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PROJETO DE LEI Nº 216 /2000.
“Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2001
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprova:
Artigo 1º - São estabelecidas, neste projeto de lei as diretrizes orçamentárias do Município
para O exercício de 2001, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
H-— a estrutura e organização dos orçamentos;
je HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas
no Plano Plurianual relativo ao período 2.001-2,003, e devem observar as seguintes
estratégias:
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sistentado;
KH — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia é à defesa dos direitos humanos;
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Parágrafo Único — As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamental anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Artigo 3º - As categorias de Programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas
respectivas denominações.
Artigo 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
Por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos € 6 identificador de uso.
1 — pessoal e encargos sociais;
2 juros e encargos da dívida;
3— outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — amortização da dívida;
6 — inversões financeiras.
Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de
governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Artigo 6º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, Órgãos, autarquias, fundações e entidades instituídas e mantidas pelo poder
público, devendo a correspendente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
Sistema de Contabilidade.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei
Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
1 — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº
4.320/64;
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Ti — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso e do artigo 212 da
Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Artigo 8º - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma
forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre à execução das atividades e dos projetos.
Parágrafo 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
Parágrafo 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para
O exercício.
Parágrafo 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares nos termos da Legislação vigente, até o limite de 40% do Orçamento.
Artigo 9º - O Poder executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de
desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário
positivo.
Artigo 10 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
Executivos e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando os seguintes
critérios:
1 — quando à despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
KH — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor
previsto;
NI — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo à redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se O
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
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Artigo 11 - Sea dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre ultrapassar aos
limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no Prazo máximo de um ano,
reduzindo-se 0 excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo 1º - Enquando perdurar o excesso, o município:
I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
HI — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou límite, promovendo,
entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Artigo 12 — Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente
proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do
orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Artigo 13 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com está finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Artigo 14 — Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa;
H'- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias;
Artigo 15 — Além da observância das prioridades é metas fixadas nos termos do artigo 2º, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IX — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos
federais ou estaduais ao Município.
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Artigo 16 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Artigo 17 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
1 — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
HH — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
Parágrafo 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Artigo 18 - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para
despesas correntes é de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, inciso II e 6º da
Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e
a identificação do beneficiário no convênio.
Artigo 19 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros é contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Artigo 20 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao
respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes é outros riscos €
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eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, NI, “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Artigo 21 — No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos necessários à
transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef.
Artigo 22 — No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo é inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigo 19 e 20 , da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. ,
Artigo 23 — No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo anterior,
somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o
atendimento de despesa.
Artigo 24 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-finaceiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes.
Parágrafo 2º - À lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 25 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
K — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias
após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da