Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
img CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E E CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
pre
PROJETO Nº/2/4/2023.
"Disciplina o uso de Caçambas Estacionárias, Containers,
coletoras de entulhos nas Vias Públicas do Município e
determina outras providências.”
Santana do Paraíso, 18 de Setembro de 2023.
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal de Santana do Paraíso, aprova:
Art.1º- A colocação de caçamba estacionária — container - coletora de entulhos
nas vias públicas do Município de Santana do Paraíso/MG; somente dar-se-á por
prazo e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art.2º- Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
| - Caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços
de acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos
provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos;
|l- Via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, O acostamento, o canteiro
central, os logradouros públicos.
Art.3º- As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente,
depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou
da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de
empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de
obras.
Art.4º- Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em
praças, parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e
estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de parada de
ônibus, táxis e caminhões e sobre as faixas de pedestres, de acordo com a
regulamentação viária e as normas de trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o
passeio público e as rampas de acessibilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.cemaraparaiso.mg.gov. br
& 1º- Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a
permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
& 2º- Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar
livre a linha d' água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem como
observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina.
8 3º- Quando as caçambas forem colocadas sobre o passeio público, deverão
permitir o espaço de um metro para a livre circulação dos pedestres.
Art.5º - A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio
público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico
suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
Parágrafo único: Nos casos dos empreendimentos em que é exigida a
apresentação de Projeto de Construção Civil junto a Secretaria Municipal de obras,
é obrigatório reservar espaços dentro dos canteiros de obras para a colocação das
caçambas estacionárias.
Art. 6º - Independente do período de permanência estipulado nesta Lei, quando a
caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser
imediatamente retirada, através de transporte apropriado, devendo o locador
comunicar o locatário imediatamente.
$ 1º- Após a caçamba está completamente cheia de entulhos e não seja cumprido
o disposto neste artigo pelo locatário o mesmo sera multado a cada 24 horas,
conforme definido em lei municipal.
Art7º- As caçambas de que trata esta Lei deverão obedecer aos seguintes
requisitos e especificações: :
|- Serem pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna
e noturna a, pelo menos, quarenta metros de distância;
| - Serem dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo
a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e
que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade;
ta Costa
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
ds CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
pre
HI - Possuírem identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos
serviços.
IV - Possuírem informações sobre o dia e hora em que o equipamento foi
estacionado no local.
Parágrafo único. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas
caçambas estacionárias, além das informações especificadas, salvo se
regulamentado por lei municipal.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de obras manter cadastro atualizado das
empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, disponibilizando-o aos
órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município.
Art. 9º - É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a
colocação e disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a
terceiros alterar a sua posição.
Art. 10 - É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública
quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Art. 11 - Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos,
perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei.
Art. 12 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da
empresa ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na
inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito
Brasileiro- CTB e demais legislação.
Art. 13 - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às
penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito vigentes.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo
nos locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de
veiculos e pedestres. .
dao Costa
sa dR
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
preço — http:/Mwww.camaraparaiso.mg.gov.br
: ss CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Art. 15 - As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só
serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas,
aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com
a remoção e a estadia em depósito público.
Parágrafo único: As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito
pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, poderão serem levadas à
hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a
multas vencidas, aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.
Art.16 - O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no
âmbito da Secretaria Municipal de obras.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 18 de Setembro de 2023.
Elton cz da Costa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Avww.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade disciplinar o uso de caçambas
estacionárias — containers — coletoras de entulhos em vias públicas em razão do
aumento do uso de caçambas estacionárias em nosso município.
A partir desta Lei, as pessoas fisicas ou jurídicas que necessitarem,
temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes
de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas
estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas, em
conformidade com as normas ambientais vigentes.
E, mesmo assim, a localização da caçamba na pista de rolamento ou no
passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço
físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
As caçambas deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações:
pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna
a, pelo menos, 40m de distância; dotadas de tampa ou outro dispositivo de
cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais o de transporte, e
que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade; e
possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços
que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma empresa, a ser
fornecido pelo poder público municipal.
Vale lembrar ainda, que quando a caçamba estacionária estiver com sua
capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de
transporte apropriado.
Com a aprovação desta Lei será expressamente proibida a permanência das
caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de
entulhos.
Eftos PEFETA da Costa
Ficando ainda, proibidos o armazenamento e o transporte de materiais
orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio destas caçambas. O não
cumprimento do disposto sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas
nas normas ambientais e de trânsito, vigentes.
A proposição proíbe a colocação de caçambas a menos de seis metros de
esquina, medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em
calçada quanto em pista de rolamento, em local que impeça o acesso a garagem,
em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação
de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de um metro e cinquenta centimetros,
em local onde seja proibido estacionar ou parar, em ponto de táxi, a menos de dez
metros, antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de
espaço destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo.
Fica proibida ainda em área de carga e descarga, exceto a destinada à
respectiva construção, em pista de' rolamento, em distância superior a trinta
centímetros, contada transversalmente em relação ao meio-fio, junto a hidrante e
sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea, em
ponte, viaduto e túnel, inclinada sobre o meio-fio, sobre faixa de pedestre, sobre
ciclovia ou ciclo-faixa, ao'lado de canteiro central ou sobre este, sobre divisor de
pista de rolamento, sobre marca de sinalização, sobre gramado ou jardim público.
A Prefeitura poderá determinar a retirada imediata da caçamba, mesmo no
local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a
mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público
para consolidar, bem como atualizar as leis existentes sobre os serviços de
recolhimento de entulhos por meio de caçambas estacionárias — contêineres,
contribuindo para um melhor disciplinamento do serviço referido.
E, é por isso que solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para
a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que se implantado irá
melhorar o bem estar da população.
Santana do Paraíso, 18 de setembro de 2023
AE nr
» ,
Vereadof