PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº) y 4 DE 30 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020."
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município de Santana do Paraíso - CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei Municipal nº 376,
de 10 de julho de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Il - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do Governo Federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e
IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 1)
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VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
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prestação de contas dos recursos do Fundo.
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Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1(um) representante da escola indígena, e não havendo, representante da escola de campo;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Santana do Paraíso;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
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Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos
CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 6º desta lei.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 10º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
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VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 11º O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 12º A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros
do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 13º As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou
por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 14º O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15º Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDEB, assegurar:
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| - infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e locais para realização das
reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado;
III - e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição
do CACS-FUNDEB.
Art. 16º O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 376,
de 10 de julho de 2007.
Santana do Paraíso (MG), 30 de março de 2021.
/
any mz Morato
Prefeito do Municip antana do Paraíso (MG)
APROVADO pelo Plenário em
votação(ões) por
127]
APROVADO pelo E Plenário em
000007