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materia nº 1145/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa"Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que precisem fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em posto de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 Sancionada
2021-06-07 Veto sobre a proposição rejeitado
2021-06-02 Parecer pela rejeição do veto
2021-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Comissão Especial: Manoel do Nascimento/ Laércio Sancho/ César Roberto.
2021-04-30 Veto protocolado na secretaria da mesa diretora Veto total ao Projeto de Lei 1145/2021 por meio do ofício 070/2021.
2021-04-05 Parecer favorável da comissão
2021-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-15 Apresentado
2021-03-10 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 1.145 /2021
“Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que
precisem fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em
postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no
Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.
O Povo do Município de Santana do Paraíso- MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono;
Artigo 1º - Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e
particulares, situados no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG, obrigados a
oferecer atendimento prioritário aos portadores de “DIABETES MELLITUS”,
principalmente quanto aos exames que necessitam de Jejum para sua realização, como
Coleta de Sangue e Ultrassonografia de Abdômen.
Artigo 2º - Os pacientes com diabetes, para terem atendimento preferencial de que
trata esta Lei, deverão comprovar sua condição, mediante a apresentação de laudo
médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único: O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame,
informar ao estabelecimento, que possui a patologia.
Art. 3º O atendimento prioritário aos diabéticos, acontecerá da mesma forma como já
ocorre com outros grupos prioritário como idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C DO
DI MAL.
SECRETARIA
Câmasa Municipal de Santana do
ParaisolMG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada, tem por objetivo diminuir o tempo de espera para
pessoas portadoras de diabetes na realização de exames em jejum, como a coleta de
sangue e ultrassonografia de abdômen, para que o tempo de espera não cause maiores
danos a saúde dos portadores desta patologia.
A demora no atendimento de pessoas com Diabetes, provoca sofrimento, e
tem consequências seríssimas, uma vez que a falta de glicose no organismo compromete
o funcionamento do cérebro, acarretando consequências graves para o paciente.
Conforme a gravidade da situação, podem ocorrer desmaios, tonturas,
fraqueza e o paciente pode vir a óbito. Diabetes é uma doença do metabolismo da glicose
causada pela falta ou má absorção da insulina (hormônio produzido pelo pâncreas) e
atinge crianças, adultos e idosos.
Buscando proporcionar maior qualidade no atendimento aos pacientes
portadores do diabetes residentes no município de Santana do Paraíso; é que conto
com conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa, na aprovação da presente
proposição.

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