CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
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Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro
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PROJETO DE LEI N9 147 2.021
Estabelece a política municipal de Proteção dos Direitos
| da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, e
dá outras providências.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Santana do Paraíso, a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do
desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
] - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no
tocante às especificidades do TEA;
WI - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas as
pessoas com transtorno do espectro autista, e O controle social de sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada;
V - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
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TRSARA MUNICIPAL DE SANTANA DO Furalsorio
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trabalho;
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
vil - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII -garantiro transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por:
a) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público
do município;
8 1º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público autorizado
a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações
voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 3º São direitos da pessoa om transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos
na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
H - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
Hm - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde.
Iv - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social.
d) à moradia
Art. 4º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:
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| - saúde;
IT] - educação; |
HI - assistência social.
Art. 5º Cabe ao Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos
profissionais que atuam nos sérviços mencionados nos incisos |, Il e Ill do art. 4º.
Art. 6º São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
necessidades de saúde das pessoas com TEA:
I - de O (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar
para detecção precoce de risco de evolução autistica;
H - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar
para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;
IlI- atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia;
d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) nutricionista g) odontologia; h)
fonoaudiologia; i) fisioterapia; ) educação física;
Paragrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso Ill deste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido dé forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas
não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 7º É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais
crianças e, para tal, O Município se responsabiliza por:
I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a
inclusão de alunos autistas; :
H - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe comum do
ensino regular;
Ii! - garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para O aluno com
TEA incluído em classe comum do ensino regular;
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Vinhos
IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos
alunos com TEA;
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que
atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
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Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de
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direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta
Lei.
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias
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próprias, suplementadas se necessário.
Art. 109 Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Santana do Paraíso, 03 de março de 2.021.
Claudimar Alves R: amos Leônidas
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta objetiva criar uma rede de apoio às pessoas com Transtorno de Espectro
Autista. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda é um tema desconhecido e pouco relevante
para a população. Há pouco tempo, a discussão sobre o diagnóstico, tratamento e convivência
familiar e social tem aparecido com fiequência na mídia e no campo acadêmico.
O Transtorno de Espectro Autista é a definição geral para o grupo de transtornos
caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de
comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, que
constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões. As
principais diretrizes para a política municipal de proteção da pessoa com espectro autista são
garantia da dignidade da pessoa humana, intersetorialidade nas ações e políticas, participação e
controle social da comunidade na formulação de políticas públicas, atenção integral às necessidades
da saúde, incluindo educação, profissionalização, qualidade de vida e estimulo à inserção da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho. Por fim, vale ressaltar que a proposta
está em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Assim, diante a necessidade de regulamentação do tema no Município e da relevância e
impacto que tal regulamentação trará às pessoas que possuem referido transtorno, os signatários
contam com o apoio dos demais vereadores para aprovação da materia.
>
Santana do Paraíso, 03 de março de 2.021.
Claudimar Alves Ratnos Leônidas
Vereadora