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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Í É ) 12025.
“ALTERA O INCISO IV E $2º DO ARTIGO 5º, DA LEI
Nº 118 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O inciso IV e 82º do Art.5º, da Lei Municipal nº 118, de 10 de novembro
de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.5º (...)
IV — em terrenos com declividade superior a 30% (trinta
por cento), salvo se comprovada a estabilidade do solo
por meio de laudo geológico-geotécnico conclusivo
sobre a viabilidade técnica da destinação dos lotes para
edificações, emitido por responsável técnico habilitado,
devidamente acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica-ART.
(io:)
82º As áreas com declividade superior a 30% (trinta por
cento), que não comportem parcelamento nos moldes
da ressalva do inciso IV do presente artigo, serão
consideradas áreas verdes e, poderão integrar o
percentual da área pública obrigatória prevista no art.9º.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO GAMPOSMORATO
Prefei Unicipal
de
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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CEP: 35.179-000- TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de
Lei que “ALTERA O INCISO IV E 82º DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 118 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A presente proposta tem como objetivo aprimorar a redação dos dispositivos
mencionados, proporcionando maior clareza e segurança jurídica na aplicação da norma
pelos técnicos do Município durante a análise de projetos de loteamento.
Assim sendo, certo de que Vossas Excelências compreenderão a importância do
presente Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser
aprovado em todos os seus termos.
Santana do Paraíso, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
Ofício nº: 039/2025
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projetos de Lei.
Santana do Paraiso/MG, 26 de fevereiro de 2025.
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar os seguintes
Projetos de Lei:
“ALTERA O INCISO IV E $2º DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 118 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a colaboração dessa Egrégia Câmara, solicito dos Nobres
Vereadores que discutam e aprovem as resbéctivas propostas da forma em que foi
elaborada.
Sendo para o momento, renovo protes
. Ilmo. Sr. Vereador
PROT PEL 'AZas César Roberto de Deus
id ai na Presidente da Câmara Municipal
SECRETARIA Santana do Paraíso/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
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