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materia nº 1373/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1373 / 2025
Date 2025-01-09
Ementa"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências"
native_id1537

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Aguardando sanção governamental A matéria foi encaminhada para sanção (Ofício nº 017/2025)
2025-02-17 Encaminhado para a sanção O PL 1373/2025 recebeu o carimbo de aprovação e será encaminhado para sanção.
2025-02-17 Proposição aprovada C O PL 1373/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-02-17 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1373/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-02-17 Projeto em discussão O PL 1373/2025 foi colocado para discussão em plenário.
2025-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL está aguardando a inclusão na pauta.
2025-02-17 Parecer favorável da comissão O PL 1373/2025 recebeu parecer favorável da CLJ.
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões O PL 1373/2025 foi encaminhado para Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário O PL 1373/2025 foi apresentado em plenário
2025-01-09 Protocolado O Projeto de Lei nº 1373/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
ir https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº J3t3 /2025.
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas
portadoras de Fibromialgia nos locais que especifica e determina
outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e
empresas privadas localizadas no Município de Santana do Paraíso-MG; obrigadas a
dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas
portadoras de Fibromialgia.
Art.2º- As empresas comerciais, que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as
pessoas portadoras de fibromialgia, nas filas de atendimento preferencial aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
Art.3º - A Secretária Municipal de saúde, poderá expedir de forma gratuita cartão de
identificação dos beneficiários.
Parágrafo único: A comprovação da doença, poderá ser feita mediante atestado
médico, com a devida identificação do profissional, carimbo e registro no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art.4º - O Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santana do Paraíso, 09 de janeiro de 2025.
Pd O
Gustavo Silvério Vidal
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
rr rp https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, visa diminuir o tempo de espera dos
pacientes portadores de Fibromialgia nos órgãos públicos e empresas privadas,
evitando maiores sofrimentos.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a Fibromialgia
é uma síndrome clínica, que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na
musculatura, afetando o sistema musculoesquelético causando dor crônica e
generalizada, geralmente acompanhada de falta de sono, cansaço, distúrbios do
humor e podendo causar ansiedade e depressão. As pessoas portadoras de
Fibromialgia, possui grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura.
A Fibromialgia é bastante comum, afetando 2,5% da população mundial,
sem diferenças entre nacionalidades ou condições socioeconômicas. Geralmente afeta
mais mulheres do que homens e aparece entre 30 a 50 anos de idade, embora existam
pacientes mais jovens com a doença. A Fibromialgia causa grande sofrimento físico e
psicológico ao paciente, sendo considerada uma deficiência.
Buscando proporcionar maior qualidade de vida aos pacientes portadores
de Fibromialgia no âmbito do Município de Santana do Paraíso; é que conto com conto
com o apoio dos nobres vereadores desta Casa, na aprovação da presente proposição.
Santana do Paraíso, 09 de janeiro de 2025.
Atenciosamente;
e à
4 Py ps
Gustavo Silvério Vidal
Vereador

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