento
da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter
pedagógico na escola;
IV — o docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária
diária, respeitados os cargos acumuláveis por Lei.
Art. 5º - A remuneração dos profissionais em regime de substituição contratados nos
termos desta Lei será fixada obedecendo ao previsto nos Órgãos de Classe das
respectivas categorias, salvo programas específicos.
Art. 6º - Os vencimentos sujeitam-se às particularidades de cada categoria, a saber:
| — profissionais de cargos de nível superior;
Il — profissionais médicos;
Ill — professores;
IV — demais profissionais dos cargos de nível médio.
$ 1º. A remuneração dos profissionais do Ensino em regime de substituição
contratados nos termos desta Lei será fixada obedecendo ao previsto na Lei
Municipal nº 946, de 19 de junho de 2019, que fixa o piso salarial dos servidores
ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica | (PEB | — Nível médio) e
Professor de Educação Básica | e Educação Física (PEB | - Nível superior).
$ 2º. Conforme previsto no Anexc Il da Lei Municipal 544 de 02 de janeiro de 2011, 0
cálculo legal do piso pago peio município deve ser obtido aplicando-se a seguinte
regra de proporcionalidade: valor do piso nacional vigente dividido por 40 horas
(jornada semanal prevista pela Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008), sendo o
resultado multiplicado pela jornada semanal local de 24 horas, conforme previsto em
lei municipal.
Art. 7º - É expressamente vedada a contratação administrativa por tempo
determinado enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Art. 8º - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que
comprovarem os seguintes requisitos:
I- ser brasiteiro;
Il — ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Ill — estar no gozo dos direitos políticos;
IV — estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
V — ter boa conduta;
VI — gozar de boa saúde física e mental e compatível com o exercício das funções;
VII — possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso.
AS
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Parágrafo Unico: O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo
convencionado no contrato, apresentando na oportunidade, e às suas expensas, a
comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das
funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico competente.
Art. 9º - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres
dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e gozarão dos direitos e
vantagens estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - Ocorrerá a rescisão contratual:
I— a pedido do contratado;
Il — pela conveniência da administração pública, a juízo da autoridade que procedeu
a contratação;
HH — quando o contratado ocorrer em falta disciplinar.
Art. 11 - Na hipótese do inciso | do art. 10, o contratado terá o direito ao 13º salário
proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 12 - Na hipótese do inciso Il do artigo 10, o contratado terá direito a:
|—- 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado; e .
Il — pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração
mensal.
Art. 13 - O profissional contratado por tempo determinado não receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 14 - O profissional contratado por tempo determinado perderá a remuneração:
| - do dia, se não comparecer ao serviço;
Il - equivalente à hora de trabalho, quando a soma das saídas antecipadas ou
atrasos, acumulados no período de uma semana, for superior a 30 (trinta) minutos;
Il - em um terço, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por
crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se
absolvido;
IV - em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de condenação por
sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão;
V - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
com direito a restituição, se absolvido.
$ 1º. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração do servidor.
$ 2º. Mediante autorização do profissiona! contratado, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.
Art. 15 - O servidor contratado é obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em
que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
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$ 1º - As faltas previstas no caput serão justificadas para fins disciplinares, de
anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do
comparecimento seja abonada pela chefia imediata ou por atestado médico de até
03 (três) dias e, em período superior a este, pelo órgão médico competente.
8 2º - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para
qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado,
quando intercalados.
Art. 16 - O recrutamento do pessoal para a contratação temporária poderá ser
realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, cujo
Edital será publicado na sua íntegra nos principais meios de comunicação do
Município ou, em casos emergenciais devidamente justificados, através de
contratação direta.
Art. 17 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles
constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos
em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a
natureza deste vínculo.
Art. 18 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos
suplementares que se fizerem necessários.
Parágrafo Único: A remuneração dos contratados será reajustada nos mesmos
índices dos servidores públicos municipais.
Art. 20 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 21 - O pessoal contratado nos termes desta Lei será vinculado,
obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 18 de fevereiro de 2021.
A |
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BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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Justificativa
Prezados Vereadores,
Devido à situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19,
a Constituição Federal estabelece permissão para a contratação de pessoal com
vistas à reposição do quadro de profissionais, decorrente de vacâncias de cargos
efetivos, sendo necessárias as contratações temporárias no sentido que trata o
Inciso, IX, do artigo 37 da Constituição Federal, em que “a Lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.”
Neste sentido, a Lei Municipal nº 544/11, seu artigo 113, admite que “Para
atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver
contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime
especial de direito administrativo, conforme Lei Municipal específica.”
Ademais, a Lei Municipal nº 230/2002, no artigo 238 assevera que poderão ser
admitidos servidores em caráter temporário nos casos em que o ente público
necessitar, em razão de excepcional interesse público, sendo alocados
transitoriamente na estrutura administrativa.
Em face da situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público, diante da lacuna existente no corpo docente deste Município de Santana do
Paraíso e ante a necessidade imediata de reposição de profissionais no ensino e
demais áreas da Administração Municipal, tendo em vista o tempo exíguo para
elaboração de Edital ordinário de seleção e contratação de pessoal, torna-se
imperiosa e imediata a contratação destes profissionais, evitando-se assim, o
colapso e o comprometimento do ensino das crianças e adolescentes de nosso
Município, bem como o comprometimento de outras atividades e serviços de
relevante necessidade da comunidade, primândo pela continuidade, eficácia e
eficiência do serviço ao munícipe.
Portanto, Senhores, considerando que a aprovação deste projeto de lei se faz
de extrema necessidade, excepcional interesse público, relevante interesse da
comunidade, considerando ainda a importância social desta propositura, esperamos
o apoio desta casa na aprovação deste Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 18 de fevereiro de 2021.
AJ
“BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal