br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1144/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa"Institui no município de Santana do Paraíso o Programa Remédio em Casa e dá outras providências."
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-29 Sancionada
2021-04-05 Proposição aprovada
2021-04-05 Parecer favorável da comissão
2021-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-15 Apresentado
2021-03-08 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

cs CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
pras http:/Awww.camaraparaiso. mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 1.144 /2021
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO O PROGRAMA
REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso- MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Santana do Paraíso “Programa
Remédio em Casa” com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas
idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS —
Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em
tratamento regular.
Artigo 2º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa, deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
|- Que residem na cidade de Santana do Paraíso;
1 - Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Artigo 3º - A implementação do Programa Remédio em Casa, será efetivada pelo Poder
Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com
instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata
a presente Lei.
Artigo 4º - Ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde,
caberá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SECRETARIA
Camasa Municipal de Santana do
Paraiso!MG
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
parar http:/Anww.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão, que institui o “Programa Remédio
em Casa”, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas,
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, das pessoas com deficiência e/ou com
mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS —
Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo prescritos em tratamento regular.
O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações
pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa
Remédio em Casa, deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no
artigo 2º.
A entrega de remédios em Casa, além de facilitar a vida dos usuários
da rede pública de saúde, também trará benefícios ao próprio setor público, ao evitar
aglomerações de pessoas nas Farmácias e Central de Distribuição, em época de
pandemia, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público.
Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente
projeto prevê que o Poder Executivo Municipal possa desenvolver as ações contando
com a estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas e
que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente Lei.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei, à elevada
apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de
que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma
regimental.

open original →