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ESTADO DE MINAS GERAIS ii
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Es
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
e
Santana do Paraiso
PROJETO DE LEINº 1225/2025
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO -
TMRS DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG
NO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos
Urbanos - TMRS, no exercício de 2025, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado
no Município de Santana do Paraíso —MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso;
Il — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo;
Hll — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros
quadrados);
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote,
o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU e da TMRS, o contribuinte que cumulativa
e comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior
a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado;
Il — comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso;
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PREFEIORA MUNICIPAL
Santana do Paraiso
Hll — seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros
quadrados).
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote,
o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V — esteja devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico:
VI — esteja quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU e da TMRS, o contribuinte que for portador
de neoplasia maligna ou vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos e ser eleitor no Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo Único. A comprovação das patologias referidas no caput deste artigo será realizada
através de laudo médico atualizado em no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento
do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário
específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º.Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos — TMRS, é necessária apresentação dos seguintes
documentos:
R Registro do imóvel ou contrato de compra e venda:
H. Título de eleitor;
HI. | Comprovante de residência:
IV. Cópia do RGe CPF;
V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região;
VI. | Comprovante de renda dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de
atestar a condição de baixa renda;
Vil. - Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da
aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos;
Mill. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de
união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros
deverão ser reconhecidas em cartório.
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IX. Caso imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar
a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de
residente no imóvel, por meio de comprovante de residência, certidão de óbito,
declarações, dentre outros documentos que o setor de tributação entender necessário.
Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do
pagamento do IPTU e da TMRS, independente do tamanho da área.
81º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art.
3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal.
82º. A isenção do IPTU e da TMRS não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a
manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas
de proteção da área preservada.
Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de
isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Resíduos
Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2025, previstos nesta lei, terá até o dia 30 de abril de
2025 para requerer a isenção perante o órgão competente.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de ato do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 30 de abril de
2025.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso,20 de janeiro de 2025.
BRUNO ( OS MORATO
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2aSy 2025
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO -
TMRS DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG
NO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ilmo. Sres.,
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso/MG.
Submeto apreciação desta Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU e TMRS dos imóveis de Santana do Paraíso-
MG, no exercício de 2025, e dá outras providências.
Com a finalidade de propor regras de compensação social,
estabelecendo isenção tributária dentro de certos limites e condições, visando alcançar
principalmente os contribuintes de baixa renda que possuam um único imóvel residencial e os
contribuintes que possuem doenças graves residentes no município de Santana do Paraíso,
retorno ao Plenário desta honrada Câmara de Vereadores.
Inicialmente é importante frisar que a presente proposição encontra
amparo legal no artigo 27, inciso II, aliena “f” da Lei Orgânica Municipal.
No que tange ao projeto de lei em análise, temos as seguintes
justificativas.
Ao se liberar os contribuintes da menor faixa de renda, por meio da
isenção tributária, o Município de Santana do Paraíso contribui de forma substancial para que
suas famílias ampliem sua capacidade econômica, na medida em que permite maior circulação
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de riqueza nas mãos dos contribuintes beneficiados, que poderão redirecionar a economia
gerada para outras necessidades.
Outro ponto que devemos nos atentar é o momento econômico que
vivemos nacionalmente, onde diversas famílias foram atingidas pelo desemprego, pela fome e,
pela ausência de moradia, devido as fortes chuvas que nos assolam.
Ademais, o Município, através de seus legisladores, deve demonstrar a
devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave
e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente,
prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento
do IPTU configura mais uma preocupação para eles, que já sofrem demasiadamente com a
doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com
a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Isto posto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na
presente proposição, bem como o significativo avanço ante a adoção de um tributo de natureza
de contraprestação, solicito aos Ilustres Vereadores a sua tramitação e aprovação, em regime
de urgência.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
BRUNO/[CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal