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materia nº 1143/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa"Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências."
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-08 Sancionada
2021-04-05 Proposição aprovada
2021-04-05 Parecer favorável da comissão
2021-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-15 Apresentado
2021-03-05 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
fes 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta n
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1 145DE 04 DE MARÇO DE 2021.
PROJETO DE LEI DE INCIATIVA DO EXECUTIVO.
Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem
Profissional e dá outras providências.
Art. 1º. O Município de Santana do Paraíso fica autorizado a criar o Programa Social
Bolsa Aprendizagem Profissional e a disponibilizar até 200 (duzentas) bolsas de estudos para
jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso
de graduação na modalidade de ensino a distância (EAD) de Administração ou Pedagogia.
81º. O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da
Secretaria Municipal de Assistência Social e será destinado à formação cidadã, profissional e
educacional dos estudantes.
82º. À Secretaria Municipal de Educação cabe o apoio técnico, consultivo e financeiro à
execução do programa.
83º. Para implantação do Programa, será firmado Contrato ou instrumento congênere
entre o Município e Instituição de Ensino Superior, obrigatoriamente com sede ou Polo de
Apoio Presencial no Município de Santana do Paraíso com vigência de 05 (cinco) anos,
renovável por igual período.
84º. Será concedido benefício financeiro mensal no limite máximo de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de
inflação, durante todo o curso.
85º. O programa contemplará até 200 (duzentos) estudantes, previamente selecionados
conforme requisitos constantes em edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
86º. Somente poderão se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem
Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
87º. Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-
se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame
Nacional do Ensino Médio ou maior coeficiente de rendimento escolar obtido no 3º ano do
Ensino Médio.
88º. Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades à
distância, deverão contemplar, no mínimo, dois encontros presenciais por semana.
| — Caberá à Instituição de Ensino dispor de espaço e equipamentos tecnológicos para
acesso do estudante às aulas. o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
so | ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta A
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
aço CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 js
Art. 2º. São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso
superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
| — ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — deter capacidade civil;
Ill — quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
IV — tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
V — comprove domicílio na cidade de Santana do Paraíso por meio de documento hábil;
VI -—ter renda familiar inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º. O subsídio tratado nesta Lei será pago por meio de depósito ou transferência em
conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo
pagamento da mensalidade à instituição de ensino superior ou diretamente à Instituição de
Ensino mediante prévia autorização do beneficiário.
81º. O pagamento de que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e
estará condicionado à apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino
superior da mensalidade do mês imediatamente anterior.
82º. Caberá à Instituição de Ensino encaminhar relatório mensal acerca das quitações
das mensalidades.
Art. 4º. Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e
adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem
profissional nos setores administrativos e pedagógicos do Município, com carga horária de até
20 horas semanais, não se configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
81º. A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno
beneficiário.
82º. Perderá a bolsa o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às
aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no parágrafo anterior ou
ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no
programa.
Art. 5º. Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente,
estas vagas poderão ser direcionadas para servidores Públicos efetivos e respectivos
dependentes com remuneração não superior a um salário mínimo e meio. Os servidores
públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no caput do artigo 4º, por já exercer
atividade remunerada no Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de
dotações orçamentárias próprias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta A =
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art. 7º. Fica o Município autorizado a conceder incentivo para a Faculdade / Polo de
Apoio Presencial, objetivando fomentar o presente programa de aquisição de bolsas de
estudo.
Art. 8º. Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o
cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 04 de março de 2021.
Fi/
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal
& PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E.
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso —- MG PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Santana do Paraíso possui atualmente uma população estimada em pouco mais de
35 mil pessoas, conforme prospecção do IBGE 2020. Deste total, apenas 15,4% possui
ocupação econômica (IBGE 2018), sendo que 36,5% da população tem renda mensal per
capita de até 1/2 salário mínimo. A renda mensal média per capita é de 1,9 salário mínimo.
Além disso, apenas 17,9% da população brasileira tem acesso ao ensino superior,
sendo que o próprio PNE (Plano Nacional de Educação) estabelece a meta de 33% da
população para 2024.
Lado outro, dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP)
apontam que o fato de ter concluído o ensino superior aumenta a renda em média em
152%.
Infelizmente, atualmente o jovem de Santana do Paraíso possui poucas expectativas
e é carente de projetos que venham a lhe assegurar oportunidades no futuro, sendo o ensino
superior uma importante via de acesso ao emprego já que a taxa de empregabilidade entre
os concluintes da graduação é estimada em 77%.
Desta forma, em que pese a promoção do ensino superior não ser atividade
precípua do município, observa-se que o recursos dos outros entes federativos são escassos e
insuficientes para promover o salto de qualidade que a nossa população precisa.
Por tais motivos, considerando a importância social da formação, aliada a uma
qualificação profissional de nível acadêmico, o Município pugna por uma melhoria na
qualidade de vida de nossos jovens, permitindo, assim, que a consolidação deste programa
venha aumentar a possibilidade do jovem carente vir a concluir a graduação, aliado a um
programa de vivência no ambiente institucional dos órgãos públicos, de forma que ao final
do projeto o jovem alcance a qualificação acadêmica e a experiência profissional, dois
importantes quesitos que aumentarão significativamente a empregabilidade do cidadão de
Santana do Paraíso.
Há de se considerar relevante que o impacto decorrente da falta de profissionais
qualificados para o preenchimento de determinadas vagas de trabalho também afeta o
poder público, sobretudo municipal interiorano, com escassos recursos para o pagamento
de salários atrativos, o que deságua, necessariamente, na piora dos serviços colocados à
disposição da sociedade.
Apesar de a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 atribuir à União a prestação do
ensino superior, não há exclusão dos demais entes federados, que possuem O dever de
adotar medidas suplementares que se amoldem às necessidades locais. É sob essa
perspectiva que se propõe o presente Projeto de Lei, por vislumbrar a necessidade de suprir a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG PREFEITURA MUNICIPAL
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falta de investimentos na área da educação superior no âmbito do Município, primando
pela melhoria da capacidade técnica dos profissionais locais, abrindo um leque de
oportunidades no mercado de trabalho.
Pela vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos
do Município, as atividades serão puramente educativas, com vistas ao desenvolvimento
profissional do estudante. Com efeito, temos como objetivo basilar do projeto garantir o
contínuo aperfeiçoamento e capacitação profissional dos munícipes, ofertando um subsídio
às mensalidades, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
Sob a ótica financeira e orçamentária, temos convicção de que o programa não
afetará a disponibilidade de caixa atual e que o mesmo está em consonância com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de modo que os benefícios
almejados se enquadram nas políticas governamentais planejadas para o próximo ciclo de
investimentos.
Ressaltamos ainda que, por analogia à Lei 11.788/2008, a bolsa-auxílio que fomentará
o Programa Bolsa Aprendizagem Profissional, paga em virtude do relacionamento do
estudante com o Município sequer se enquadra como uma despesa de pessoal, nos termos
do art. 18, da Lei Complementar 101/2000, devidamente postada:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Assim, podemos entender que a relação entre Município e Estudante não é
alcançada pelas vedações da Lei Complementar 173/2020, uma vez não se tratar de
relação com vínculo empregatício ou criação de cargo, emprego ou função, admissão ou
contratação de pessoal nem criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Ademais, sob a ótica do Princípio da Simetria, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, outorga aos municípios o
dever de adotar medidas que garantem o direito à educação e à aprendizagem ao longo
da vida, bem como estimular a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais, além do que o Município possui a dotação orçamentária necessária para
cobertura do presente Programa Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
dr a ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
ao ci
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Santana do Paraiso
Dessa forma, considerando o elevado alcance social do referido programa e do
relevante interesse público, pugno que seja o presente Projeto de Lei processado e aprovado
por esta honrada Casa Legislativa.
A Educação transforma vidas!
Santana do Paraíso, 04 de março de 2021.
Bruno Campos Morato
Prefeito-Municipal

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