CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº / 3677 12025.
“Dispõe sobre a proibição de contratação de pessoas condenadas
por Crimes contra a Mulher, previstos na Lei Maria da Penha, Lei
do Feminicídio e Crimes de Estupro no âmbito do município de
Santana do Paraíso e determina outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- Fica vedado, no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; a contratação
a qualquer título, de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº
11.340/2006- Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio - nº 13.104/2015 e pelos
Crimes de Estupro, tipificados no artigo 213 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único: A proibição prevista no caput deste artigo, aplicar-se-á:
| - A administração pública municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional;
Il- Às empresas públicas e privadas, com sede ou atuação no município;
Ill —- As nomeações para cargos comissionados e efetivos, contratações temporárias em
caráter excepcional, contratação de estagiários, consultorias e serviços terceirizados.
Art.2º- Para fins desta lei, considera-se condenação:
I— Sentença judicial transitada em julgado (com trânsito em julgado para a acusação ou
defesa);
Il- Decisões em processos penais em que tenha sido aplicada pena restritiva de direitos
ou privativa de liberdade, mesmo em regime inicial aberto ou semiaberto.
Art.3º- Os órgãos públicos municipais e as empresas privadas deverão exigir no ato da
contratação, a apresentação de:
| - Certidões criminais negativas expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Militar;
Il- Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Minas Gerais;
HI — Declaração assinada pelo candidato, sob as penas da lei, de que não responde a
processos ou não possui condenações relacionadas à Lei Maria da Penha.
Art.4º- Os editais de concursos públicos, processos seletivos e licitações municipais
deverão conter cláusula expressa, vedando a participação de candidatos condenados
nos termos desta lei.
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Art.5º- As nomeações e contratações realizadas em desacordo com esta Lei, serão
consideradas nulas de pleno direito, sem prejuízo das seguintes sanções:
|— No âmbito da administração pública, a responsabilização disciplinar do servidor que
autorizar ou omitir-se quanto à contratação irregular;
Il - Cancelamento imediato do vínculo contratual do condenado.
Art.6º- As empresas privadas que descumprirem esta lei, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I- Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), conforme a gravidade e o porte econômico da empresa;
Il — Suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias, em caso de
reincidência;
Ill — Impedimento de participar de licitações municipais pelo período de 5 (cinco) anos.
Art.7º- A fiscalização do cumprimento desta lei caberá:
I- Aos Departamentos de Recursos Humanos.
Il- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — Lei Municipal nº 1188/2024;
Ill- Ao Ministério Público no âmbito de suas atribuições.
Art.8º- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.9º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, especialmente
na aplicação de multas e divulgação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
sua publicação.
Art.10º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 21 de feyereiro de 2025.
Vereador
Em CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é uma realidade alarmante no Brasil, e o
município de Santana do Paraíso não está imune a essa triste estatística. A Lei Maria
da Penha, embora seja um instrumento fundamental, precisa ser complementada por
iniciativas locais que reforcem a proteção às vitimas e a responsabilização dos
agressores.
O objetivo do Projeto de Lei é coibir a violência contra a mulher e
reforçar o compromisso do município de Santana do Paraíso no combate à violência de
gênero em todas as suas formas.
Enquanto a Lei Maria da Penha já criminaliza a violência doméstica, o
feminicídio (tipificado pela Lei nº 13.104/2015) e o estupro (art. 213 do Código Penal)
representam crimes brutais que demandam ações municipais específicas para coibir a
impunidade e proteger as mulheres.
A proibição de contratar condenados por esses crimes, visa prevenir a
reincidência, especialmente em cargos que envolvam contato com mulheres em
situação de vulnerabilidade, evitando que agressores ocupem posições de autoridade
ou influência.
A exigência de transparência nas contratações, aliada a sanções
rigorosas, garantirá que empresas e órgãos públicos contribuam ativamente para a
construção de uma sociedade mais justa e segura, promovendo a responsabilização
social, demonstrando que o município não compactua com a violência contra a mulher.
Ressaltamos que a lei obedece o Princípio Constitucional da
presunção de inocência, pois só se aplica a condenações já transitadas em julgado.
“Pela vida das mulheres de Santana do Paraíso, contamos com o apoio dos nobres
colegas vereadores para a aprovação desta proposta.”
Santana do |Paraíso, 21 de fevereiro de 2025.
“Wander da Civil”
Vereador