| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | "Acrescenta ao art. 108 da Lei Orgânica Municipal os parágrafos 1º, 2º e 3°." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraiso -« MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206 PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 266/2001 O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova: Art. 1º - Ao art. 108 de Lei Orgânica Municipal, acrescenta-se os parágrafos 1º,2º e 3º, coma seguinte redação: Art. 108... $ 1º- Exclui-se da vedação constante neste artigo, a terceirização dos serviços de transporte, vigilância, conservação, manutenção é limpeza das vias públicas e prédios urbanos. 8 2º - O Município de Santana do Paraíso, apoiará e estimulará O cooperativismo e outras formas de associativismo no seu território, conforme preceitua o art. 174, $ 2º da Constituição Federal. 83º — As cooperativas de serviços participarão, em igualdade de condições, sempre através de licitação, na permissão e ou concessão do serviços públicos, terceirizados na forma da Lei. Art. 2º - O artigo 112 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Ast. 112 — As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário ao atendimento às hipóteses enumeradas o artigo anterior. Amt. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 19 de novembro de 2.001 Z E. ni Botelho unici Pécfeito pal. SINA ami A an er CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta AR SE Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraiso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206 Santana do Paraíso-MG., 19 de novembro de 2.001. Ofício nº Z4 á Encaminha Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica Municipal Do Gabinete do Prefeito Senhor Presidente, Encaminhamos a V. Exa. e ilustres pares, a presente proposição, contando com a sua recepção e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, assim transcrito: “ É vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal, bem como a contratação de empresas locadoras de mão de obra” é norma que deixa dúvidas quanto à real intenção do legislador. Por outro lado, o artigo 112 da Lei Orgânica Municipal, restringe os prazos de contratações ao limite de 06 (seis) meses, prazo este que, geralmente, não é suficiente para atender ao objeto do contrato. Na interpretação da norma do artigo 108, fica a dúvida se a vedação constante refere-se apenas às funções administrativas, atividades meios, ou se abrange também a parte de serviços, ou seja, atividades fins. Dentro deste espírito, entendendo que a norma quis referir-se (A ' apenas às atividades administrativas, pois impedir a terceirização dos serviços fins, tais como manutenção, conservação, vigilância, limpeza das vias e prédios públicos, bem como os serviços de transporte, é engessar a ação governamental, impedida de recorrer a alternativas viáveis, que, dentro de um determinado contexto, levando em conta os princípios que norteiam a administração pública, possam ser mais vantajosas a bem do serviço público, é que encaminhamos a presente proposição. doi 200n A zoséite sr 2="4| PREFEIT URA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta Da ADE sort RES Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206 viabil Ademais, o cooperativismo é hoje alternativa encontrada para izar várias atividades econômicas, constituindo fomento ao crescimento econômico e aumento dos postos de trabalhos, fechados em decorrência dos altos encargos trabalhistas, tanto que o legislador constitucional inseriu a norma do artigo 174, $ 2º da Constituição Federal que incentiva a formação do co: operativismo e outras formas de associativismo, devendo o Município de Santana do Paraíso, nesta linha de entendimento, também, incentivar a formação de cooperativas no seu território, garantindo sobretudo a geração de mais conse postos de trabalho a nível local e regional, beneficiando, quentemente, o cidadão paraisense. Pelo exposto, certo da atenção que sempre dispensaram às nossas proposições, contamos com a apreciação e aprovação de mais esta, ocasião em que reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração. Exmo JOSE Atenciosamente, . Sr. CASSIMIRO MAGALHÃES DD. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG. UR: 2091 A opa tiros