PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35167-000 — Fone Fax (33) 3251-6206
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº | |5/DE 10 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX
do art. 37 da Constuição Federal/88 e artigo 238 da Lei
Municipal Nº 230 de 2002, e dá outras providências”.
Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações de pessoal por prazo determinado,
sob a forma de Contrato Administrativo, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme dispõe o Inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente
para:
| — atender necessidade de substituição temporária de pessoal em decorrência de
dispensas, demissões, exonerações, falecimentos, aposentadorias, afastamentos
e licenças de servidores no Município de Santana do Paraíso;
Il — para atender a outras situações de emergência e de calamidade pública que
vierem a ser definidas e que necessitem de pessoal para manter os níveis de
eficiência e de presteza dos serviços públicos;
III - ao enfrentamento de situações anômalas, de exceção ou de repercussões
imprevisíveis;
IV - ao atendimento de situações especiais, tais como, levantamentos,
recenseamentos, recadastramentos e quaisquer outros que demandem pessoal
provisório.
Art. 2º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
de até 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação por igual período.
Art. 3º - Constará, obrigatoriamente, das propostas de contratação administrativa,
além do disposto no artigo 2º, da Lei nº 028, de 23 de novembro de 1993, o
seguinte:
| — do Regime de Contribuição;
Il — da rescisão;
Ill — do Foro competente.
Art. 4º — A jornada de trabalho dos profissionais em regime de contratação
temporária respeitará as particularidades de cada categoria, a saber:
| — profissionais de cargos de nível superior, a depender do programa e/ou
atividade a ser exercida; Vea )
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura
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Il — profissionais médicos: 20 horas semanais;
II — profissionais dos cargos de nível médio: 40 (quarenta) horas semanais;
IV — profissionais dos cargos dos níveis Fundamental e Alfabetizados: 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º - A remuneração dos profissionais em regime de substituição, contratados
nos termos desta Lei, será fixada obedecendo ao previsto em Lei e/ou Decreto
Municipal.
Art. 6º - O vencimento dos profissionais em regime de substituição, contratados
nos termos desta Lei, sujeitam-se às particularidades de cada categoria, a saber:
| — profissionais de cargos de nível superior;
Il — profissionais médicos;
Ill — professores;
IV — demais profissionais dos cargos de nível médio;
V— profissionais dos níveis fundamental e alfabetizados.
Art. 7º - Na hipótese de rescisão contratual a pedido do contratado, este terá o
direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado, ao 1/3 sobre as
férias, férias e vencimentos dos dias trabalhados.
Art. 8º - O profissional contratado por tempo determinado perderá a remuneração:
| - do dia, acrescido do DSR, se não comparecer ao serviço, salvo quando
devidamente justificado;
Il - equivalente à hora de trabalho, quando a soma das saídas antecipadas ou
atrasos, acumulados no período de uma semana for superior a 60 (sessenta)
minutos;
| — durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, suspensão
administrativa ou prisão preventiva.
Parágrafo único. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
Art. 9º - O recrutamento do pessoal para a contratação temporária poderá ser
realizado mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
cujo edital será publicado na sua íntegra nos principais meios de comunicação do
Município ou, em casos emergenciais devidamente justificados, através de
contratação direta.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11 - O pessoal contratado nos termos desta Lei será vinculado,
obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 04 (quatro) de janeiro de 2021.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de março de 2021.
|
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura
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Justificativa
Prezados Vereadores,
A Constituição Federal estabelece permissão para a contratação de pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária, com finalidade de
reposição do quadro de profissionais.
Em decorrência de vacâncias de cargos efetivos, tornam-se necessárias as
contratações, no sentido que trata o Inciso, IX, do artigo 37 da Carta Magna, em
que “a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, tendo em
a a atual situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-
Neste mesmo sentido, a Lei Municipal nº 544/11, em seu artigo 113, admite
que “Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino
poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e
sob regime especial de direito administrativo, conforme Lei Municipal específica.”
Ademais, a Lei Municipal nº 230/2002, no artigo 238, assevera que poderão
ser admitidos servidores em caráter temporário nos casos em que o ente público
necessitar, em razão de excepcional interesse público, sendo alocados
transitoriamente na estrutura administrativa.
Em face da situação da necessidade temporária de excepcional interesse
público, além da lacuna existente no corpo docente do Município de Santana do
Paraíso, há necessidade imediata de reposição de profissionais no ensino e
outras áreas da Administração Municipal.
Em vista do curto tempo para elaboração de edital ordinário para seleção e
admissão de pessoal, torna-se imperiosa e imediata a contratação desses
profissionais, evitando assim, o colapso na educação e no ensino das crianças e
adolescentes de nosso Município, bem como o comprometimento de atividades
administrativas e outros serviços de relevante necessidade da comunidade,
primando pela continuidade, eficácia e eficiência do serviço aos munícipes.
Portanto, Senhores, considerando que a aprovação deste documento é de
extrema necessidade e excepcional interesse público, e que, além da importância
social desta propositura, esperamos o apoio desta casa na aprovação deste
Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 10 de março de 2021.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS E
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Ofício n.º: 037/2021
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso
Remetente: Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso (MG)
Procuradoria Geral
Ref.: Projetos de Lei
Santana do Paraíso (MG), 12/03/2021
Iustríssimo Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar dois Projetos de Lei:
1º- Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de pessoa por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
2º - Projeto de Lei que ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus: medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida, e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Sendo para o momento, renovo protestos de elevada e estima consideração.
Cristiane Freitas
OAB/MG 150.843
PROCURADORA GERAL
“ROTOCOLADO
12.108 [22H
N |” SECRETARIA
AAMARA NUNO DE SANTANA DO PARAÍSO NG