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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC::38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./ Fax (033) 254-6206
PROJETO DE LEINº 213/2000
“Dispõe sobre a organização, funcionamento e concessão do serviço público de
transporte coletivo no município, nos termos dos Artigos 103 e 148 da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências ”.
O povo do Município de Santana do Paraíso-MG., por seus representantes na Câmara
É) Municipal, aprova:
Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo municipal, dar-se-á nos termos da
presente lei e pelas demais normas aplicáveis que não a contrariarem.
Art. 2º - Os serviços a que se refere este artigo, incluindo o de transporte escolar, serão
prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Art. 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público Municipal
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por
empresa pública municipal.
Art. 4º - A exploração de atividade de transporte coletivo prestada sob o regime de
concessão, ora autorizada, será concedida a concessionária que demonstrar a capacidade
de instalação de sua sede no Município, mediante critérios previamente fixados pelo poder
público concedente.
Art. 5º - A concessão da atividade de transporte coletivo, será objeto de prévia licitação,
nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade e igualdade do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao
instrumento convocatório.
Parágrafo único - No julgamento da licitação será considerado os critérios estabelecidos
pela Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal, naquilo que
se aplicar ao Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./ Fax (033) 251-6206
Art. 6º — O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância
dos seguintes princípios:
I- compatibilização entre transporte e uso do solo;
H — racionalização dos serviços;
HI — análise das alternativas mais eficientes ao sistema;
IV — participação da sociedade;
Art. 7º - As tarifas, os horários, os itinerários e demais serviços de transporte coletivo,
concedidos no âmbito municipal, serão definidos com participação da sociedade e fixadas
por Decreto do Executivo Municipal, observadas as normas superiores pertinentes.
Art. 8º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá
ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la.
Parágrafo único - Aos maiores de 65 anos é assegurado a gratuidade no transporte coletivo
urbano.
Art. 9º - O Município poderá intervir em empresa privada concessionária ou permissionária
de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de
transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque danos é prejuízos aos usuários ou
pratique atos lesivos ao interesse da comunidade.
Parágrafo único — A intervenção será decretada pelo Poder Executivo, por iniciativa própria
ou da Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de retomada ou intervenção sem
aprovação da Câmara.
O Art. 10º - Esta JSP êntra em vigor na data de sua publicação.
-- NOtações
Aprovado em ES. votações,
com . E! Fam votos à favor e. OA À
votos contra.
So votações,
favor e. SA
ÂMARA
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