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ces CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROJETO DE LEINº 4377/2025
“Institui o Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de
Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC e cria o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - no âmbito do município de Santana
do Paraíso-MG.”
O Município de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC no município
de Santana do Paraíso-MG.
Parágrafo único - O Plano Municipal previsto nesta Lei, deve integrar-se às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, saúde, assistência social,
ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento
de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC.
| — atuação articulada entre os poderes municipais, municípios vizinhos, estado, união e
a sociedade civil organizada, para redução de desastres e apoio às comunidades
atingidas;
Il — abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
adaptação aos desastres ambientais e climáticos;
HI — prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV — adição da bacia hidrográfica, como unidade de análise das ações de prevenção de
desastres ambientais;
V — planejamento com base em pesquisas e estudos científicos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no território municipal.
Art. 3º - São objetivos do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento
de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC.
| — reduzir os riscos de desastres naturais;
Il — prestar socorro e assistência à população atingida por desastres naturais;
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Il — recuperar as áreas afetadas por desastres naturais;
IV incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil, entre
os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais,
V — promover a continuidade das ações de proteção, recuperação e defesa civil;
VI — monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos e outros
potencialmente causadores de desastres naturais,
VII- mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VIII — produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres naturais;
IX - utilizar tecnologia de transmissão via celular, disparados para a população que
estiver em área de risco e com cobertura de rede 4G ou 5G ou outra similar que venha a
surgir.
X — combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a
realocação da população residente nessas áreas;
XI — estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XII - promover campanhas de conscientização sobre os riscos de desastres naturais;
XIII — orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de
resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
XIV — convocar o gabinete de crise imediatamente após a ocorrência de desastres
naturais;
XV — coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e distribuição de donativos e
guarda e encaminhamento de maquinários;
XVI — formar um banco de dados de voluntários para serem acionados em caso de
desastres naturais;
XVII — promover estudos dos impactos das mudanças climáticas nos riscos geológicos e
hídricos.
XVIII — promover planos de evacuação emergencial da população atingida ou sob risco
de serem atingidas por desastres ambientais;
XIX — promover o treinamento da população para atendimento aos sinais de alerta de
riscos e emergências;
XX — promover a infraestrutura de abrigos de pessoas e animais;
XXI - Instituir sistemas de alertas, rotas de fuga e pontos seguros;
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XXII - promover atividades de organização de exercícios simulados, com a participação
da população e dos órgãos de segurança.
Art.4º - Fica instituído no Município de Santana do Paraíso, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com as seguintes atribuições:
| - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC.
Il — propor normas para implementação e execução da PMPDEC;
Il - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da
PMPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos
e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e
defesa civil.
VI- fortalecer a sociedade na execução de politicas públicas de prevenção,
monitoramento e enfrentamento aos desastres ambientais e/ou naturais.
Art.5º - O COMPDEC é órgão colegiado vinculado ao Poder Executivo Municipal.
8 1º - A organização, a composição e o funcionamento do COMPDEC serão
estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal, observado os ditames desta
lei e a paridade entre a administração pública e a sociedade civil.
$ 2º - O COMPDEC contará com representantes de todos os poderes e membros da
sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por
desastre, e por especialistas de notório saber.
830 COMPDEC contará, no mínimo, com as secretárias de saúde, Educação,
assistência social, obras e meio ambiente ou outras congêneres, podendo a critério do
executivo, serem inseridas outras secretarias.
84º- Além das secretárias mencionadas no parágrafo anterior, deverão constar como
membros do COMPDEC, no mínimo, (02) duas entidades, socioassistenciais que
possuam sede no município.
Art.6º - Fica autorizada a criação de Fundos para gerir e assegurar recursos para O
financiamento das políticas públicas definidas pelo Conselho e pelo Plano Municipal de
Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais no
município de Santana do Paraíso-MG.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
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Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 177 de janeiro de 2025.
Tales Caetano Alves Pereira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado propõe a criação de políticas públicas
voltadas a promoção, prevenção, informação e monitoramento de desastres climáticos e
ambientais em Santana do Paraíso.
Diante do recente desastre climático, causado pelas fortes chuvas que
deixou um rastro de destruição em nosso município e muitas pessoas desabrigadas,
conforme noticiado em todo o país e tristemente vivenciado por toda a população, faz-se
necessário a criação do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de
Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC, como forma de criar mecanismos de
proteção à população e ao meio ambiente de forma sustentável.
O Projeto de Lei também institui o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, órgão consultivo com a responsabilidade de expedir
procedimentos e orientações para implementação e execução do Plano Municipal de
Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais —
PMPDEC.
A presente proposição segue diretrizes da Lei Federal nº 12.608/2012, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.
Como forma de propor politicas públicas que minimizem os desastres
ambientais e os danos causados à nossa população, é que solicito dos nobres vereadores
desta Casa, a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Atenciosamente;
Santana do Paraíso, 17 de janeiro de 2025.
Tales Caetano Alves Pereira
Vereador