CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ss Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº |=3 4/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança e
monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Posto de Saúde de
Família (PSF) e em todas as unidades de saúde do município de Santana do
Paraiso e determina outras providencias.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento
de vídeo e áudio em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Posto de Saúde de Família
(PsF), em estabelecimentos públicos e privados utilizados por pacientes para atendimentos
clínicos, psicológicos, administração de medicamentos e serviços de saúde relacionados à
reabilitação de pessoas com deficiência.
Art.2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla
cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes, corredores, estacionamentos e
devem ser de alta resolução de imagem e audibilidade.
Parágrafo único: É vedada a instalação de câmeras em locais que possam comprometer a
privacidade dos usuários e servidores, tais como banheiros, vestiários e salas de
atendimento individual sigiloso.
Art.3º- Os registros das câmeras deverão ser armazenados por um período mínimo de 90
(noventa) dias e poderão ser acessados exclusivamente por autoridades competentes em
caso de necessidade, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art.4º- Todos os servidores, prestadores de serviços e usuários dos serviços públicos e
privados de saúde, serão cientificados expressamente que o ambiente é filmado.
Parágrafo único: Deverão ser afixados avisos próximos as câmeras para ciência de todos
nos respectivos locais, de modo que não fiquem escondidas.
Art.5º- A administração municipal será responsável pela instalação, manutenção e
operação do sistema de monitoramento, nas unidades públicas de saúde, podendo firmar
convênios ou parceriaspara viabilizar a sua implementação.
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Art.6º- As imagens captadas poderão ser utilizadas para fins de segurança, investigações
de ilícitos administrativos e criminais, e proteção do patrimônio público.
Art.7º- A execução da presente lei se dará de forma progressiva, conforme necessidade e
disponibilidade de dotação orçamentaria do município.
Art.8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Santana do Paraisó,17 de'março de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apresentado, visa garantir a segurança dos servidores
públicos, usuários dos serviços públicos e privados de saúde do município de Santana do
Paraíso, por meio da instalação de câmeras de monitoramento.
A crescente preocupação com a segurança em espaços públicos, aliada ao
aumento de incidentes como furtos, vandalismo, agressões e conflitos, exige a adoção de
medidas preventivas e eficazes. A instalação de câmeras de monitoramento possibilita a
redução da criminalidade, a inibição de condutas inadequadas e a coleta de provas para
eventuais investigações administrativas e criminais.
Além disso, o monitoramento contribui para a transparência na prestação dos
serviços públicos, garantindo que servidores e cidadãos se sintam mais protegidos e
respeitados no ambiente de trabalho e atendimento. As imagens captadas servirão para
resguardar direitos, permitindo que eventuais ocorrências sejam analisadas de forma
imparcial, respeitando-se sempre a privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A proposta apresentada, visa implementar uma medida eficiente, acessível e
de grande impacto positivo para a segurança da população e dos servidores municipais,
promovendo um ambiente mais seguro e organizado nos espaços públicos.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa, na apreciação e
aprovação do Projeto de Lei apresentado.
Santana do Paraíso, março de 2025.