PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159
PROJETO DE LEI Nº F| DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA
GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 QUE
ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O
REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E PARTEIRAS E DISPÕE SOBRE O
REPASSE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Fica autorizado o Município de Santana do Paraíso/MG, a realizar o
repasse dos valores efetivamente disponibilizados através da assistência Financeira
Complementar transferida pela União de acordo com a complementação aos profissionais
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Parágrafo Único. Os valores serão repassados conforme cronograma,
disponibilização e pagamento pelo Ministério da Saúde/União Federal que inicialmente segue a
programação até dezembro de 2023, sendo que em caso de prorrogação de pagamento para os
anos posteriores, não será necessária a aprovação de nova Lei Municipal.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores. UV
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Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar
para atingimento do piso salarial, e na hipótese de não ser repassada esta responsabilidade de
forma automática ao Município, estará este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar
da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na
conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —
RAG.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no
orçamento vigente do município de Santana do Paraíso/MG, no valor de R$200.000,00 (duzentos
mil reais).
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso/MG, em 06 de setembro de 2023.
)
BRUNO OS MORATO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Ilmo. Senhor Presidente,
Demais Edis,
Tenho a honra de submeter a esta honrosa Casa Legislativa o acostado projeto
de lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE
16 DE AGOSTO DE 2023 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA
AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS E DISPÕE SOBRE O REPASSE
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023.”
É sabido que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 30 de junho de
2023, por 8 votos a 2, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do
setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais.
A referida decisão reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.434/2022, contudo
definiu que a “implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional
deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira
complementar, pelo orçamento da União” e que, na ausência dos repassas da União para
complementação do piso da enfermagem “não será exigível o pagamento” por parte dos
municípios. Desta forma, se não houver a complementação financeira, o pagamento não pode
ser exigido dos entes municipais.
Sobreveio a Portaria GM/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que: “Estabelece
os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023".
Conste que ficou claro pela decisão do Supremo Tribunal Federal que pela redação
da EC nº 127/2022, que a complementação do piso é de responsabilidade exclusiva da União,
ficando condicionado o pagamento ao recebimento do recurso federal, vez que compete à União
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Par CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159
“prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e
às entidades filantrópicas”, e ainda “para o cumprimento dos pisos salariais (...) serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva" (Art. 198, 88 14 e
15, CF).
Não se pode desconsiderar também a EC 128/2022, conquista municipalista que
proíbe a criação ou transferência de encargo financeiro da União e Estados aos municípios “sem
a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a
previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio”.
No mesmo sentido, diante do recebimento dos valores pela União, mesmo que
parcial, cabe ao Executivo requerer via projeto de lei autorização da Câmara Municipal para o
pagamento do valor complementar para cumprimento do valor do piso, visto ser Constitucional
e também promover as adequações necessárias na legislação municipal para que se proceda o
pagamento respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das Despesas Públicas,
deixando claro que esse valor é complementar para pagamento do valor do piso e
sua condicionante é o recebimento do valor pelo Governo Federal.
Cumpre esclarecer que ao profissional da enfermagem em exercício que o
pagamento do piso salarial somente será integral no caso de carga horária de oito horas diárias
e 44 horas semanais de trabalho, sendo proporcional em caso de jornada inferior, e ainda, quando
que o recebimento por cada profissional é aferido de forma individual de acordo com os critérios
fixados pela própria União.
Em relação às entidades filantrópicas que atendam aos requisitos legais, de igual
forma, “a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve
ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar,
pelo orçamento da União (art. 198, 88 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)”.
Assim, sendo o valor repassado pela União suficiente para a complementação de
todas, o repasse deverá ser integral e não o sendo, deverá ser realizado o repasse de acordo
com o enviado pela União federal.
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Reforçamos que este Município e este Gestor são a favor do pagamento do piso
aos valorosos profissionais da enfermagem, contudo é necessário que haja os recursos federais
para tal - como determina a lei - evitando demissões em massa e o colapso na gestão da saúde
dos municípios.
Por este modo de ver as coisas, na expectativa de que a matéria obtenha
aquiescência dos ilustres Pares, colhemos o ensejo para reiterar a V. Exa. os nossos protestos
de elevado apreço e especial consideração, pleiteando a aprovação do presente projeto de lei,
em regime de urgência, urgentíssima, por estar em conformidade com a Constituição
Federal, bem como de acordo com o interesse público exigido.
Santana do Paraíso, 06 de setembro de 2023.
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BRUNO GAM; MORATO
Pre Municipal
Ilmo. Senhor Alber Dias
DD Presidente da Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG