PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
es
E)
estro Der O pop poço Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (033) 251-6206
214/2000
“Dá nova redação Lei Municipal nº 099/97, que cria o Conselho de Alimentação
escolar”
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG., por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Art, 1º- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o
Governo Municipal na execução do programa de assistência é educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino findamental mentidos pelo
Município, motivando à participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de
seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I— Fiscalizar, deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
o do PNAE;
- I — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
“HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, às prestações de contas
do PNAE encaminhadas pelo Município; y
IV Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar;
V — orientar a aquisição de irisumos para programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região, visando a redução dos custos;
VI— Sugerir medidas aos órgãos do Poder Executivo é Legislativo do Município, nas fases
de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) metas a serem alcançadas; ;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal
& com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
O VHI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
, municipais;
IX — articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e na criação de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X— realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI — realizar estudos a respeito dos hábi i
da elaboração dos cardápios para a mer;
usa |
ie) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
armazenamento;
XIII — realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XIV — promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais de pré-escolar e entidades filantrópicas;
XV — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Art. 2º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar de responsabilidade do
Município, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, com a participação do CAE €
respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência
por produtos básicos.
Parágrafo único — Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados é os produtos
in natura.
CAPÍTULO
Da Composição do Conselho
ART. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I-01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
H — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
HI — 02 (dois) representantes dos professores das escolas municipais, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV — 02 (dois) representante de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V=01 (um) representante do Comércio local, indicado pelo respectivo órgão de classe;
81º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria
representada.
Fa $ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do CAE será feita por decreto do
Prefeito Municipal;
8 3º - O Conselho de Alimentação Escolar Teunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
84º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a
02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou à 04 (quatro) reuniões alternadas;
8 5º - Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao pre: ento da vaga.
dani
su y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
erre? Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 351
Art. 4º - O presidente e os membros onselho nen
de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
67-000 - Tel./ Fax (033) 251-6206
Parágrafo único — O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
io Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I-recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
IN — recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades penas, instituições
internacionais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
A
Apravado em JT. votações
par unanimidade.
Aprovado em LÊ S....volações
por unanimidade.
Aprovado em
por unanimidade.