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materia nº 1370/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1370 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa"Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências".
native_id1470

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Sancionada Foi sancionada a Lei Municipal nº 1213/2025, em 05/02/2025.
2025-02-03 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para a prefeitura e aguarda a sanção da lei.
2025-02-03 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu redação final e será encaminhada para sanção.
2025-02-03 Proposição aprovada C O PL 1370/2025 foi aprovado em 2ª e 3ª votações, com a Emenda Aditiva 001/2025, por unanimidade.
2025-02-03 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1370/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-02-03 Projeto em discussão B O PL 1370/2025 foi colocado em discussão.
2025-01-20 Apresentado O PL 1370/2025 foi apresentado em plenário.
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1370/2025 será incluso na pauta da reunião do dia 20/01/2025.
2025-01-20 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1370/2025.
2025-01-13 Proposição distribuída às comissões O PL 1370/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-01-10 Protocolado O PL Nº 1370/2025 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

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Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E a DE ADI https://www.santanadoparaiso. mg.leg.br
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROJETO DE LEINS | > 1/2025.
“Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista -TEA no âmbito do Município de Santana do
Paraíso e determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º - Fica estabelecido o direito das pessoas portadoras do Transtorno do
Espectro Autista-TEA, residentes no Município de Santana do Paraíso-MG; à
Vacinação Domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades
individuais.
Art.2º — Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
!-A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se
deslocar até um posto de vacinação, devido a suas características individuais,
necessidades de saúde ou condições especiais;
H — A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente
residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da
vacina e o registro adequado.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretária de Saúde,
regulamentará os procedimentos para a implementação da vacinação domiciliar,
garantindo a segurança e eficácia do processo.
Art.4º- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde
devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas
das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, proporcionando um
ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Ee CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pr https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Art. 5º — A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de
aderir a esse serviço, será tomada em conjunto com a pessoa portadora do TEA,
ou, se necessário, com seus responsáveis legais.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 09 de janeiro de 2025.
Gonçalves Caldeira
Vereador
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pref https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Ee CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa assegurar no âmbito do município
de Santana do Paraíso, o direito à vacinação domiciliar para as pessoas portadoras
do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em conformidade com os princípios
estabelecidos pela Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e Lei Municipal nº 1010/2021, que estabelece a
Politica Municipal de Proteção ás Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
A vacinação é um componente crucial para a saúde pública e a
prevenção de doenças. No entanto, para algumas pessoas com autismo, o
processo de vacinação pode ser desafiador, devido a suas características
individuais, sensibilidades sensoriais e necessidades especiais.
A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde
capacitados e adaptada às especificidades da pessoa com autismo,
proporcionando um ambiente tranquilo e seguro para a aplicação das vacinas,
sendo oferecida como uma opção, permitindo que a pessoa com autismo e seus
responsáveis legais escolham a abordagem que melhor atenda às suas
necessidades.
O Projeto de Lei apresentado visa também a inclusão social e pleno
exercício dos direitos de cidadania para as pessoas com TEA residentes no
município.
Portanto, visando implementar Políticas Públicas em prol das
pessoas portadoras do TEA, é que solicito o apoio dos nobres Edis.
Santana do Paraíso, 09 de janeiro de 2025.
Normand
Vereador
onçalves Caldeira

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