br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1379/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2025
Date 2025-01-14
Ementa"Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal".
native_id1631

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Aguardando sanção governamental O PL 1379/2025 foi encaminhado para sanção (Ofício nº 019/2025)
2025-03-10 Encaminhado para a sanção O PL 1379/2025 recebeu carimbo e assinatura de aprovação e será encaminhado para sanção.
2025-03-10 Proposição aprovada C O PL 1379/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-03-10 Proposição aprovada B O PL 1379/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-03-10 Projeto em discussão O PL 1379/2025 foi colocado em discussão no plenário.
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL será incluído na pauta da reunião do dia 10/03/2025.
2025-03-10 Parecer favorável da comissão A CLJ emitiu parecer favorável ao PL 1379/2025.
2025-02-17 Proposição distribuída às comissões O PL 1379/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1379/2025 foi apresentado em plenário.
2025-01-14 Protocolado O Projeto de Lei nº 1379/2025 foi protocolado na secretaria da Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

se CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E E Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Paso https://www.santanadoparaiso.mg. leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1379/2025.
“Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA — o ingresso e
a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal.”
O povo do Município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova a seguinte Lei;
Art.1º- Esta Lei garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, o direito de
ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para
consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 2º — Para os fins desta lei, considera-se:
1 — Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo
individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
H — Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua
alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos
especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º É vedada a discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da pessoa
com TEA, em qualquer nível, em locais públicos ou privados, com base no porte de alimentos
para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo único: Não será considerado como justificativa a própria condição do individuo
portador do TEA, de seus parentes e/ou acompanhantes ou mesmo do ambiente.
Art. 4º — Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir
a segurança e integridade das pessoas com TEA, de qualquer nível, que portem alimentos para
consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
Art. 5º — O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art.6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 14 de fevereiro de 2
Tales Caetano Alves Pereira
Vereador “Tales do Roma”
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
k (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Par https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado visa garantir o direito das Pessoas Portadoras do
Espetro Autista-TEA; a ingressarem em locais públicos e privados portando os alimentos de sua
preferência e portando seus utensílios de uso pessoal, atendendo assim as necessidades
alimentares e hábitos específicos de cada cidadão portador do TEA.
O objetivo principai deste projeto é garantir o bem-estar e atender às exigências
alimentares dos portadores de TEA, promovendo assim sua inclusão social.
Certo que a saúde da nossa população, em especial dos portadores do TEA é uma
preocupação de todos, é que conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa.
Santana do Paraíso, 14 de fevereiro de 2025.
Tales Caetano Alves Pereira
“Tales do Roma”
Vereador

open original →