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materia nº 1384/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1384 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para prestação de serviço público de saneamento básico no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG e determina outras providências"
native_id1635

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Retirado pelo autor O PL 1384/2025 foi retirado pelo autor através do ofício nº 006/2025.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1384/2025 foi apresentado em plenário.
2025-02-27 Protocolado O Projeto de Lei nº 1384/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

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=5%, e] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ES
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1384/2025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Prestação de Serviço Público de
Saneamento Básico no âmbito do Município de Santana do
Paraíso-MG e determina outras providências.”
O município de Santana do Paraíso, através de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art.1º- Esta Lei estabelece diretrizes municipais, para prestação de serviços públicos
pelas concessionárias responsáveis pelo Saneamento Básico no âmbito do município
de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Saneamento Básico;
I- O conjunto de serviços públicos de infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitá rio;
€) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art.3º- As concessionárias dos serviços de saneamento básico deverão:
|- Assegurar a regularidade e qualidade dos serviços prestados à população;
H — Executar as obras e manutenções necessárias sem comprometer a infraestrutura
urbana;
Il — Recuperar integralmente o pavimento das vias públicas após intervenções no
subsolo;
IV — Apresentar plano de investimentos periódicos para melhorias na rede de
abastecimento e esgotamento;
V — Prestar informações detalhadas ao município sobre a destinação dos valores
arrecadados com as tarifas;
7 AE
& CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E DC o https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
VI — Garantir que a cobrança pelo serviço de esgoto ocorra somente quando houver
efetivo tratamento dos dejetos;
VII- Manter canais de atendimento eficazes para o registro e solução de reclamações
dos consumidores;
VII — Cumprir prazos estabelecidos para resposta e resolução de problemas
reportados pela população.
Art.4º- Ficam obrigadas as concessionárias, as empresas públicas e privadas em
restituir e reparar os bens públicos danificados durante realização de obras, reparos
ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições
originais, restabelecendo a pavimentação asfáltica no prazo máximo de 07 (sete) dias
úteis, de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à
livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
Parágrafo único: O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo,
acarretará multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFSP's, dobrando-se o
valor a cada semana de atraso.
Art.5º- Nos casos de interrupção não programada no fornecimento de água, a
concessionária deverá restabelecer o serviço no prazo máximo de 6 (seis) horas.
$1º- Caso o prazo previsto no caput deste artigo, não seja cumprido, será aplicada multa
no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFSP's por dia de descumprimento.
82º- Em casos de interrupção programada, a concessionária deverá informar
previamente os consumidores afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, especificando a duração da interrupção e a previsão de normalização.
Art.6º - A concessionária fica proibida de cobrar taxas referentes a serviços não
prestados, especialmente relacionadas ao esgotamento sanitário quando não houver.
$1º, Caso se comprove a cobrança indevida, a concessionária deverá restituir em dobro
os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de juros e correção monetária.
82º. O não cumprimento desta obrigação sujeitará a concessionária a multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFSP's por cada infração identificada.
Art.7º- Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico-FMSB
responsável em gerir os recursos destinados aos projetos e ações voltadas para a
melhorias dos serviços públicos de saneamento básico do município de Santana do
Paraíso-MG.
sede CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
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Preço https://www.santanadoparaiso. mg.leg.br
Art.8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico- CMSB, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e responsável pela fiscalização e
acompanhamento dos serviços prestados pela concessionária de saneamento básico.
81º. O CMSB será composto por representantes do poder público, da sociedade civil,
das universidades e do setor técnico-profissional.
83º. A criação do CMSB visa garantir a participação ativa da população na gestão do
saneamento básico, bem como acompanhar a aplicação dos recursos do FMSB.
Art.9º- A concessionária prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente
pelos danos causados a população e ao patrimônio público decorrentes da má
prestação dos serviços de saneamento básico.
Art.10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias da sua publicação.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 25 de fevereiro de 2025.
—
Arnaldo da Motta tavo Silvério Vidal
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada, visa aprimorar a legislação existente e
garantir que as concessionárias de serviços públicos sejam obrigadas a realizar os
reparos dos bens públicos municipais, danificados durante obras de sua
responsabilidade, sem quaisquer ônus para o município ou para os contribuintes.
Diariamente presenciamos os desafios enfrentados pela população em
conviver com vários buracos nas vias públicas, deterioração do espaço público,
acidentes causados por obras inacabadas, especialmente pelas obras da Companhia
de Saneamento de MG (COPASA); ocasionando danos aos veículos automotores dos
munícipes, gerando também falta de segurança para os mesmos.
Objetivando Propor maior segurança á população, é que contamos
com o apoio dos ilustres vereadores desta Casa, na apreciação do Projeto de lei
apresentado, que deverá ser posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo para a devida sanção.
Atenciosamente;
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Arnaldo da Motta Gustavo Silvério Vidal
Vereador Vereador
Santana do Paraíso, 25 de fevereiro de 2025.

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