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materia nº 266/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 2001
Date 2001-11-19
Ementa"Acrescenta ao art. 108 da Lei Orgânica Municipal os parágrafos 1º, 2º e 3°."
native_id1590

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraiso -« MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206
PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 266/2001
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - Ao art. 108 de Lei Orgânica Municipal, acrescenta-se os parágrafos
1º,2º e 3º, coma seguinte redação:
Art. 108...
$ 1º- Exclui-se da vedação constante neste artigo, a terceirização dos serviços
de transporte, vigilância, conservação, manutenção é limpeza das vias
públicas e prédios urbanos.
8 2º - O Município de Santana do Paraíso, apoiará e estimulará O
cooperativismo e outras formas de associativismo no seu território, conforme
preceitua o art. 174, $ 2º da Constituição Federal.
83º — As cooperativas de serviços participarão, em igualdade de condições,
sempre através de licitação, na permissão e ou concessão do serviços públicos,
terceirizados na forma da Lei.
Art. 2º - O artigo 112 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte
redação:
Ast. 112 — As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário ao
atendimento às hipóteses enumeradas o artigo anterior.
Amt. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 19 de novembro de 2.001
Z E.
ni Botelho
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Pécfeito pal.
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
AR SE Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraiso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206
Santana do Paraíso-MG., 19 de novembro de 2.001.
Ofício nº Z4 á
Encaminha Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Do Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. e ilustres pares, a presente proposição,
contando com a sua recepção e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa.
O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, assim transcrito: “ É
vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e
permanentes de órgãos da administração pública municipal, bem como a
contratação de empresas locadoras de mão de obra” é norma que deixa
dúvidas quanto à real intenção do legislador.
Por outro lado, o artigo 112 da Lei Orgânica Municipal, restringe
os prazos de contratações ao limite de 06 (seis) meses, prazo este que,
geralmente, não é suficiente para atender ao objeto do contrato.
Na interpretação da norma do artigo 108, fica a dúvida se a
vedação constante refere-se apenas às funções administrativas, atividades
meios, ou se abrange também a parte de serviços, ou seja, atividades fins.
Dentro deste espírito, entendendo que a norma quis referir-se
(A ' apenas às atividades administrativas, pois impedir a terceirização dos serviços
fins, tais como manutenção, conservação, vigilância, limpeza das vias e prédios
públicos, bem como os serviços de transporte, é engessar a ação
governamental, impedida de recorrer a alternativas viáveis, que, dentro de um
determinado contexto, levando em conta os princípios que norteiam a
administração pública, possam ser mais vantajosas a bem do serviço público, é
que encaminhamos a presente proposição.
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2="4| PREFEIT
URA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
Da ADE sort RES Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraíso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206
viabil
Ademais, o cooperativismo é hoje alternativa encontrada para
izar várias atividades econômicas, constituindo fomento ao crescimento
econômico e aumento dos postos de trabalhos, fechados em decorrência dos
altos
encargos trabalhistas, tanto que o legislador constitucional inseriu a
norma do artigo 174, $ 2º da Constituição Federal que incentiva a formação
do co:
operativismo e outras formas de associativismo, devendo o Município
de Santana do Paraíso, nesta linha de entendimento, também, incentivar a
formação de cooperativas no seu território, garantindo sobretudo a geração de
mais
conse
postos de trabalho a nível local e regional, beneficiando,
quentemente, o cidadão paraisense.
Pelo exposto, certo da atenção que sempre dispensaram às nossas
proposições, contamos com a apreciação e aprovação de mais esta, ocasião em
que reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Exmo
JOSE
Atenciosamente,
. Sr.
CASSIMIRO MAGALHÃES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Paraíso-MG.
UR: 2091 A opa tiros

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