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PREFEITURA MUNICIPAI-DE
CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
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PROJETO DE LEINº 272/02 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
apre “ Autoriza o Executivo Municipal, mediante licitação, outorgar
a concessão do serviço público de administração e exploração
do sistema de água e esgoto, e dá outras providências “
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, por seus
representantes legais, APROVA :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação é em
caráter de exclusividade, na forma da lei, a concessão dos serviços públicos de administração
& exploração do sistema municipal de saneamento básico, de água e esgoto sanitário, no
Município.
$1º A concessão autorizada será onerosa para a concessionária, a qual caberá a obrigação de
execução de obras pertinentes-à concessão, entre as quais deverão estar as obras de
construção, de restauração e de manutenção das redes de água potável e de rede de esgoto
Sanitário, de modo a atender à população em suas unidades residenciais, comerciais,
industriais e mistas, bem assim aos órgãos e serviços públicos municipais.
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82º O prazo da concessão será fixado no EDEFAL DE LICITAÇÃO. “podendo ser
prorrogado por periodos iguais ou inferiores, se presente o interesse público por ocasião de
cada-verícimento da concessão.
$3º A concessão a que se refere esta Lei se Tegerá pelo disposto insito no cart. 175, “caput”,
da Constituição Federal de 1988, observada a Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
demais legislação aplicável à espécie, como normas disciplinadoras dos recíprocos direitos e
obrigações das partes, a serem fixadas no contrato de concessão, observado o peculiar
interesse municipal.
84º Todas as áreas de propriedade particular nas quais estejam localizadas as estações de
tratamento de água e de esgoto sanitário e de todos os seus acessórios é instalações, como,
tubulações, esgotos, reservatórios, caixas d água e outros, bem como aquelas has quais
deverão ser construídas novas instalações e todas aquelas necessárias à execução dos serviços
LA da concessão, deverão ser desapropriadas ou sob qualquer outra forma legal, sendo
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SANTANA DO PARAÍSO
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PREFEITURA MUNICIPAL-DE SANTANA DO PARAÍSO
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liberadas e disponibilizadas para a concessionária durante o prazo da concessão, com ônus
para o Poder Público Municipal.
8 Sº As áreas mencionadas no parágrafo anterior incorporarão ao patrimônio público
municipal, nos termos da lei, não podendo a concessionária retê-las, sob hipótese nenhuma,
finda a concessão.
Art. 2º. A concessionária se sub-rogará em todos os direitos reservados ao Poder Público, no
que tange à administração, quer direta ou indireta, em especial os referentes à cobrança das
tarifas de fomecimento de água e das taxas de prestação dos serviços de esgoto sanitário,
podendo cominar à falta de pagamento o corte de fornecimento de água e promover a
€s cobrança judicial, salvo direitos indisponíveis.
Parágrafo único. A concessionária estará autorizada a cobrar as tarifas e taxas na forma
prevista no EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCESSÃO ou no CONTRATO , podendo ser
reajustadas conforme critérios e condições previamente ajustados com o Poder Concedente.
Art. 3º. A concessionária será responsável pela reforma e conservação dos bens imóveis
indicados como reversíveis no EDITAL DE LICITAÇÃO, assumindo o compromisso de
restituí-los ao Município quando, de qualquer forma, extinguir o contrato de concessão, em
perfeito estado de conservação e uso.
Art, 4º. Fica resguardado ao Poder Executivo Municipal o direito de intervir nos serviços e
obras pertinentes à concessão, até mesmo suspendê-los, visando resguardar os peculiares
interesses do Município.
Art. Sº. Pela simples adesão à concessão, obrigará a concessionária a manter os servidores
integrantes do quadro de pessoal do Departamento de Água e Esgoto do Município,
O prestando-lhe efetivo serviço pelo prazo de 6 ( seis ) meses, contado da assinatura do contrato
de concessão. Obrigará a concessionária a repassar ao Poder Concedente os valores
correspondentes aos pagamentos de remuneração, férias, gratificação natalina, contribuições
previdenciárias e outros, pertinentes aos servidores mencionados, pelo prazo respectivo, sob
pena de rescisão contratual.
$ 1º O repasse previsto no “caput” deste artigo será efetuado pela concessionária, até o quinto
dia da cobrança promovida pelo Poder Público Municipal, impreterivelmente.
$ 2 Ao final do prazo de que trata o “caput “ deste artigo, fica garantido aos servidores
integrantes do quadro de pessoal do Departamento de Água e Esgoto do Município o direito
de optarem, em caráter irrevogável e irretratável, pelo emprego na concessionária com
vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT » Mediante
apresentação de carta de opção acompanhada de requerimento de rescisão do contrato
administrativo ou de exoneração no serviço público municipal.
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ADM -a00v A 2004 07
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$3º Os servidores que não exercerem a opção a que se refere o parágrafo anterior, até a data
nele prevista, ficam sujeitos a Temanejamento, segundo critério adotado pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 6º. Fica facultado à concessionária, de comum acordo-com o Poder Concedente, obter
financiamento para investimento nas obras objeto da concessão, podendo outorgar e constituir
todas as garantias que se fizerem necessárias ou forem exigidas pelo agente financeiro, por
meio de patrimônio próprio, hipótese em que a liquidação do financiamento ocorrerá,
obrigatoriamente, no prazo de vigência da concessão, ficando à Concessionária, neste caso,
obrigada pelo pagamento integral -do financiamento, inclusive dos encargos financeiros, nada
€ podendo a ou-cobrar do Poder Concedente. n
º
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO, em 25 de fevereiro de 2002.
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Aprovado em |, / um 7
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ESIDENTE DA CÂMARA.
Aprovado em
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votos contra.
E. 1 votos à favor 6. a
votos contra.
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Aprovado em = votações,