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materia nº 271/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2002
Date 2002-05-22
Ementa"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do município de Santana do Paraíso."
native_id1595

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-05-22 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 22/05/2002.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35167-000 - Fone/Fax (33) 3251-6206
PROJETO DE LEI 271/2002
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
servidores do Município de Santana do
Paraíso”
O Município de Santana do Paraíso, MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
TÍTULO!
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, será denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana
do Paraíso, no âmbito de sua administração direta, autárquica e fundacional e no
Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Poderá o Administrador Munieipal, por lei complementar
especifica, adotar o regime da CLT para as funções que definir.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa legalmente
investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão,
com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento
pelo erário municipal.
$ 1º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, vinculado
aos órgãos previstos na estrutura administrativa, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos e será sempre
acessível a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
S 2º - Os cargos públicos serão agrupados em quadros, contendo a sua respectiva
descrição, e sua criação ou transformação obedecerá a planos de classificação
estabelecidos em leis especiais, segundo a hierarquia de serviço e as
qualificações profissionais, de modo a assegurar a plena mobilidade é progresso
funcional na carreira de servidor público.
$ 3º - Nos quadros de descrição dos cargos de que trata o parágrafo anterior,
constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: denominação, atribuições,
responsabilidades envolvidas e condição para o seu provimento, habilitação e
requisitos qualificativos.
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8 4º - O Plano de Carreira disciplinará a evolução funcional do servidor de uma
referência para outra, bem como para as classes, conforme especificado em
tabela própria.
$ 5º - E vedado atribuir ao servidor outros serviços, além dos inerentes ao cargo
de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o
exercício de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados por
autoridade competente, e comissões legais, salvo na hipótese do artigo 29, desta
Lei.
$ 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Município, salvo nos casos
previstos em lei.
Ar. 3º - Ressalvadas as decorrentes da aplicação do Plano de Carreira, são
inadmissíveis desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao exercício de
funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de critérios de
admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.
Art. 4º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia
aprovação em concurso público, enquanto que os cargos de provimento em
comissão e as funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos em comissão, a
Serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
TÍTULO ll
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO | - DO PROVIMENTO
Seção | - Das Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para o ingresso de brasileiros no serviço público
municipal:
|-a prova da nacionalidade;
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V =| PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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H - o gozo dos direitos políticos;
Ill -a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18(dezoito) anos;
V-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental.
8 1º - Os estrangeiros deverão atender aos requisitos estabelecidos em lei
específica.
8 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
$ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência, para as quais fica reservado 10% (dez por cento)
do número dos desses cargos, independentemente de classificação, desde que
aprovados no concurso respectivo.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do
Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e dos dirigentes das
autarquias e das fundações públicas ou de pessoas por eles indicadas.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
der posse:
| - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da
vacância, se for o caso;
Il- o caráter de investidura;
Hl- o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimentos em que
se dará o provimento do caso;
IV- a indicação de que o exercício do cargo se dará cumulativamente com outro
cargo municipal, quando for o caso.
Art 7º - À investidura em cargo público ocorre com a posse, após a aprovação
em concurso público.
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Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação, para os cargos em comissão;
Il- para os cargos de provimento efetivo por:
a) nomeação, inclusive para o exercício de funções de confiança;
b) transferência;
c) readaptação;
d) reversão;
e) reintegração;
f) aproveitamento.
Seção Il - Do Concurso Público
Art. 9º - O concurso público objetiva selecionar candidatos através de avaliação de
conhecimentos e qualificação profissional, teóricos e práticos, mediante provas ou
provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental,
podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do
respectivo plano de carreira e o edital do concurso.
Parágrafo único. Pode a lei estabelecer requisitos diferenciados de investidura
quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
$1º-0O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado, ao menos em resumo, no mínimo em duas
edições, na mesma ou em publicações distintas, em órgão oficial de divulgação ou
qualquer outro de circulação local.
$ 2º - Na falta de jomal de grande circulação no Município, o edital será afixado
em locais de acesso ao público.
8 3º - Os servidores ocupantes de cargos na administração pública em exercício
na data das inscrições ao concurso público, terão seu tempo de serviço prestado à
administração municipal contado como título, na forma que dispuser o edital,
desde que não supere a 30% do total de pontos atribuídos às provas escritas e
objetivas.
$ 4º - Os concursos no âmbito do Poder Legislativo serão organizados e
supervisionados pela própria Câmara Municipal.
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8 5º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
8 6º - As normas gerais para a realização dos concursos públicos, desde a
abertura até a convocação e indicação dos classificados para o provimento dos
cargos, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11- O critério de desempate na classificação dos candidatos aprovados em
concurso público de provas e títulos, obedecerá sucessivamente:
|-O que obtiver o maior número de pontos na prova de títulos quando houver;
Il = O que obtiver o maior número de pontos na prova prática, quando houver;
HI — O que obtiver o maior número de pontos na prova específica, quando houver,
IV — O que obtiver o maior número de pontos na prova de português, quando
houver;
V- O que for mais idoso;
Art. 12 - Fica constituída uma Comissão de Fiscalização de Concursos, na
condição de órgão de controle intemo, composta de 5 (cinco) pessoas, na
seguinte forma:
| - 04 (quatro) servidores municipais efetivos, indicados pela Administração
Municipal,
Il -01 (um) representante, indicado pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo não terá atribuições
executivas, sendo de sua competência a verificação da subordinação do edital aos
princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como o sigilo na aplicação das provas, e outras condições
necessárias a fim de assegurar igualdade de condições aos competidores.
Seção Ill - Da Nomeação
Art. 13 - À nomeação é feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso
público, e, em comissão ou para funções de confiança para cargos declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
ASSIS AAA DADAS GAARA
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$ 1º- Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo, mediante exame médico realizado por uma junta médica
oficial do município.
$ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar será ocupado após o devido processo
eletivo, respeitando-se as disposições contidas na legislação própria.
Seção IV - Da Posse e do Exercício
Art, 14 - Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente,
sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as
retribuições inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
através da assinatura do respectivo termo, pela autoridade competente e pelo
funcionário, no qual deverão constar o cargo, a carga horária e o local da
prestação dos serviços.
Parágrafo único. Do termo de posse, deverá constar a declaração de inexistência
de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel
cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Art. 15 - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
8 1º - Em se tratando de servidor em licença, o prazo será contado do término do
impedimento.
8 2º - S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
8 3º - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 16 - Exercício é o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.
8 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
$ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
S 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
RD, E
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8 4º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e demais
documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. A interrupção do exercício, fora dos casos legais e além dos
limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas
pertinentes.
Art. 18 - À promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento no serviço público a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 19 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.
S 1º - Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter exercício em
cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança
integrantes do respectivo quadro.
$ 2º - A lotação pessoal do servidor será determinada no ato de nomeação,
movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.
$ 3º - O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com expressa
autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
Seção V - Do Estágio Probatório
Art. 20 - Tendo tomado posse no cargo, o servidor passará a cumprir estágio
teórico e prático de três anos de efetivo exercício, descontados todos os
afastamentos legais que venham a ocorrer, percebendo o vencimento inicial do
cargo, conforme disposto no Plano de Carreira.
Art. 21 - Durante o estágio probatório serão observados os seguintes requisitos
para o efeito de avaliação de desempenho funcional:
|- urbanidade no trato humano;
Il- zelo pela função;
IIl- eficiência nas tarefas do cargo;
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IV- zelo pela moralidade e credibilidade de seu cargo;
V- assiduidade e pontualidade;
VI- disciplina;
Vll- capacidade de iniciativa;
VIII- produtividade;
IX- responsabilidade.
$ 1º - A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será
realizada periodicamente, conforme dispuser o respectivo regulamento, ficando a
cargo da chefia imediata a sua aplicação e, ao término do período, com o
conhecimento e concordância das demais chefias superiores.
8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório, ou em quaisquer avaliações
intermediárias, independente do período de serviço que tenha prestado, será
exonerado, mediante processo administrativo, ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.
8 3º - Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório, por razões que não
importem em exoneração, este deverá ser complementado, salvo no caso de o
servidor ocupar função de confiança ou cargo comissionado para o qual seja
imposta formação profissional idêntica àquela exigida paro o cargo efetivo.
Seção VI - Do Desenvolvimento Funcional
Art, 22 - O desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira dar-se-á pela
progressão, nas Referências e Classes contidas no Plano de Carreira, criado em
lei específica.
8 1º - A progressão, de que trata o caput, ocorrerá através das modalidades de
promoção por merecimento e promoção por cursos de formação e/ou capacitação.
S 2º - Não haverá promoção baseada exclusivamente no tempo de serviço.
8 3º - Não terá direito à promoção o servidor que:
| - estiver cumprindo estágio probatório;
Il - não apresentar a formação ou qualificação profissional exigida para o cargo,
nos termos desta lei;
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III - estiver afastado em licença sem vencimentos ou a disposição com ou sem
ónus, exceto quando para servir a outro órgão da Administração Municipal de Rio
Meses, «5, a do Ruaiso-ng
IV - que, no respectivo período aquisitivo, tenha:
a) recebido penalidade disciplinar:
b) completado 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ao serviço;
c) somado 10 (dez) ou mais chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem
autorização da chefia imediata.
S 4º - O planejamento, a coordenação e a operacionalização da progressão
funcional serão realizados por Comissão específica designada por Decreto do
Chefe do Executivo.
Seção VII - Da Estabilidade
Art. 23 - O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado no
cargo respectivo, adquire estabilidade no serviço público ao completar 3(três) anos
de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório, nos ternos da Seção V
desta Lei.
Art. 24 - O servidor público estável apenas perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, mediante decisão em processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar federal, assegurada ampla defesa.
Seção VIII - Da Transferência
Art. 25 - O servidor estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual
denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da Administração Direta
ou Indireta, observada a existência de vaga.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse público.
Seção IX - Da Readaptação
Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
-9.
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POE ERRERRERER:
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Capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, mandada realizar
pelo Município de ofício ou a pedido do servidor.
$ 1º - Se julgado total e definitivamente incapacitado para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
$ 3º - A readaptação não poderá resultar em redução de vencimentos, podendo
contudo, alterar a jornada de trabalho do servidor, de modo a que possa cumprir
suas novas atribuições.
Seção X - Da Reversão
Art. 27 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado no serviço público,
quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria.
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
S 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Art. 29 - Será cassada a aposentadoria do servidor reingressado que não tome
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência.
Seção XI - Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
lotado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com até então ocupado,
seja no mesmo ou em outro órgão ou entidade, ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção XII - Da Recondução
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Art. 31 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, ou colocado em disponibilidade.
Seção XII! - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 - O servidor efetivo poderá ser aproveitado em outras funções, quando não
mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em
virtude de cessação ou paralisação das atividades relativas ao cargo.
Parágrafo único. Somente poderá haver o aproveitamento em funções similares às
que anteriormente exercia, correspondentes a cargo igual ou da mesma natureza
funcional.
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção XIV - Da Capacitação
Art. 34 - A capacitação dos servidores integrantes do Quadro de Provimento
Efetivo dar-se-á através de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou
treinamento de forma a assegurar o pleno desenvolvimento das atribuições
inerentes aos cargos que ocupam e a disponibilização de técnicas, informações e
conhecimentos atualizados que possibilitem ao servidor ter iniciativa e criatividade,
bem como proporcionar a melhoria contínua dos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal de Santana do Paraíso.
Art. 35 - Caberá à Secretaria de Administração, através da área de capacitação ou
de instituições extemas, promover os cursos necessários à capacitação dos
servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos.
Art. 36 - A Administração Municipal deverá desenvolver, promover e apoiar
programas de capacitação profissional de licenciatura, de graduação plena, aos
professores que se encontrem na situação de que tratam o $ 1º do artigo 9 o da
Lei Federal n o 9.424 de 24/12/1996.
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Parágrafo único - Como forma de apoio de capacitação prevista no caput do
artigo, a Administração poderá prestar assistência financeira aos professores
matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a
funcionar no Estado de Minas Gerais, destinadas ao pagamento de mensalidades,
mediante lei específica.
CAPITULO Il - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37 - A jomada de trabalho dos servidores fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, não poderá ultrapassar 8(oito) horas diárias,
nem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas eventuais hipóteses de
compensação.
S 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar a jornada normal de
trabalho dos ocupantes de cargos do serviço público municipal, nos diversos
órgãos da administração direta ou indireta, salvo a exceções expressas neste
estatuto ou quando a lei estabelecer duração menor ou diferenciada.
8 2º - Ocorrendo situação de emergência ou de calamidade pública, ou na
iminência de sua ocorrência, os servidores requisitados à disposição da Comissão
Municipal de Defesa Civil, não farão jus à retribuição ou gratificação especial,
salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
8 3º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de
funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.
S 4º - Nas repartições onde não houver expediente no sábado, a jomada diária
poderá ser ajustada de forma a ser cumprida a jomada semanal prevista no caput.
8 5º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 38 - Quando para conveniência dos serviços públicos for necessário, poderá a
Administração instituir jomada compensatória de:
|-12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
Il - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de
descanso;
HI - 06 (seis) horas diárias de trabalho, em regime de revezamento, por 18 horas
de descanso, com uma foiga semanal de 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
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Art. 39 - Possuem jomada de trabalho diferenciada:
| - os servidores ocupantes de cargos do Grupo Atividades de Nível Superior, nos
termos em que assim dispuser a lei municipal;
Il-os servidores ocupantes de cargos de docência municipais.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, quando exercerem suas
atividades em jornada inferior ou superior àquela aqui estabelecida, perceberão
seus vencimentos pela fração correspondente. Nestes casos, a percepção do
Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no artigo 85
dependerá da extrapolação da jornada de trabalho de que tratam os artigos 37 e
38.
Seção | - Dos Registros dos Horários de Trabalho e dos Uniformes
Art. 40- O registro de frequência do servidor é diário, mecânico ou eletrônico ou,
nos casos indicados em Decreto, por outra forma que vier ser adotada e deverá
ser feita pelo próprio servidor.
8 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do
servidor, e, pelo qual deverão ser lançados os elementos necessários à apuração
da frequência.
8 2º - Todos os servidores devem observar rigorosamente o seu horário de
trabalho, previamente estabelecido.
S 3º - Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente
sem autorização expressa de sua chefia imediata.
S 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de
funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
S8 5º - O regulamento determinará quais os servidores que, em virtude de suas
atribuições que desempenham não estão obrigados ao registro do ponto.
Art. 41 - O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em que, por
doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
$ 1º - As faltas previstas no caput serão justificadas para fins disciplinares, de
anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade
do comparecimento seja abonada pela chefia imediata ou por atestado médico de
até 03 (três) dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
43.
DD 9 2997929999 997995999
)
1229297922)279322992992922)72222599205
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8 2º - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para
qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado,
quando intercalados.
Art. 42 - O Município fomecerá uniformes aos servidores de apoio administrativo,
sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho, devam ter
cuidados especiais.
CAPÍTULO Ill - DA VACÂNCIA
Art. 43 - À vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração:
| - demissão;
HI - transferência;
IV - readaptação;
V- aposentadoria;
VI - falecimento.
Parágrafo único. A vacância ocorrerá na data:
| - da eficácia do ato que exonerar, demitir, dispensar, destituir, promover,
reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;
Il - do falecimento do ocupante do cargo.
Seção | - Da Exoneração
Art. 44 - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
| - quando não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido;
Il -quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, ressalvado o direito
de recondução;
ll - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da
legislação federal complementar;
IV - quando, após tomar posse e entrar em efetivo exercício em outro cargo
público de provimento efetivo e inacumulável, não tiver solicitado exoneração a
pedido em relação ao outro cargo;
V - por extinção do cargo, para atender limites constitucionais sobre gastos com
pessoal, mediante indenização;
VI - por justa causa, apurada em processo administrativo, ou por decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, dar-se-á:
|-a juízo da autoridade competente;
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Il -a pedido do próprio servidor.
Seção Il - Da Demissão
Art. 46 - A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão
de:
| - sentença judicial transitada em julgado;
Il - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma prevista em lei complementar, assegurada ampla
defesa;
IV - excesso de quadros, através de ato normativo motivado que especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade objeto de redução de pessoal, quando a
despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites estabelecidos em lei
complementar, e desde que antes tenham sido tomadas as seguintes medidas
prévias, e obedecidas as normas gerais estabelecidas em lei federal:
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
8 1º - O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV do caput fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
S 2º - O cargo objeto da redução prevista no inciso |V do caput será considerado
extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO IV - DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CESSÃO
Seção | - Da Redistribuição
Art. 47 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta, observados a vinculação entre os graus de complexidade e
responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os
vencimentos e o interesse da administração.
-145-
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S 1º - À redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade até seu aproveitamento na forna dos arts. 31 e 32.
Seção Il - Da Substituição
Art. 48 - Haverá substituição de ocupante de cargo em comissão ou de função de
confiança, quando afastado por impedimento temporário, férias ou licenças, desde
que superior a 20 (vinte) dias.
S 1º - A substituição será automática ou dependerá de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
8 2º - A substituição será remunerada pelo cargo do substituído, ressalvado os
direitos pessoais deste, salvo se automática, neste caso, não excedendo a 10
(dez) dias.
Art. 49 - Durante o período de substituição igual ou superior a 30 (trinta) dias, o
substituto perceberá os mesmos vencimentos do substituído, ressalvado os
direitos pessoais deste.
Parágrafo único. Poderá o substituto optar pelos vencimentos de seu próprio
cargo, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de remuneração.
Seção Ill - Da Cessão
Art. 50 - À Administração poderá autorizar a cessão de servidor estável, com ou
sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, no Estado de
Minas Gerais ou em órgão da Administração Federal.
8 1º - Constitui condição para o afastamento:
| - obrigatoriedade das contribuições para o Regime de Previdência adotado no
Município sobre a remuneração de contribuição disposta em legislação específica.
Il - quando houver requisição de outro órgão e a cedência for de interesse do
servidor e do órgão cedente;
ll - em casos de leis específicas.
-16 -
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8 2º - Temporária e extraordinariamente admitir-se-á a cessão de servidores para
organizações sociais assim qualificadas pelo Poder Executivo Municipal.
83º - O ônus de pagar a remuneração ao servidor cedido será sempre do órgão
requisitante, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, quando o
ônus poderá ser do órgão de origem.
TÍTULO IH
DOS DIREITOS E VANTAGENS .
CAPÍTULO | - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
8 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.
S 2º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
iredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição da
República e na legislação vigente.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
S 1º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada
por subsídio.
$ 2º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 da Constituição da República com a remuneração de
cargo, ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma,
os cargos efetivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
8 3º - À vedação prevista no inciso anterior, não se aplica aos servidores que, até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, é pelas
demais formas previstas na Constituição da República.
8 4º - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, na forma da Constituição
da Republica, serão remunerados através de subsídios, vedados quaisquer
acréscimos, salvo as vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de
cargo efetivo no Município, sendo que neste caso incidirá sobre o vencimento do
cargo efetivo do titular da secretaria.
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S 5º - Os Conselheiros Tutelares, perceberão remuneração, conforme disposto em
lei.
Art. 53 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
8 1º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica.
8 2º - A Administração instituirá o Conselho de Política da Administração e
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelo Poder
Executivo, compreendido a Administração direta e indireta.
$ 3º - Caberá a este Conselho, de caráter consultivo, colher subsídios e formular
sugestões que orientem as políticas de pessoal e de remuneração, bem como
realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em ato do Chefe do Poder
Executivo.
S 4º - A revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos será
efetivada no mês de maio de cada ano.
$ 5º - No mínimo 2 (dois) meses antes da revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos, deverá o Conselho de Política da Administração e
Remuneração de Pessoal iniciar os estudos é debates visando a coleta de
subsídios técnicos e a apresentação de sugestões que orientem a política de
remuneração.
S 6º - Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, no mês imediatamente seguinte o Poder Executivo fará publicar,
inclusive em relação à suas autarquias e fundações, os valores dos subsídios de
seus membros e da remuneração dos cargos públicos.
Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio
pelo Prefeito Municipal nem ao múltiplo de 20 (vinte) vezes o menor vencimento
pago pelo Município.
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Art. 55 - É vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art. 56 - O servidor perderá:
| - a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;
Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas;
Ill - os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para o cargo em comissão,
ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação, enquanto na
sua permanência.
Art 57 - As consignações em folha de pagamento da remuneração atribuída ao
servidor não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, e são classificadas em:
| -compulsórias;
Il -facultativas.
S 1º - Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por
força de lei, compreendendo, entre outras
|- contribuições para a previdência social;
Il - pensões alimentícias;
HI - imposto sobre o rendimento do trabalho;
IV - restituições e indenizações ao erário público;
V - benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública
Municipal;
VI - decisões judiciais ou administrativas.
$ 2º - Consignações facultativas são descontos na remuneração do servidor, que,
com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência
de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o
servidor, consignante e determinada entidade, consignatária.
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$ 3º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
| - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de
servidores públicos municipais;
Il - entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;
Ill - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com
planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - entidades administradoras de plano de saúde;
VI - entidades beneficientes;
VII - instituições financeiras.
8 4º - A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende
ne tmn expressa do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte
| - a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
Il - a pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de
compromisso pecuniário assumido e usufruído.
8 5º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em
nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor
público.
S 6º - Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte
ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após
processadas as consignações compulsórias:
| - plano de assistência médica, instituído por lei municipal;
Il - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
Ill - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com
planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - entidades administradoras de planos de saúde;
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V - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
VI - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por
servidores públicos municipais;
VII - entidades beneficientes;
VII - instituições financeiras.
S 7º - As consignações para as entidades referidas no inciso VII do $ 3º do artigo
57 não serão incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter
temporário.
Art. 58 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que
tiver extinta a sua aposentadoria terá 0 prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em inscrição
em dívida ativa.
Art. 59 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal devidas pelo
servidor serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte
da remuneração.
CAPÍTULO |l- DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção | - Das Disposições Gerais
Ar. 60 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,
concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço,
pelo desempenho de funções especiais, em razão de condições anormais em que
se realiza O serviço ou, ainda, em razão de condições pessoais do servidor.
Art 61 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
| - indenizações;
Il - gratificações;
III - adicionais;
IV - vantagem nominalmente identificável;
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V- saláriofamília.
VI - honorários
AA , =
$1º- Os não se incorporam à remuneração ou proventos, salvo nos casos é
condições previstos em lei.
S 2º - As indenizações e o salário-familia não se incorporam à remuneração ou
proventos, incorporando-se para todos os efeitos, as gratificações percebidas por
mais de cinco anos.
8 3º - A vantagem nominalmente identificável será extinta ou reduzida quando os
fundamentos legais para o seu pagamento deixarem de existir ou alterarem o valor
a que tem direito o servidor.
Art. 62 - As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção || - Das Indenizações e Das Diárias
Art. 63 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, devidamente
comprovadas.
$1º-A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pemoite fora da sede.
82º - O valor das diárias será definido em regulamento a ser aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º- A vantagem de que trata este artigo:
|- não servirá de base de cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il- não se incorpora à remuneração do servidor.
Art. 64 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
«22 «
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Seção Ill - Da Ajuda de Custo Para o Transporte é do Vale-Transporte
Art. 65-0 Servidor ocupante de Cargo efetivo que habitualmente deslocar-se, às
suas expensas, da sede Para exercer suas atribuições no interior do município,
fará jus a ajuda de custo para o transporte, equivalente esta a 35% (trinta e cinco
por cento) da respectiva Femuneração.
8 4º -A indenização Prevista neste artigo poderá será calculada
Proporcionalmente à frequência do deslocamento, quando este for eventual.
82º - Aplica-se O disposto neste artigo ao servidor admitido em caráter temporário.
$3º- A vantagem de que trata este artigo:
|-não servirá de base de cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il - não se incorpora à remuneração do Servidor.
Art 66 - São utilizadores do "vale-transporte", nos termos desta Lei, os servidores
públicos municipais da Administração Direta, autarquias e fundações do Município
de Santana do Paraíso, sob qualquer forma de remuneração, bem como o local
em que se encontrem lotados ou exercendo suas atividades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta artigo ao servidor admitido em caráter
temporário e aos estagiários.
8 1º Entende-se como deslocamento, a soma dos segmentos que compõem a
Viagem de beneficiário, através de um ou mais meios de transportes, entre a sua
residência e o local de trabalho.
82º. É Proibido, terminantemente, substituir o vale-transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra modalidade de Pagamento, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte, deste artigo.
$ 3º - No caso de insuficiência de estoque de vale-transporte nas empresas
fomecedoras, o beneficiário será Fessarcido na folha de Pagamento do mês
subsequente, desde que haja comprovação desta insuficiência por parte da
empresa fomecedora e ratificação expressa do servidor encarregado da
distribuição.
-23.
e 1999999999 DD ) 1999999999 29399395
Pr tteeta sora aaa
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8 4º - A concessão do vale-transporte, no que se refere à contribuição do
Município:
| - não é de natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário
Para qualquer efeitos;
Il- não constitui base para o cálculo da incidência da contribuição previdenciária;
Ill - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina;
IV - não Configura rendimento do beneficiário, para fins de remuneração mensal.
$5º-0 vale-transporte será aceito em todos os tipos de transporte coletivo,
exceto nos de Serviços seletivos e especiais.
S 6º - Para ter direito de receber o vale-transporte, o beneficiário cumprirá o
regulamento a ser fixado pelo Município, no qual se incluirá autorização para
desconto em folha Para a sua contribuição, bem como compromisso de uso para o
fim exclusivo do deslocamento da residência - local de trabalho e vice-versa.
S 7º - É proibida a acumulação do benefício do vale-transporte com outras
vantagens de transporte já usadas pelo beneficiário.
$8º-0 vale-transporte será custeado:
| - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu
vencimento, excluídos quaisquer outros adicionais ou vantagens, e somente para
aqueles que não estiverem isentos;
H - pelo Município, para os ocupantes de cargos operacionais e para aqueles
outros servidores que percebam até 3 (três) pisos salariais, independentemente do
cargo que exercerem.
8 9º - O valor da parcela paga pelo beneficiário, será descontado,
Proporcionalmente, à quantidade de vale-transporte concedida para o período a
que se refere o vencimento e por ocasião de seu pagamento.
8 10 - A base de cálculo para determinar a parcela devida pelo beneficiário será
correspondente ao nível do vencimento, mencionado no inciso | do 8 8º, deste
artigo.
$ 11 - O benefício do vale-transporte será, obrigatoriamente, suspenso:
-24-
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| - temporariamente: a) quando o beneficiário estiver em gozo de férias, ou no
período de férias escolares; b) em todos os Casos de licenças e de afastamentos
do serviço; c) quando o valor relativo a despesa da passagem for inferior a 4%
(quatro por cento) do valor do vencimento; d) por declaração falsa do beneficiário
Ou pelo uso indevido do vale-transporte;
I- Definitivamente, quando ocorrer reincidência nos Casos previstos na letra “a”,
do inciso |;
S 12 - Além da Suspensão definitiva do beneficio nos casos previstos na letra lo A
do inciso |, o beneficiário poderá responder ainda a Processo Disciplinar.
S$ 13 - O beneficiário pertencente a categoria funcional ligado as atividades
educacionais, que comprove que presta serviço em mais de uma unidade de
ensino, indicará o percurso e o numero de deslocamentos diários, para ter direito a
complementação de vale-transporte.
814 -As situações não previstas nesta Lei, aplicar-se-á a legislação federal
pertinente à matéria.
Seção IV - Das Gratificações
Art. 68 - Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
|- gratificação natalina;
Il - gratificação pelo exercício de cargo de comissão;
III - gratificação de função;
IV - gratificação de produtividade fiscal;
V- gratificação de interiorização;
VI - gratificação de dedicação exclusiva;
VII - gratificações específica para os membros do Magistério, na forma de Lei
Complementar própria.
81º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de
pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não podendo
Servir de paradigma para nenhum efeito.
S 2º As vantagens vinculadas ao vencimento básico, terão os mesmos reajustes
concedidos para aquele.
Subseção | - Da Gratificação Natalina
Art. 69 - O servidor fará jus a uma gratificação natalina (décimo terceiro salário).
-25 =
2)222292222922295395
29995399
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ST-A gratificação natalina corresponda a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês
integral.
$82º-A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano, podendo ser Paga em duas parcelas.
$3º - No caso de Pagamento parcelado, a segunda parcela será calculada com
base na remuneração no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
Art. TO - O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a Femuneração do
mês de exoneração ou demissão,
Art. 71-A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 72 -A gratificação será estendida aos inativos e Pensionistas, com base nos
Proventos ou pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
Subseção || - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art 73 - Ao Ocupante de cargo em comissão poderá ser paga uma gratificação
Pelo exercício do Cargo, em percentual do respectivo vencimento, estipulado em
lei.
S$ 1º - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, exceto as
vantagens pessoais, o Servidor nomeado para cargo em comissão, ressalvado o
direito de opção.
82º - O servidor efetivo, cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade,
com ônus para a origem, nos termos desta Lei, quando nomeado para cargo de
Confiança, no órgão ou entidade que sirva, pode optar pela sua remuneração de
seu cargo efetivo.
$3º-A vantagem de que trata este artigo:
| - não servirá de base de Cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il -não se incorpora à remuneração do servidor.
Subseção Il - Da Gratificação pelo Exercício de F unção de Confiança
- 26 «
Es )29)299299939 > D ) * 22935226 %9 )D)D359393
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Ar. 74- As funções de Confiança, inerentes às atividades de execução e controle,
São regidas pelo critério de confiança e serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos.
81º-A gratificação pelo exercício de função de confiança será paga, nos níveis e
Percentuais estabelecidos em lei, ao servidor efetivo que exercer função de
confiança.
82º. O servidor efetivo, cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, nos
s desta Lei, quando nomeado para a função de confiança, no órgão ou
entidade que sirva, pode optar pela sua remuneração de seu cargo efetivo.
$3º - A vantagem de que trata este artigo:
|- não servirá de base de Cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il-não se incorpora à remuneração do servidor
Subseção IV - Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 75 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de fiscal fazem
jus à gratificação de produtividade, pelo cumprimento e produtividade de suas
tarefas.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder a
100% (cem por cento) do vencimento do cargo.
Art. 76 - A forma de aferição e quantificação da produtividade, para fins de
percepção da Gratificação de que trata esta Subseção, será estabelecida em lei,
Art 77 - A vantagem de que trata esta Subseção:
|- não servirá de base de cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor.
Subseção V - Da Gratificação de Interiorização
Art. 78 - Os servidores Ocupantes de cargos efetivos fazem jus à gratificação de
interiorização, equivalente a até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do
8$1º-A gratificação de que trata este artigo não será devida quando se tratar de
deslocamento eventual do servidor.
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$ 2º - Também fará jus à gratificação de trata este artigo O servidor admitido em
caráter temporário.
Art. 79-A gratificação de que trata esta Subseção:
|- não servirá de base de cálculo para o Cálculo de outras vantagens;
Il - não se incorpora à femuneração do servidor e somente poderá ser paga
enquanto subsistir a condição necessária à sua concessão.
Subseção V] - Da Gratificação de Dedicação Exclusiva
Art. 80 - Os servidores Ocupantes de cargos efetivos de Médicos e Odontólogos
fazem jus à gratificação de dedicação integral, equivalente a até 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, sempre que exercerem suas
atividades em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Também fará jus à gratificação de trata este artigo o servidor
admitido em caráter temporário para exercer as atribuições de que trata o caput.
Art. 81- A gratificação de que trata esta Subseção:
|- não servirá de base de cálculo para o cálculo de outras vantagens;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor e somente poderá ser paga
enquanto subsistir a condição necessária à sua concessão.
Seção V - Dos Adicionais
Art. 82 - Poderão ser concedidos aos servidores os seguintes adicionais :
| - adicional por tempo de serviço:
Il - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
HI - adicional notumo;
IV - adicional de férias;
V- adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.
S 1 - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de
Pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não podendo
servir de paradigma Para nenhum efeito.
82º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico, terão os mesmos reajustes
concedidos para aquele.
Subseção | - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art 83-A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor efetivesum adicional Sormrespondente a 10% (dez por cento)
do vencimento de seu cargo, até o limite máximo de 6 (seis) quinguênios.
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81º - O servidor efetivo, nomeado em cargo de provimento em comissão,
perceberá o adicional calculado sobre O vencimento do cargo efetivo.
8 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quinguênio, independente de requerimento do interessado.
Art. 84 - O período de afastamento em virtude de licença sem remuneração não
será computado para efeito do adicional por tempo de serviço.
Art. 85 - Para efeito do adicional previsto nesta Subseção, será contado todo e
qualquer tempo de serviço prestado ao serviço público municipal, na
administração direta e indireta, deste Município, inclusive aquele prestado na
condição de servidor comissionado.
Subseção || - Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 86 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de:
|-2 (duas) horas extras por dia;
Il - ou 60 (sessenta) horas extras mensais.
Art. 87 - As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão pagas com
adicional de 75% (setenta e cinco por cento), além do repouso semanal
remunerado.
Parágrafo único. Não haverá o pagamento das horas extras se for concedido outro
dia para a compensação das horas laboradas.
Art. 88 - As horas extras prestadas integrarão, pela sua média, o cálculo dá
gratificação natalina e não serão integradas aos proventos de aposentadoria em
nenhuma hipótese.
Art. 89 - Não serão devidas horas-extras ao servidor que esteja exercendo cargo
em comissão ou função de confiança e que por tal exercício esteja percebendo
gratificação específica.
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Parágrafo único. O serviço extraordinário, nestes casos, será considerado como
inerente ao próprio cargo comissionado ou função de confiança exercida pelo
servidor.
Subseção III - Do Adicional Noturno
Art. 90 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor-hora acrescido
de 25% (vinte por cento).
Subseção IV - Do Adicional de Férias
Art. 91 - Independentemente de solicitação, será Pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional Correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período de férias.
8 1º - Tratando-se de férias coletivas concedidas na forma do & 4º do artigo 110,
desta Lei, mediante acordo coletivo entre a Administração e o sindicato
por ocasião da concessão do Segundo período.
S 2º - Para os servidores docentes, em exercício de regência de classe nas
unidades escolares, integrantes do magistério que possuem período de férias de
45 (quarenta e cinco) dias, o adicional previsto neste artigo será calculado sobre o
período de férias de trinta dias.
Subseção V - Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 92 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
Perigosos farão jus a um adicional.
$ 1º - O adicional de insalubridade será de 28% (vinte e oito por cento), 14%
(quatorze por cento) e 7% (sete por cento) do valor do menor vencimento pago
pelo Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
8 2º - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
$3º- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de Serviço dentro dos
limites de tolerância;
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Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 93 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por
Sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis, explosivos ou substâncias radioativas, em condições de risco
acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor
um adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou outras vantagens.
Ar 94 - A Caracterização da atividade insalubre ou perigosa será efetuada
mediante perícia técnica, a cargo de médico ou engenheiro especializados.
Parágrafo único. Haverá Permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 95 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis os adicionais.
Art. 96 - O direito ao adicional de insalubridade Ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art 97 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não-perigoso.
Art. 98 - Os agentes insalubres e os limites de tolerância serão estabelecidos em
legislação federal específica.
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os Servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Seção VI - Da Vantagem Nominalmente Identificável
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Parágrafo único. Os assentos funcionais, bem como Os demonstrativos de folha de
pagamento, consignarão a origem e forma de cálculo da vantagem nominalmente
identificável a que tem direito o servidor.
Art. 101 - O servidor terá a vantagem nominalmente identificável extinta ou
reduzida sempre que a fundamentação para O seu pagamento deixar de existir ou
alterar o valor a que tem direito o servidor.
Seção VII - Do Salário Família
Art. 102 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, cuja
remuneração seja inferior ao limite estipulado no art. 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98.
S$ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família os filhos naturais ou adotivos até 14 (quatorze) anos ou, se
totalmente inapto para o trabalho, de qualquer idade, desde que vivam na
companhia ou às expensas do servidor.
S 2º - Em se tratando de dependente maior de quatorze anos de idade, a inaptidão
para o trabalho deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do serviço
medico municipal.
Art. 103 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago ao de menor vencimento, caso de vencimentos iguais,
paga-se a esposa; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 104 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive Para a O Sistema de previdência adotado
pelo Município.
Art. 105 - O valor do salário-família será pago a partir do mês em que for
Protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O requerimento deverá estar instruído com cópia da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando o
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Pagamento condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória.
Art. 106 - O direito ao Salário-família cessa automaticamente:
|-por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se inválido, hipótese em que a
continuidade do pagamento estará condicionada a que 0 servidor comunique este
fato à administração;
Hi - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 107 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
deve firmar termo de Tesponsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à
Administração Municipal ou ao Regime Previdenciário, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando Sujeito, em
caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas.
Art. 108 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo Servidor, de fraude de qualquer natureza
para q seu recebimento, autoriza o Município, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de quotas devidas Com relação a outros filhos ou, na falta delas, da
própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 109 - As quotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração, proventos ou pensão.
CAPÍTULO Ill - DAS FÉRIAS
Seção | — Das férias regulamentares
Art. 110 - Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 111 - Após cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo, o servidor
terá direito a férias, na seguinte proporção:
!-30 (trinta) dias Corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
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Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
Hi-18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
Iv -12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
$1º-Parao primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (meses) de
exercício.
$2º - É vedado descontar, no período de ferias, as faltas do servidor ao serviço.
$3º- As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, em se
tratando de órgão da administração direta do Poder Executivo ou pelo dirigente
máximo, em se tratando de autarquia ou fundação, de uma SÓ vez, nos doze
meses subsequentes à data em que O servidor tiver adquirido o direito.
8 4º - Por conveniência do Serviço público poderão ser concedidas férias coletivas
aos servidores municipais, ou de determinados órgãos ou unidades
administrativas, em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias
corridos.
8 5º - No caso Previsto no parágrafo anterior, os servidores admitidos a menos de
doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então
novo período aquisitivo.
Art. 112 - O servidor perceberá durante as férias, a Femuneração que lhe for
devida na data de sua concessão.
Art. 113 = E facultada à conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono
Pecuniário, no caso de necessidade e conveniência do Serviço, desde que o
servidor o requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No calculo do abono pecuniário, será considerado o valor do
Adicional de Férias, nos termos da Lei.
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Art. 114 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço, devidamente justificada, e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 115- As férias não poderão ser interrompidas salvo por motivo de excepcional
interesse público, devidamente justificado.
Art. 116 - Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que no período aquisitivo
houver usufruído da licença para tratamento de saúde por mais de 6 (seis) meses,
ou para tratar de interesses Particulares por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - As férias serão concedidas Proporcionaimente quando se tratar
de licença para tratar de interesses particulares igual ou inferior a 60 (sessenta)
dias.
Seção Il - Das férias premio
Art, 117 - O servidor fará jus a 3 (três) meses de férias premio, adquiridas a cada
período de S(cinco) anos de efetivo exercício no serviço Publico no Município de
Santana do Paraíso
Parágrafo único — Poderá ser admitida a conversão das férias Premio em espécie,
no caso de necessidade ou conveniência do Serviço, desde que requerida pelo
servidor.
Art 118 — Não terá direito a férias premio o servidor que, no período de sua
aquisição houver.
|— sofrido pena de suspensão
Il - falta ao Serviço injustificada por mais de 30 (trinta) dias,
H! = gozado licença
a) por período superior a 180 dias consecutivos ou não salvo as licenças previstas
nos artigos 125 e 128
b) Por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias, consecutivos
ou não,
C) para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias,
Art 119 - O pedido de férias Premio será instruído com certidão de tempo de
serviço expedida pelo Órgão Municipal Competente.
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Art. 120 — As ferias prêmios, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro
ou parceladamente.
Parágrafo Único — As férias prêmios, requeridas para gozo parcelado, não será
concedida para período inferior a 30 (dias).
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção | - Disposições Gerais
Art. 121 - Conceder-se-á ao servidor licença:
- para o serviço militar;
Il - para a atividade política;
Ill - para o desempenho de mandato classista;
IV - para tratar de interesses particulares.
V- para tratamento de saúde;
VI - por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII - à gestante e à adotante;
VIH - por motivo de doença em pessoa da família;
IX - para exercer cargo político;
X- por motivo de afastamento do cônjuge.
8 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso ||, V, Vle IX deste artigo.
8 2º - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
8 3º- A competência para deferir ou não pedidos de licença pertence ao dirigente
máximo da entidade a que vinculado o servidor;
contribuir obrigatoriamente ao Instituto de Previdência adotado pelo Município, na
forma estabelecida na legislação específica;
85º- A falta de contribuição ensejará notificação oficial ao servidor para em trinta
dias efetuar sua quitação, sob pena de em não o fazendo ter sua licença ou
afastamento suspensos por ato do Chefe do Poder Executivo.
S$ 6º - Caso a licença seja suspensa, na forma do parágrafo 4º deste artigo, e o
servidor não retomar às suas atividades em 5 dias, será exonerado de ofício pelo
Chefe do Poder Executivo
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Seção || - Da Licença para o Serviço Militar
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, Para reassumir o exercício do cargo.
Seção III - Da Licença para Atividade Política
Art. 123 - Nos termos da legislação federal específica, o servidor que pleitear
candidatura a cargo eletivo, fará jus à licença como Se em efetivo exercício
estivesse, sem Prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único. Ao Servidor que, eleito, for investido em mandato, aplicam-se as
disposições do art. 138, desta Lei,
Seção IV - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
cargo efetivo.
Art. 125 - Somente Serão licenciados Servidores eleitos para o cargo de direção ou
representação nas referidas entidades, fixando-se somente 01 (um) servidor
durante o mesmo período.
Art. 126 - À licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e Por uma única vez.
Seção V- Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 127 - A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para O trato de assuntos Particulares, pelo Prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido da
servidor.
Art. 128 - Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos da
interrupção ou do término da anterior.
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Seção VI - Licença para Tratamento de Saúde
Art. 129 - A licença para tratamento da saúde será concedida ao servidor que ficar
temporariamente incapacitado Para O seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, sendo mantida sua remuneração integral, podendo ser concedida a
pedido ou de ofício, com base na perícia médica.
Art 130- A licença para tratamento de saúde dependerá, Para ser concedida, da
conclusão do Serviço Medico do Município.
8 1º - Quando se tratar de licença de até 3 (três) dias, poderá Ser aceito atestado
fomecido por qualquer Médico, desde que abonado por um dos médicos
integrantes da Serviço Médico do Município.
por este, sendo que no segundo caso haverá a necessidade do atestado ser
abonado por um dos médicos integrantes da Serviço Médico do Município.
$ 3º - Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias é Necessário parecer
médico a Cargo da Junta Médica do Município.
$ 4º - Findo o Prazo de licença, o Servidor será submetido à nova inspeção
médica, que Concluirá pelo retomo ao Serviço, pela prorrogação da licença, pelo
encaminhamento ao Serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do
processo de inspeção para o Instituto de Previdência adotado pelo Município,
Para protocolo e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez .
Art 131-A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela
transformação em aposentadoria por invalidez.
Seção VII - Da Licença por Acidente em Serviço ou Moléstia Profissional
Art 132 - 0 servidor acidentado em Serviço ou portador de moléstia Profissional,
devidamente atestada pela Junta Médica do Município, fará jus à licença com
remuneração integral.
Art. 133 - Configura acidente em Serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
Cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço:
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I-o acidente ligado ao Serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do Segurado, para a perda ou redução de
sua capacidade para o Serviço, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua Fecuperação;
Il - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo:
HI - o-dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
IV - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a ) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
com o serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa Privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio & outros casos fortuitos decorrentes de força
maior.
V - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de
sua atividade;
VI- o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de serviço;
a) na execução de ordem ou na realização de Serviços sob a autoridade do
Município;
b) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por
este, dentro de seus Planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
Art. 134 - O servidor acidentado em Serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta
médica oficial, Constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
-39.
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Art. 135- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Sit-g servidor deverá dar Ciência do infortúnio, à Administração Municipal,
imediatamente após a ocorrência do acidente, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
S 2º - Na falta ou impossibilidade de Comunicação por parte do servidor, podem
formalizá-la seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública.
Seção VII! - Licença à Gestante, à Adotante e à Patemidade
Art. 137 - Será concedida licença à Servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem Prejuízo da remuneração.
$1º-A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por Prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora
Será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá O exercício.
8 4º - No caso de aborto atestado Por médico da junta oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de Fepouso remunerado.
Art. 138 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva
de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de
licença remunerada.
Art 139-A licença não pode ser acumulada com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período
de pagamento da licença, o benefício por incapacidade, conforme O caso, deverá
Ser suspenso enquanto perdurar o referido Pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o Primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte)
dias.
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Art. 140 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
patemidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Seção IX - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art 141 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos filhos de qualquer natureza, inclusive os
enteados e dos pais, mediante a comprovação da doença por Junta Médica do
Município.
81º -A licença apenas poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do seu
cargo ou mediante a compensação de horário, após parecer favorável de
assistente social do Município.
82º.A licença será concedida sem prejuízo da Femuneração do cargo, por até 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, após o parecer da
Junta Médica e de assistente social do Município.
8 3º - Após o período de Prorrogação o servidor deverá, obrigatoriamente, retornar
à sua atividade.
Seção X - Da Licença para Exercer Cargo Politico
Art 142 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
Il - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
Ht - investido no mandato de vereador ou vice-prefeito:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo
efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o
Regime Previdência adotado pelo Município, como se em exercício estivesse.
Seção XI - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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Art. 143 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
S 1º - A licença será Por prazo indeterminado e sem remuneração, sendo
concedida mediante pedido, devidamente instruído.
8 2º - Cessando à motivo ou a justificativa que deu base ao pedido, o servidor
deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta dias, sob pena de
exoneração.
CAPÍTULO V - DAS CONCESSÕES
Art. 144 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|-por 1 (um) dia, para doação de sangue:
H - por 1 (um) dia, Para se alistar como eleitor:
HI - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
descendentes, e pessoa que viva sob sua dependência econômica, guarda ou
tutela.
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 145 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactente terá direito, durante a jomada de trabalho, a 2 (duas) horas de descanso,
Parágrafo único. Em se tratando de jomada de trabalho inferior àquela
estabelecida no artigo 36, o direito Previsto no caput deste artigo será reduzido na
mesma proporção da jornada efetivamente realizada.
Art. 146 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
Parágrafo único. Sendo parcial a jomada de serviço a remuneração poderá ser
paga proporcionalmente a esta.
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CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 147 - Para os fins desta lei complementar, a apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Art. 148 - Além das faltas justificadas ao serviço, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
ll - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à patemidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar:
f) falta justificada, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto
dos correspondentes vencimentos.
S 1º - O tempo de serviço prestado a outros Municípios, aos Estados, à União
Federal, ao Distrito Federal, às Autarquias e Fundações Públicas, poderá ser
averbado como tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria, desde
que dito período não tenha sido concomitante com o tempo prestado ao Município
e que seja excluído da contagem de tempo de serviço dos órgãos e entidades em
que efetivamente ocorreu o exercício.
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$ 2º - O servidor que retornar a atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito de Fequerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art, 150 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente ou através do superior hierárquico deste.
Art. 151 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
Ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 152 - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão.
82º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 153 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida ou Feconsiderada.
Art. 154 - O recursos poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
Fecurso, os efeitos da nova decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 155 - O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial é créditos
resultantes das relações de trabalho;
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It - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 156 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art. 157 - À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 158 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
TÍTULO Iv
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO | - DOS DEVERES
Art. 159 - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
Hll - observar as normas legais e regulamentares:
IV = cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a Conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Xl - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
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XI - Apresentar-se imediatamente a Defesa Civil, ou a órgão em que é
subordinado, nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, ou
na iminência de sua ocorrência.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO Il - DAS PROIBIÇÕES
Art. 160 - Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
IH - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou
execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas e aos
superiores hierárquicos, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
VIII - exercer qualquer atividade ou função que não se relacione ao seu cargo
durante o horário de expediente;
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função ou com o horário de trabalho.
CAPÍTULO Ill- DA ACUMULAÇÃO
Art. 161 - É vedado ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
O disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República:
|- a dois cargos de professor;
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Il - a um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
Hi'- a dois cargos privativos de médico.
$ 1º - À proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
$ 2º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 162 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 da Constituição da República com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput do artigo, não se aplica aos
membros de poder e inativos, que, até a data de 16/12/98, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art 40 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 do mesmo
artigo.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 163 - O exercício irregular de suas atribuições sujeita o servidor à
responsabilidade nas instâncias administrativa, civil e criminal.
8 1º - A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas
estabelecidas pelo regime jurídico dos servidores, ou quaisquer outras leis ou
regulamentos administrativos, e dá ensejo à aplicação da penalidade disciplinar.
5 2º - A responsabilidade civil consiste na obrigação que o servidor tem de reparar
o dano causado à Administração ou a terceiros, por culpa ou dolo no desempenho
de suas funções.
$ 3º - À responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes
funcionais, assim tipificados na lei penal.
Art 164 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição,
causar ao patrimônio do Município, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
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Parágrafo único. Caracteriza-se a responsabilidade, entre outros:
| - pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou
responsabilidade;
Il - por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido
nas leis e regulamentos administrativos;
ti - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
IV - por qualquer erro de cálculo, informação incorreta, omissão de informação,
manipulação ou adulteração de informações ou dados, que impliquem em
arrecadação de receita em valor inferior, ou em pagamento de despesa em valor
superior, aquele efetivamente devido;
V - pela aquisição de bens, materiais e serviços em desacordo com as
especificações técnicas, ou em volume e/ou com prazo de validade insuscetível de
permitir sua eficaz utilização.
Art. 165 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, poderá ser liquidada,
parceladamente, através do desconto de até 10% (dez por cento) das
remunerações ou proventos do causador do dano, salvo na hipótese de demissão
do servidor, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão,
quando o desconto será feito sem observância de limite máximo, sobre as verbas
rescisórias a que o servidor fizer jus.
8 2º - A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário dependerá da
extensão dos seus efeitos e do grau de culpabilidade do servidor.
S 3º - Tratando-se de dano causado à terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
S 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 166 - Apurada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo e não
satisfeito o débito, será o respectivo valor inscrito em dívida ativa e promovida sua
execução judicial, nos termos das Leis Federais 4.320/64 e 6.830/80.
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Art. 167 -A Fesponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
8 1º - Sempre que o ato omissivo ou comissivo configurar em tese hipótese de
crime ou co travenção, deverá a autoridade administrativa providenciar a
remessa, ao Ministério Público, de cópia dos documentos, Papéis, informações
e/ou processo administrativo disciplinar, para fins de apuração do ilícito penal.
$2º-O ilícito penal sujeita o servidor a responder processo crime e:
|- aos efeitos legais da condenação;
Il- a perda do Cargo e inabilitação para função pública;
Hll - ao perdimento de bens obtidos ilicitamente em razão do cargo.
Art. 168 - A responsabilidade civi-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 169 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art 170-A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção | - Das Disposições Preliminares
Art. 171 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que
possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, Prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de
qualquer natureza a Administração.
Parágrafo único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o
grau de culpa do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as
consegiências do ilícito.
Art. 172 - São penalidades disciplinares:
- advertência;
Hl - suspensão;
Il - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
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VI - destituição de função de confiança.
Art. 173 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as Circunstâncias agravantes ou atenuantes e Os antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 174 -São circunstâncias agravantes da pena:
I-a premeditação;
l-a reincidência;
Hi - o conluio;
IV-a Continuação;
V-o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Parágrafo único - Caracteriza-se à reincidência quando o servidor comete nova
infração ao regime disciplinar, depois de Punido pela infração anterior.
Art 175 - São circunstâncias atenuantes da pena:
|- haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
ll-ter o agente:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitarlhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
Cc) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a
outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de Serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 176 - As penalidade disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando
se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder;
Il - pelo dirigente Máximo, quando se tratar dé fundação ou autarquia.
Art. 177 - A ação disciplinar prescreverá:
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| -em 5 (cinco) anos, quanto à infrações puníveis com pena de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão
e destituição de função;
li- em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão;
Hi - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com pena de
advertência.
$1º-0O prazo de Prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou
conhecido.
82º - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomegará a correr a partir do
dia que cessar a interrupção.
Seção Il - Da Advertência
Art. 179 - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso
de 3 (três) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Seção III - Da Suspensão
Art. 180 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência, bem como nos casos de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade mais grave.
Parágrafo único. A pena de suspensão não pode exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 181 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando Os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
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Art. 182 - A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso
de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Seção IV - Da Demissão
Art. 183 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a administração pública;
H - abandono do cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIHI - transgressão dos incisos Vil a XI do artigo 159;
XIV - quando o servidor tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão por mais
de 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. A demissão incompatibiliza o ex-servidor com o exercício de
Cargo ou emprego público pelo período de:
|-3 (três) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou
agravantes, nos casos dos incisos NM, V, VI, VIH, IX , Xille XIV do caput;
l - 8 (oito) a 15 (quinze) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou
agravantes, nos casos dos incisos LIV, VIH, X, Xe XIl do caput.
Art. 184 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos.
Art. 185 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por mais de 30 (trinta) dias, ainda que intercalados, durante o período
de doze meses.
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1999999999 99995 2539599
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|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por três servidores estáveis, e Simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto de apuração;
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa é relatório;
HI - julgamento.
$ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
S 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Seção V - Da Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 187 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Seção VI - Da Destituição de Cargo em Comissão
Parágrafo único. A destituição do cargo no casos dos incisos Vil e IX do artigo 159
e incisos |, IV, VIII, X e XI do art. 182, implica na indisponibilidade dos bens, no
ressarcimento ao erário sem Prejuízo da ação penal cabível, bem como
incompatibiliza o destituído com o exercício de Cargo ou emprego público nos
termos do disposto no Parágrafo único do artigo 182.
Seção VII - Da Destituição de F unção de Confiança
Art. 189 - Aplica-se ao Servidor estável que exerça função de confiança o disposto
na Seção anterior, no que couber.
TÍTULO v
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, apure o ilícito administrativo cometido, assegurada ao
acusado ampla defesa.
S 1º - Compete a Secretaria Municipal de Administração a apuração de que trata o
caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta.
82º - É dispensável a sindicância ou processo administrativo, nos casos em que
são cabíveis as penas de advertência ou de suspensão de até 5 (cinco) dias.
8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a penalidade disciplinar será aplicada
pela chefia imediata, devendo, todavia, haver justificativa formal da punição, da
qual o servidor será cientificado, podendo apresentar defesa, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas.
8 4º - Transcorrido o Prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de punição
disciplinar, acompanhado da defesa quando esta tiver sido apresentada, será
encaminhado ao Secretário da Administração para reexame, sem efeito
suspensivo, cabendo a este decidir quanto a manutenção da penalidade ou sua
anulação, comunicando-a ao servidor.
S 5º - Havendo recusa por parte do servidor em apor a sua assinatura a fim de
confirmar a ciência quanto à punição recebida, esta será suprida pela assinatura
de 2 (duas) testemunhas.
$ 6º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, a autoridade competente designará a Comissão de que trata o artigo
195.
8 7º - Por solicitação da autoridade a gue se refere o caput do artigo, a apuração
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em
tenha ocorrido a imegularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pelo Prefeito Municipal
e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir a
apuração.
Art. 191 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade.
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Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 192 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA
Art. 193 - A sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de
irregularidades no serviço público para subsequente instauração de processo e/ou
punição do infrator.
Parágrafo único. A sihdicância dispensa a defesa do sindicado e a publicidade no
Seu procedimento quando se tratar de simples expediente de verificação de
imegularidade; quando servir de base para punição, deverá dar ao sindicado a
oportunidade de defesa.
Art. 194 - Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
ll - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O Prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser Prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 195 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
Art. 196 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído à processo.
CAPÍTULO Iv - DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Seção | - Da Instauração
Art 197 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições; ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 198 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
S$ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 199 - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 200 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 201 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório
final.
S 2º- As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
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Seção Il - Do Inquérito Administrativo
Subseção |-- Disposições Gerais
Art. 202 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art 203 - Os autos da sindicância, quando esta tiver sido instaurada como
procedimento preparatório destinado a colher indícios de autoria e materialidade
de ilícito administrativo, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Subseção Il - Da Instrução
Art. 204 - Nesta fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Ar. 205 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 206 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
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Art. 207 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirnem, proceder-se-
á a acareação entre os depoentes.
Art. 208 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 205 e
206, desta Lei.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ão interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 209 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Subseção Ill - Da Defesa
Art. 210 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
S 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
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$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
Prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação, coma assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 211 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 212 - Achando-se à indiciado em lugar incerto e não Sabido, será citado por
edital, publicado em jomal de circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art 213 - Considerar-se-á revel O indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
S 2º - Para defender O indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor Como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Subseção IV - Do Relatório
Art. 214 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
Tesponsabilidade do servidor.
S 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 215 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III - Do Julgamento
Art. 216 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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8 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
82º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
Cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
83º - Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo único, inciso | do artigo 43,
O ato será convertido em demissão, se for o caso.
Ar 217 -0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 218 - Vefificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão, para instauração de novo processo.
8 1º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
82º-A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 176, 8
2º, será responsabilizada na forma dos arts. 162 a 169, desta Lei,
Art. 219 - Extinta a punibilidade pela Prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 220 - Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, e
ainda não tiver sido providenciado o disposto no S 1º do artigo 166 ou no
Parágrafo único do art. 202, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando transtado ou cópia autenticada na
repartição.
Seção IV - Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 221 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família Poderá requerer a revisão do processo.
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$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 222 - No processa revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 223 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 224 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do
Executivo Municipal ou ao do Poder Legislativo, conforme o caso, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 195, desta Lei.
Art. 225 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
An. 226 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias assim exigirem.
Ar. 227 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 228 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do artigo 171.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art, 229 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
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DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR
CAPÍTULO |-DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 230 - Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício,
Seção | - Dos Auxílios
Art. 231 - O Tesouro Municipal ficará responsável pela concessão do Auxílio-
Reclusão é do Auxíilio-Funeral.
Seção Il - Do Auxilio-Reclusão
Art. 232 - À família do servidor ativo ou inativo, cuja remuneração mensal seja
inferior ao limite disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, é
devido o auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O valor do Auxílio-Reclusão Corresponde a totalidade da
remuneração do servidor em atividade.
Art. 233 - 0 pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 234 « O benefício estabelecido nesta Seção não será devido quando a prisão
decorrer do cometimento de crime funcional.
Seção Ill - Do Auxílio-Funeral
Art. 235- O Auxílio-Funeral será devido à família do servidor por ocasião de seu
falecimento, em valor equivalente ao de um piso salarial do Município.
Parágrafo único. O auxílio referido no caput será Pago em parcela única, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas a partir do fequerimento, por procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família ou responsável que houver custeado o funeral.
CAPÍTULO Il - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 236- A assistência médica, ambulatorial ,e hospitalar compreenderá a
prestação de serviços através do SUS - Sistema Único de Saúde.
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81º E O Município, através de suas unidades de saúde, como integrante do SUS
também será responsável pelo atendimento ambulatorial aos Servidores;
s2. 6 Município não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde
utilizadas pelo beneficiário.
CAPÍTULO Ill - DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 237 - À assistência reeducativa e de reabilitação profissional tem por objetivo
a reeducação e readaptação dos Segurados que estão em licença prolongada
para tratamento de saúde, bem como dos aposentados por invalidez, quando
houver possibilidade de sua reabilitação ou readaptação para o serviço público.
Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo serão prestados através do
SUS - Sistema Unico de Saúde, ou mediante contrato e/ou convênio com
empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
TÍTULO Vil
CAPÍTULO ÚNICO - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 238 - Poderão ser admitidos servidores em caráter temporário nos casos em
que o ente público hecessitar, em razão de excepcional interesse público, sendo
alocados transitoriamente na estrutura administrativa.
8 1º- Os servidores admitidos temporariamente estarão sempre numa relação de
dependência e subordinação, operando em nome é Por conta do ente a que
vinculados.
8 2º - Não são consideradas contratações temporárias aquelas efetuadas a título
de estágio, nos termos da legistação especifica.
Art. 239- A contratação em caráter temporário destina-se:
|-a substituição temporária de Pessoal, por vacância, licenças e/ou qualquer outra
forma de redução do quadro efetivo;
Il - ao atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, que
necessitem de pessoal, para manter os níveis de eficiência e de presteza dos
serviços públicos;
IH - ao enfrentamento de situações anômalas, de exceção ou de repercussões
imprevisíveis;
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Il - a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Art. 247- Por motivo de crença religiosa ou de convieção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento dos seus
deveres.
Art. 248- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 250 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 04 de março de 2002
anão
refgito Municipal
ÍCIO BOTELHO
por unanimidade.
| OS ÁUO
us
Aprovado em Aprovado em MJ votações
por ud por BA
ENTE DA CÂMARA

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