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materia nº 1381/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1381 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Proíbe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências".
native_id1632

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 029/2025.
2025-04-07 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação e será encaminhada para sanção.
2025-04-07 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº 1381/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-04-07 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1381/2025 foi aprovado por unanimidade .
2025-04-07 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1381/2025 foi colocado em discussão.
2025-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia O Projeto de Lei nº 1381/2025 será incluído na pauta da reunião do dia 07/04/2025.
2025-04-07 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1381/2025.
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões O PL 1381/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário O PL 1381/2025 foi apresentado em plenário.
2025-02-21 Protocolado O Projeto de Lei nº 1381/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
BEp:s “www, santanadopa raiso.mg.leg. br
PROJETO DE LEINº 1331/2025.
“Proibe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público
infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
providência.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes legais na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art. 1º - É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência
do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu
crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art.2º- Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre
pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder
público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e
apologia ao crime organizado.
Art.3º- É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de
drogas e do crime organizado.
Art.4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração
de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de
atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à
criminalidade.
Art.58 - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos
artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em
apresentações que se enquadram no “caput” devendo eles observarem a classificação
indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art.6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-
se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ab crime e ao uso de drogas, em que o
contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
trip muy santanadopa raiso.mg.leg.br
$ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas,
o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de
100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino de Santana do Paraíso-MG.
8 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou
órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Santana do Paraíso, por meio da Ouvidoria
do Município.
$83º- O auto de infração e imposição de multa descrito no 8 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura
Municipal de Santana do Paraíso, através dos setores competentes, ou ainda através das
autoridades policiais.
Art.7º - É vedado ao Município de Santana do Paraíso, apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por
qualquer pessoa ou entidade através da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado,
divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do 8 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 21 de fevereiro de 2025.
NORMANDO
VEREADOR
NÇALVES CALDEIRA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
buen: mw. santanadopa raiso.mg./eg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de
shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
O objetivo principal do projeto de lei é coibir a institucionalização do crime
organizado e evitar o incentivo ao uso de drogas.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É indispensável a participação do município na proteção dos direitos da
criança e adolescente, conforme determinação contida no Estatuto da Criança e Adolescente
(ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da
Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convidamos os ilustres vereadores desta Casa, a
aprovarem o presente Projeto de Lei, que com certeza contribuirá para um ambiente mais
seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de
influências negativas.
Atenciosamente;
Santana do Paraíso, 21 de fevereiro de 2025.
NORMANDO GONÇALVES CALDEIRA
VEREADOR
NE
WANDER BATIS
VEREADOR
DA SILVA

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