PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
se ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
paço CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEINº ))h4%, DE 11] MARÇO DE 2021
Altera a redação do artigo 16 e acrescenta parágrafo único, da Lei
Municipal n.º 177/1999, e dá outras providências.
Art.1º Fica alterada a redação do Artigo 16, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art.16 Fica proibida a criação e a manutenção de animais como das espécies suínos,
equinos, asininos, bovinos, caprinos, aves para produção de ovos, bem como o abate
desses animais, visando comercialização de sua came e derivados, instalarem pocilgas,
currais, granjas e similares em zona urbana e de expansão.
Art.2º Fica acrescentado o parágrafo único no artigolé, da Lei Municipal nº177/1999, nos
termos que segue:
“Parágrafo único. Considera-se zona urbana, os locais atendidos por um ou mais itens
da infraestrutura urbana, tais como rua, distribuição de água, iluminação pública e/ou
recolhimento de lixo”.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria Geral de Santana do Paraíso, 11 de Março de 2021.
LN
/ pj
Bruno Cafmpos-Morato
Prefeito Municipal
Ed OTOCOLADO
N Wirer NONE.
SECRETARIA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº ))47/2021
Exmo. Sr. Presidente e Srs. Vereadores,
Cumprimentamos cordialmente Vossas Excelências e, na oportunidade, encaminhamos a
essa colenda Câmara para análise, apreciação e votação o Projeto de Lei em epígrafe, que
“Altera a redação do artigolº e acrescenta parágrafo único, da Lei Municipal nº177/1999, e
dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei se faz necessário devido à legislação ser do ano de 1999,
necessitando serem definidos novos critérios com medidas claras para o controle das
populações de animais em área urbana.
Importante transcrever a redação atual do artigo 16, da Lei Municipal nº177/1999:
Art.16 Fica proibido, em zona urbana e de expansão, instalar ou manter
pocilgas, bem como criar ou abater animais, para venda ou mesmo consumo
doméstico de sua came.
Dito isso, obeserva-se que há outro entendimento da Lei já que os animais não domésticos
não são criados para consumo nem abatimento, e por não possuir Lei própria de proibição
de criação dos mesmos em área urbana, vem aumentando consideravelmente o número
desses animais em local inapropriado, tendo em vista que o município dispõe de áreas
propícias para a presença desses animais, e alojamento de animais, incluindo os de grande
porte em residências particulares.
visando o bem-estar da população paraísense, e devido a várias denúncias que vêm sendo
feitas, faz-se necessária uma ação para conter o tal ocorrido, tendo em vista que Minas
Gerais é um estado endêmico para a febre maculosa, sendo fundamental intensificar as
ações de vigilância e os cuidados preventivos. O carrapato é o principal vetor da bactéria,
(sendo que, o mais comum, que transmite a febre maculosa ao ser humano, está presente
nos equinos). Essa espécie de carrapato pode também ser encontrada em bovinos, asininos,
roedores (capivaras e outros), marsupiais, cães e outros animais. A população de carrapatos
aumenta em determinada área, em razão da disponibilidade de condições ambientais
favoráveis, como presença de pastos “sujos” e vegetação favorável ao seu crescimento e
reprodução, além da presença de animais que podem ser veiculadores do vetor.
Por fim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, solicitamos a apreciação e
posterior aprovação da matéria, oportunidade em que renovamos nossos protestos de
apreço e distinta consideração.
+
Bruno Gam Morato
Prefeito municipal
Atenciosamente,
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PARECER JURÍDICO 081-2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS TE
Assunto: Solicitação de parecer sobre criação de animais em área urbana no
município de Santana do Paraíso.
Interessado: Secretaria De Obras/ Departamento de Fiscalização
1. DA PRELIMINAR
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à
dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta, e aos aspectos jurídicos da
matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-
financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de
conveniência e discricionariedade da Administração. Assim, esse parecer encontra-
se restrito à competência desta Procuradoria para opinar sobre a legalidade do
pedido, não examinando os aspectos de conveniência e oportunidade, valores ou
planilhas, porque tais atribuições competem à Autoridade Administrativa
competente.
2. FATOS
Foi encaminhado a esta Procuradoria, solicitação de Parecer através de CInº 175,
proveniente deste setor, sobre o que discorre o art.16 da Lei Municipal 177/99 com
relação à criação de animais em área urbana.
3. FUNDAMENTOS:
A criação de animais na área urbana de Santana do Paraíso é uma realidade comum,
porém preocupante. Pois além do barulho e mau cheiro, envolve questões de saúde
pública, hábito cultural e fonte de renda. A grande preocupação se da porque
algumas doenças estão ligadas a animais que as pessoas costumam criar no seu
próprio quintal, além do risco a população quando criados soltos ou em áreas publicas
e as margens das vias.
A norma sobre o Código de Posturas no município descreve na Lei Municipal nº 177, de
10 de Dezembro de 1999 em seu art.16 o seguinte:
Art.16 Fica proibido, em zona urbana e de expansão, instalar ou manter
pocilgas, bem como criar ou abater animais, para venda ou mesmo consumo
doméstico de sua carne.
0000903
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a a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraiso
Dito isso, observa-se que os animais não domésticos, não são criados para consumo
nem abatimento, e por não possuir lei própria de proibição de criação dos mesmos
em área urbana, vem aumentado consideravelmente o número desses animais em
local inapropriado, tendo em vista que o município dispõe de áreas propícias para a
presença desses animais, onde existem pessoas que fazem de suas casas um sítio
urbano.
Partindo deste ponto, a Cidade de Modelo do estado de Santa Catarina faz a
Exigência aos seus munícipes de acordo com o artigo 366 da Lei Complementar
2104/2013 de 22 de outubro de 2013 que institui o código sanitário do Município de
Modelo:
Art. 366. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína,
bovina, eqúina, frangos, coelhos e outros animais em zona urbana.
8 1º. Considera-se zona urbana, os locais atendidos por um ou mais itens da
infraestrutura urbana, tais como rua, distribuição de água, iluminação pública
e/ou recolhimento de lixo.
visando o bem estar da população Paraísense, e devido a várias denuncias que vem
sendo feitas, faz necessário uma ação para conter o tal ocorrido, tendo em vista que
Minas Gerais é um estado endêmico para a febre maculosa, sendo fundamental
intensificar as ações de vigilância e os cuidados preventivos. O carrapato é o
principal vetor da bactéria, sendo o mais comum que transmite a febre maculosa ao
ser humano está presente nos cavalos. Essa espécie de carrapato pode também ser
encontrada em bovinos, roedores (capivaras e outros), marsupiais, cães e outros
animais. A população de carrapatos aumenta em determinada área, em razão da
disponibilidade de condições ambientais favoráveis, como presença de pastos
“sujos” e vegetação favorável ao seu crescimento e reprodução, além da presença
de animais que podem ser veiculadores do vetor.
4. Conclusão:
Faz necessária a criação de Lei própria para adotar medidas de controle das
populações de animais urbanas, regulamentando a proibição, criação e o
alojamento de equinos, e animais de grande porte em residências particulares dentro
de área urbana, já que existem cidades que proíbem tal ato.
Após, deverá ser informado á Vigilância Sanitária, Zoonoses, Departamento de
Fiscalização e Meio Ambiente para estar notificando através de registro, as pessoas
que ainda criam animais não domésticos na área urbana, para que os remova para
área rural. Tomando providências necessárias no sentido de cessar a criação destes
animais, sob pena de sofrerem as penalidades que vão de multa a apreensão dos
animais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS Tm
No caso de animais a solta, dentro dos limites do município, deverá ser realizada a
coleta, apreensão, guarda e destinação, conforme o decreto municipal nº.1020 de
05 de fevereiro de 2021, pelo curral do conselho.
Este é o parecer.
Santana do Paraíso, 25 de Fevereiro de 2021.
Cristiane Freitas
OAB-MG 150.843
Procuradora Geral
000005
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Ofício n.º: 016/2021
Destinatário: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso
llustríssimo Senhor Vereador Alessandro Fábio
Remetente: Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso (MG)
Gabinete
Ref.: Encaminha Iniciativa de Projeto de Lei que altera o art6 a Lei
Municipal nº 177/1999.
Santana do Paraíso (MG), 02/03/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa
Excelência, fundamentado no artigo 108 el0? do Regimento interno dessa
casa, bem como da lei Orgânica do Município em seu artigo41, inciso IV, O presente
Projeto de Lei que altera o Art.16 da Lei Municipal nº 177/1999 que trata do Código
de Posturas no município de Santana do Paraíso.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
ON
)
PA
nela Morato
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO
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Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ÃO PROJETO DE LEI Nº
1147/2021, QUE ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE POSTURA
MUNICIPAL LEI 177/1999;
O Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, propõe a alteração da redação original
do caput do artigo 16 da Lei Municipal 177/1999, que dispõe sobre o Código de Postura
Municipal, e acrescenta o parágrafo único, trazendo a definição de Zona Urbana.
O Parágrafo único, traz a definição de Zona Urbana, como sendo os locais atendidos por um
ou mais itens da infraestrutura urbana, tais como rua, distribuição de água, iluminação pública
e recolhimento de lixo;
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) define zona urbana como toda sedede
município (cidade) e de distrito (vila). Essa classificação, zona urbana, não leva em
consideração o tamanho da cidade nem a quantidade de habitantes.
Algumas características básicas de uma zona urbana são: edificações contínuas, habitações,
meio-fio, calçadas, rede de iluminação, serviços de saúde, educação, saneamento ambiental,
lazer, entre outros.
Para efeitos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano a Lei Municipal 068/1994,
que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, assim define zona urbana:
Art. 108 — O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na
Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único: Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e
equipamentos mínimos indicados em Lei Federal e, ainda, a área urbanizável ou de expansão
urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins
econômicos urbanos, na forma da Lei Municipal.
O Código Tributário Nacional, Lei Federal 5.172/1966, assim define Zona Urbana
5 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 - abastecimento de água;
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domic
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
000907
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cine A, 2 citrino ii
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
Lei Municipal 359/2006- PLANO DIRETOR
Art. 9º - A Zona Urbana identifica áreas onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a
ocupação humana, visando a consolidação da urbanização e dos vetores de crescimento,
compatibilizados com a capacidade da infraestrutura instalada, adequados às condições do
meio físico natural, às necessidades de preservação ambiental e do patrimônio histórico-
cultural e às características de uso e ocupação existentes.
Parágrafo Único: A demarcação dos limites das zonas urbana e rural deverá ser feito
posteriormente, mediante lei específica e, após o recadastramento imobiliário.
Como se extrai do texto do acima transcrito, cabe aos municípios dispor sobre os limites entre
Zona Urbana e Zona Rural, desde que atenda alguns requisitos contidos em Lei Federal, Lei
Municipal especifica e definições do IBGE.
Pelo exposto a Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade da matéria, devendo o
mérito ser discutido e votado pelo plenário da Câmara Municipal.
Santana do Paraíso, 30 de abril de 2021.
Comissão de Legislação e Justiça.
Manoel q Nascimento Assis Eltonffereira da Costa
Presidente Relator
João Aristóteles de Oliveira
Membro
Parecer com acompanhamento da advogada desta Casa, Dr: Lilian Maria Miranda Oliveira .
OAB 93.320.-: as, ms
q
000903
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Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso
Remetente: Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso (MG)
Procuradoria Geral
Ret.: Projeto de Lei
Santana do Paraíso (MG), 17/05/2021
Ilustrissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, pelo presente solicita-se a esta Egrégia Câmara Municipal, a
retirada de pauta do Projeto de Lei nº 1.147 de 2021.
Sendo para o momento, renovo protestos de elevada e estima consideração.
À,
BRUNO/CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
limo. Sr.
Alessandro Fábio dasilva
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MmG
000009