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Projeto de Lei 2 Z4 12002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
Orçamentária de 2003 e da outras Providências.
3251-6206
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
ON DISPOSIÇÃO PRELIMIN.
Art. 1º São estabelecidas, em Cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
|=as prioridades e metas da administração pública municipal;
= a estrutura e organização dos orçamentos;
HW = as diretrizes Para à elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
CAPÍTULO ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com 6 art. 165, 8 2, da Constituição
t ) Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se
constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas:
| —- Macro = Setor Urbano é Rural: FP. . ,
a) fmtaoso de obras para desobsirução do tráfego urbano do Município, (projeto via
centro) e implementar e manter serviços urbanos, como planejamento e limpeza: dem
b) implantação de programa estrutural de área de risco, comtemplando pra emp cm e
à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em vitas e favelas,
ações emergenciais; no
e) E eta ampliação e reforma de pragas, Parques e jardins; ge ide
d) Construção é recuperação de calçadas, incluindo aitdriação e ic p É
ã â ecuperação de via ro st
implantação de plano de construção & recur ka 2 fole dem em eai:
+ iharitánção e ampliação de serviços postais, de telefonia e ções
+ manutenção da iluminação pública em geral;
ADM 2004 A 2084 Ae07
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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h) outros serviços urbanos de interesse público;
) ampliação do sistema de eletrificação rural e telefonia;
|) conservação de estradas vicinais e rodovias.
Il - Macro — Setor Social:
11.1 = Setor de abastecimento:
a) garantir a cobertura nutricional das crianças assistidas nas creches e entidades infanto-
juvenis, publicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura;
b) construção, ampliação e reforma de creches, incluíndo sua manutenção;
e) incentivo à produção e à comercialização direta de alimentos;
d) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal;
11.2 — Setor Cultura:
/€ a) preservação da memória e do Patrimônio cultural;
b) garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades;
c) manutenção de festividades e comemorações culturais;
d) estimulo da Participação da sociedade civil;
e) preservação do meio ambiente,
11.3 — Setor Desenvolvimento Econômico
a) ampliação da atuação das empresas no Município:
b) incentivo a implantação de indústrias e comércio de pequeno e médio porte para
geração de emprego;
c) manutenção do programa de desenvolvimento rural, com incentivos aos pequenos
produtores rurais;
d) manutenção da horta comunitária, entre outros Programas de caráter social e
financeiro;
e) apoio à Emater para dar suporte ao setor agrícola e rural.
11.4 — Desenvolvimento é Assistência Social
a) promover a inclusão Social, com programas de auxílio e assistência diversas a
população carente com mat. onstrução, auxílio funeral às famílias, manutenção do
conselho tutelar, e auxílios div: SOS;
b) manutenção do depto de assistência Social;
c) atender a crianças desnutridas| com projeto de entrega de leite SISVAN;
d) Assistência ao idoso com manutenção do Projeto Terceira Idade;
e) melhoria da qualidade dos cu os de qualificação profissional para jovens;
9) ampliação do atendimento ao rograma de Saúde da Famílias;
9) manutenção e aprimoramento (lo atendimento à criança de O a 6 anos;
h) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social:
) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; o.
)) apoio a população carente sam construção, ampl. E reforma de habitações populares.
11.5 — Setor Educação: | ,
a) atendimento ao ensino fundamental com educação de qualidade; .
capacitação e treinamento de protessares e profissionais da educação;
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c) aquisição e manutenção de transportes escolares;
d) expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de 0a 6 anos;
e) manutenção de Programa de Assistência ao Aluno;
9) manutenção de Programa de alimentação escolar.
ll. 6 — Setor Esportes:
a) ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através de
Programas comunitários;
b) recuperação e implantação de equipamentos esportivos;
c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de
promoção e eventos;
d) apoio às categorias de base de atletas do município;
e) apoio a Ligade Desportos, Associações Esportivas e manutenção do desporto amador.
11.7 — Setor Saúde:
a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica;
b) adequação da política é estrutura de recursos humanos;
C) aprimoramento do controle e prevenção de pragas e epidemias;
d) construção, ampliação e reforma de unidades básicas de saúde;
e) aprimoramento da atenção à saúde bucal;
f) aprimoramento do sistema de informação;
9) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes;
h) Manutenção e ampliação do programa de saúde da família - PSF:
i) Atendimento a população com consultas e exames através de repasse ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde — CONSAÚDE;
d Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde.
11.8 — Setor Turismo e Eventos
a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas
disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
C) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional
de turismo, lazer, eventos e negócios;
d) estimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e
negócios;
e) manutenção do setor de turismo.
I.9 = Setor Institucional
a) modemização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária do município;
b) modemizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva
do custeio da prefeitura Municipal; no
c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
nvolvimento gerencial do servidor público;
Cs
Paio DE gre
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d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;
e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
publicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
f) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado;
9) aprimoramento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção
de irregularidades e como instrumento de gestão;
h) garantir atividades meios, viabilizando a estrutura organizacional da Prefeitura;
) manutenção de pagamento de dívidas e encargos.
11.10 — Serviços de Segurança
a) apoio através de convenios com as polícias civil e militar, para aprimoramento da
segurança pública do município;
b) construção, ampliação de postos policiais na sede e bairros.
11.11 = Serviços estruturais de saneamento
a) Ampliar sistema de saneamento básico do município, com execução de sistemas de
captação, tratamento e distribuição de água;
b) Desobstrução, Canalização e limpeza de córregos;
c) Investir em sistema de coleta e tratamento de esgotos;
d) Execução de redes pluviais, drenagem e contenção de encostas.
e) Manutenção geral do sistema de saneamento básico.
CAPÍTULO lt
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
ividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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ADM - 2001 Anos year
e PREFEITURA MUNICIPAL DE
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8 2º As atividades, Projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e à subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, é os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais;
Il= juros e encargos da dívida:
Hl = outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreendera a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e
Il — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a
respectiva lei, será constituído de:
I-texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso li deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
| - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
MH — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Hom c2001 A 2004 ao
SANTANA DO PARAÍSO
,
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II = resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV = resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
Vi — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
VIH — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
Ea! programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
82º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - resumo da política econômica e social do Governo;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
$3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
|-os resultados correntes do orçamento:
Il — os recursos destinados a eliminar o analfabetismo é universalizar 0 ensino fundamental,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela
q Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
III — os gastos na área de saúde:
IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal como
definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V— a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por
órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação
de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
VI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
AOM- 2001 A 2004 ppm
.
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a) impostos;
f) contribuições sociais;
e) taxas;
d) Transferências.
Vil — a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e
unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003;
VIll = a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
IX — a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho
de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos:
| - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art, 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
E
ADM 2001 A 2066 407
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Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, ou
alterados nesta lei.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2003,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
Art. 15, Na programação da despesa não poderão ser:
ss 1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos é
legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16, Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
ll — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 35 desta
Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para
representação pessoal;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Ar. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
WI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Ku, IV = sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
ADM 200y A 2006007
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Pa DE cor
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$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a pelo menos 6 meses, emitida no
exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
dio ll — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
ll — voltadas para as ações de saúde é de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem
da execução de programas nacionais de saúde;
Vi — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 21. À proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por
cento da receita corrente líquida, podendo ser usada como recursos. financeiro, somente em caso de
não haver necessidade de cobertura de passivos contingentes.
o, Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
- CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº
101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2002, projetada para o exercício, considerando os
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ADM 2004 Apos ae or
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eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 25. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
1 — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Hi — for observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 26. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração. |
Art. 27. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
L CAPÍTULO VII o à
“4 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", “atividades” e "operações especiais” e calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
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Art. 30. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 3. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desemboiso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
«eos Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocomidos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Se O projeto de lei orçamentária não for devolvido ao Executivo pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro de 2002, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante
poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal.
Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
o ) Art. 36. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16
da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual
à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
7 Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADM 2000 A 200449007
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.573/0001-20 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua São José, 263 - Centro - Santana do Paraiso - MG - CEP 35167-000 - Tel./Fax (33) 3251-6206
Santana do Paraíso, 15 de abril de 2002.
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RAIMUND IO BOTELHO
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Aprovado em SR
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Por unanimidade, *———— Votações
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