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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Sé y ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta b
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
io cá CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI Nº 138%12025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA IPTU
PREMIADO 2025, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A
REALIZAR SORTEIO DE PRÊMIOS PARA
CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM DIA COM O IPTU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana do Paraíso- MG, o programa “IPTU
PREMIADO”, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo a
arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, através de
sorteio de prêmios, a serem concedidos aos contribuintes que pagarem os referidos impostos
até a data do vencimento.
$1º. Fica o poder executivo municipal a abrir crédito orçamentário especial ou suplementar em
caso necessário.
82º. Para fins de cumprimento da disposição do caput, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar recursos próprios para a aquisição dos prêmios que serão sorteados, bem como receber
doações do setor privado ou de outros órgãos públicos.
83º. Os prêmios dos sorteios poderão ser pagos em dinheiro, por transferência bancária ou via
PIX, diretamente na conta do ganhador. Alternativamente, poderão ser entregues na forma de
bens móveis, conforme a regulamentação do programa e respeitando o limite legal de gastos
previsto para o evento anual.
Art. 2º. O sorteio de que trata esta Lei ocorrerá anualmente, em data, local e condições que
serão regulamentadas previamente pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 3º. Os participantes aptos a participarem dos sorteios serão identificados com base nas
informações e dados do(s) imóvel(is) constante(s) no Cadastro Imobiliário do Departamento de
Tributos.
Pr CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta É
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG pestuiesas |
Art. 4º. O contribuinte sorteado deverá estar quite com o IPTU referente ao(s) seu(s) imóvel(is),
até 01 (um) dia corrido antes do sorteio, sob pena de ser automaticamente desclassificado,
ocasião em que será efetuado novo sorteio, até que seja contemplado um contribuinte que
atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 5º. Fica excluído do sorteio:
| — aquele que, por disposição legal, estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il — os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança de IPTU estiver com pendência
judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem
o seu recolhimento dentro do prazo de até 01 (um) dia corrido antes da data do sorteio.
Art. 6º. Para fins de acompanhamento e coordenação de todos os procedimentos atinentes ao
sorteio de que trata esta Lei, deverá ser instituída uma comissão especial composta por
servidores municipais, a serem nomeados por meio de Portaria.
Art. 7º. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta
Lei.
Art. 8º. O valor dos prêmios a serem sorteados no presente exercício não poderá ultrapassar
o montante previsto de R$138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), conforme
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo |).
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 18 de março de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)
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