PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº. | 3X ) DE 26 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(PMGIRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para o fortalecimento e melhoria dos serviços de manejo de resíduos sólidos
e de limpeza urbana, tendo por premissas:
| - As disposições da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Il - O comando do art. 225 da Constituição da República de 1988, que estabelece o
dever do Poder Público e da coletividade quanto à preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;
Il - As disposições da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
IV - As disposições da Lei nº 11.445/2007, que institui a Política Nacional de
Saneamento Básico, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 conhecida como o Novo
Marco do Saneamento;
V - As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010,
que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências, bem como a Lei Estadual nº 18.031/2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
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VI - As disposições do Plano Diretor Participativo do Município de Santana do
Paraíso (Lei Municipal nº 359/2006), da política de proteção, de conservação e de
controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de
Santana do Paraíso (Lei Municipal nº 497/2010), bem como do Código Tributário
Municipal (Lei Municipal nº 068/1994), institui o serviço público de coleta seletiva e
reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de
valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. (Lei Municipal nº
998/2020), estabelece a política municipal de saneamento básico do município de
Santana do Paraíso e dá outras previdências (Lei Municipal nº 868/2018)
Parágrafo Único: As demais Leis Complementares e os cadernos técnicos
relacionados a este tema poderão ser utilizados como ferramentas para fortalecer e
aprimorar os serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.
Art. 2º - O Plano de Saneamento Básico, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais,
abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os Planos, Programas e
Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de
desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta
Lei.
Art. 3º - Os serviços públicos de limpeza urbana e as atividades de gerenciamento
e manejo dos resíduos sólidos de todas as categorias serão regidos pelas
disposições contidas nesta lei, em seus regulamentos e demais textos normativos
específicos, com a coordenação da secretaria de Obras, serviços urbanos e meio
ambiente em conjunto com o Departamento de Meio Ambiente-DEMAM ou a que
suceder.
Art. 4º - A presente Lei estabelece normas voltadas para a concretização de todos
os projetos e estudos técnicos consolidados no Plano Municipal de Gestão Integrado
de Resíduos Sólidos, que apresenta o seguinte conteúdo mínimo exigido pela PNRS:
| - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no território do Município,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas,
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Il - Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos, observado o plano diretor e o zoneamento ambiental do Município:
HI - Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais:
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico e a sistema de logística reversa, observadas as
disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
V - Procedimentos operacionais e especificações a serem adotados nos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
especiais, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do
SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
Vil - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos especiais;
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
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XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formada por pessoas físicas de baixa renda;
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante
a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços;
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público Municipal
na coleta seletiva e na logística reversa e de outras ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
CAPÍTULO Il
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 5º - Esta lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PMGIRS de Santana do Paraíso/MG, como instrumento de planejamento e política
pública, compreendendo os programas, projetos e ações públicos municipais, para
o fortalecimento e melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do
Município de Santana do Paraíso.
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CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem
causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos
ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os
resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível,
cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho,
ou a intervalos menores, se necessário;
Il - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo
e a disposição final;
HI - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme
sua constituição ou composição;
IV - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados à gestão
ambiental municipal;
V - Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso
racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as
gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres humanos e a
natureza;
VI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA,
do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
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VII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados
pelo Poder Público Municipal;
IX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído
o consumo;
X - Implementação: ato de colocar em prática as ações estabelecidas em cada
programa do PMGIRS de Santana do Paraíso;
XI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta,
transbordo e transporte dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem,
de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana;
XIl - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XIII - Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções e ações;
XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do
SNVS e do SUASA;
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XV - Regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem
um assunto, uma instituição, um instituto;
XVI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVII - Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis
como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de
pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, solos provenientes
de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-
moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.);
XVIII - Resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços
cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal,
inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos
para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de
controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem,
salões de beleza e estética, dentre outros afins;
XIX - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XXI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
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distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
XXII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do
SNVS e do SUASA; -
XXIII - Valor social: valor que rege a comunidade coletivamente e em geral influencia
a cultura e a forma de vida da sociedade; meio de transformação ou manutenção da
sociedade;
XXIV - Visão sistêmica: visão geral e ampla, conseguir enxergar e compreender o
todo por meio da análise das partes que o formam.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 7º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santana do
Paraíso, tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar
e fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da
qualidade de vida da população.
Parágrafo único - São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos:
| - Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro sanitário;
Il - Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no município;
HI - Fortalecer as associações de catadores de materiais recicláveis, em especial as
existentes no Município de Santana do Paraíso;
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IV - Estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos sólidos;
V - Promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção civil;
VI - Promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa;
VII - Aprimorar os serviços de limpeza urbana.
VIII - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
IX - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 14.026/2020 conhecida como o Novo Marco do
Saneamento;
Art. 8º - O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em
consonância com a Lei Federal nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 18.031/09:
|- A não-geração;
H - A prevenção e a redução da geração;
HI — A destinação final ambientalmente adequada;
IV - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V- O desenvolvimento sustentável;
VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial
e demais segmentos da sociedade;
VII - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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VIII - A Educação Ambiental;
IX - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
X- O direito da sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 9º - O poder público municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, as iniciativas de:
I- A prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
Il - Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
ll - Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis da Associação de
Catadores de Recicláveis de Santana do Paraíso-ACASP:
IV - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística
reversa no âmbito local;
V - Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs:
VI - Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para
a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo único: Instituições públicas e privadas que promovam ações
complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e
diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou
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financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao governo
municipal;
Art. 10 - Os serviços públicos manejo de resíduos sólidos urbanos, terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela
cobrança de taxa ou tarifa dos serviços, e, quando necessário, por outras formas
adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de
custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.
$1º A cobrança da Taxa ou Tarifa de manejo de resíduos sólidos terá sua incidência
quando da prestação, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos divisíveis:
coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e destinação final dos resíduos
) sólidos urbanos; e quando houver o exercício do poder de polícia (fiscalização);
82º A taxa ou tarifa será cobrada nos termos da Lei Municipal nº 1119/2022, ou por
outra que vier a substituir;
83º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço configura
renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço,
do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual
descumprimento.
Art. 11 - O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas por serviços de
coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos
originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os serviços, direta ou
indiretamente.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAL
NO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, como
responsável pela gestão da limpeza urbana e pelo manejo de resíduos sólidos,
coordenará as ações relacionadas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de
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Resíduos Sólidos com a colaboração do Departamento de Meio Ambiente (DEMAM)
ou com o órgão que o suceder.
Art. 13 - Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos-CTPGIRS, que subsidiariamente, assessorará e apoiará a
Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Meio Ambiente ou sucedânea, nas questões
relacionadas aos estudos quanto ao acompanhamento, controle, revisão e avaliação
da implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município
de Santana do Paraíso.
$1º O CTPGIRS incorporará, em sua composição, representantes dos órgãos
municipais responsáveis pelas ações de planejamento, melo ambiente, limpeza
urbana, assistência social, políticas para a saúde pública, educação, trânsito,
Conselho Municipal de Saneamento Básico sem prejuízo do exposto no caput,
devendo a nomeação de seus integrantes ser feita por meio de Portaria ou Decreto.
82º O CTPGIRS deverá divulgar os resultados da avaliação e o progresso das metas
do PMGIRS por meio de diversos canais de comunicação, como informativos e
boletins impressos, cartelas, página na internet, seminários, entre outros meios que
facilitam o acompanhamento e o controle social. Esta divulgação será realizada em
parceria com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente,
bem como com o Departamento de Meio Ambiente (DEMAM).
83º Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Catadores
e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do
CTPGIRS, a ser devidamente regulamentada por Decreto.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua titularidade do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos, promoverá a sistematização do
levantamento e de estudos de dados gravimétricos relativos à composição dos RSU
coletados em seu território, periodicamente e de acordo com metodologia eficiente.
Parágrafo único: A partir das análises periódicas da composição gravimétrica, a
Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos CTPGIRS
deverá realizar estudos voltados para a progressiva redução na geração,
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reaproveitamento dos componentes passiveis de reciclagem, implantação de coleta
diferenciada, valorização dos resíduos orgânicos, aproveitamento energético dos
resíduos e adequação de instalações e melhores alternativas para destinação final.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CTPGIRS.
Art. 15 - Serão atribuições da Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos-CTPGIRS:
| - Monitorar a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
Il - Fomentar com a Secretaria Municipal de Educação sobre a educação ambiental
em toda a cadeia dos resíduos sólidos;
HI - Formatar mecanismo de comunicação necessária, para ciência da população
quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos problemas
ambientais e sanitários derivados do manejo inadequado de resíduos sólidos,
estabelecendo um canal de comunicação direto com a sociedade local;
IV - Construção de indicadores de desempenho operacional, ambiental e do grau de
satisfação dos usuários dos serviços públicos;
V - Acompanhar o gerenciamento dos resíduos considerados perigosos quanto às
fontes geradoras, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição final;
VI - Subsidiar a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente,
ou a que a suceder com estudos relativos a modelos gerenciais e de cobrança, que
assegurem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos.
VII - Acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas atividades
de gerenciamento de resíduos sólidos;
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| - As ações que serão realizadas;
Il - As responsabilidades individuais e compartilhadas;
HI - O tempo de vigência da parceria;
IV - As metas estabelecidas no PMGIRS de Santana do Paraíso;
8 2º São colaboradores pela implementação, execução, manutenção e ampliação
dos programas:
| - Os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, alocados no município
ou que destinam seus resíduos para o município de Santana do Paraíso;
l - As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
HI - As entidades parceiras, sejam elas públicas ou privadas;
IV - As empresas especializadas contratadas para consultoria ou execução das
ações previstas nos programas e projetos, na limpeza urbana, no manejo e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e na disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados no município de Santana do
Paraíso;
V- O Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VI - A população de Santana do Paraíso;
8 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
sujeitos a logística reversa são corresponsáveis pela implementação do programa
de Logistica Reversa, conforme o princípio da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos, e o art. 33 da Lei Federal nº 12.305/07.
$ 4º As responsabilidades inerentes a cada programa são definidas no Produto 3 -
Programas e Planos de Investimentos.
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Art. 19 - A organização e definição das áreas de atuação e o planejamento das ações
de cada programa devem ser realizados, prioritariamente, pela Prefeitura Municipal
de Santana do Paraíso, por meio do CTPGIRS.
Parágrafo único: O planejamento das ações poderá ser realizado em conjunto com
as empresas contratadas, responsáveis pela prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos no município de Santana do Paraíso, e pelas entidades parceiras,
mediante justificativas técnicas.
Art. 20 - A população do município de Santana do Paraíso, como principal
beneficiária do PMGIRS, deverá:
| - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os regulamentos dos programas,
projetos e ações desenvolvidos no município;
Il - Zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos que contribuem
para a melhoria das condições da prestação dos serviços de manejo de resíduos
sólidos;
Il - Comunicar às autoridades competentes as eventuais irregularidades ou
infrações cometidas.
Art. 21 - As ações desenvolvidas em cada programa, assim como seus respectivos
objetivos e justificativas, deverão ser divulgadas pelos canais de comunicação
oficiais da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, visando promover o PMGIRS
e elucidar a população quanto aos trabalhos realizados e sua importância para a
melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública.
Parágrafo único: Deverão ser disponibilizados para consulta todos Produtos, bem
como os mapas que compõem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Santana do Paraíso, em área especifica do site oficial da Prefeitura
Municipal.
Art. 21 - A Prefeitura Municipal deverá especificar as dotações orçamentárias a
serem aplicadas para a implementação, execução, manutenção e ampliação dos
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programas, visando à disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos
custos.
8 1º As doações e fontes de recursos deverão ser divulgadas publicamente.
8 2º Os planos de investimentos e os projetos deverão ser compatíveis com o
PMGIRS de Santana do Paraíso.
Art. 22 - Os programas em execução deverão ser monitorados a fim de acompanhar
e avaliar a efetividades das ações desenvolvidas, sendo este monitoramento
realizado em duas partes:
| - Acompanhamento dos indicadores de desempenho propostos, juntamente com a
respectiva metodologia de avaliação;
Il - Elaboração de relatórios de acompanhamento, respeitando a periodicidade e
conteúdo mínimo exigidos para cada programa.
Art. 23 - A implementação dos programas, projetos e ações, na medida em que
forem iniciados, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal com
apreciação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 1º Os programas do PMGIRS deverão ser regulamentados em prazo de 180 dias
(cento e oitenta dias) a contar do ano de início do programa, podendo ser prorrogado
a critério do poder executivo, desde que devidamente justificado.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá delegar a regulamentação dos programas
ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art.24 - Os prazos para implementação dos programas do PMGIRS de Santana do
Paraíso são definidos no Produto 2 — Prognóstico, objetivos e metas.
8 1º A execução das ações será dividida em quatro etapas:
| - Imediato: Até 3 anos após a aprovação do PMGIRS (Até 2028);
Il - Curto prazo: Entre 2029 e 2033;
Fey PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
a Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
NT CEP 35179-000 — FONE (31) 3251-5159
RPE
Ill - Médio prazo: Entre 2034 e 2038;
IV - Longo prazo: Entre 2039 e 2045.
8 2º Os prazos estabelecidos são passíveis de alteração, após apreciação do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, incluído o prazo para a regulamentação
dos programas.
Art.25 - A implementação e execução dos programas do PMGIRS obedecerá a
seguinte ordem de prioridade:
| - Urgente;
H - Alta;
HI - Moderada;
IV - Baixa.
8 1º Cada ação proposta foi classificada conforme o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art.26 - As a atividades de revisão deve ser a criação e a formalização, por meio de
decreto municipal, do Grupo de Trabalho Executivo — GTE.
$ 1º O GTE deverá ser composto por integrantes do GTPRS e por representantes
das empresas contratadas pela administração pública municipal que prestam
serviços de manejo de resíduos sólidos no município.
8 2º A principal função do GTE é fornecer suporte técnico e direcionamento à revisão
do PMGIRS.
$3º A partir da promulgação da lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do GTE.
Art. 27 - O conteúdo mínimo da revisão deverá abranger:
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es Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
NV CEP 35179-000 - FONE (31) 3251-5159
|- Os objetivos e metas que visam a melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos
do município, reavaliando se eles continuam adequados ao contexto municipal:
Il - O diagnóstico da situação dos resíduos sólidos e de seus impactos nas condições
de vida, reavaliando se as condições de partida para a elaboração do plano são
diferentes da situação vigente e alimentando este diagnóstico com os dados
coletados durante o monitoramento;
Ill - O prognóstico dos cenários futuros acerca da situação dos resíduos sólidos,
reavaliando se existem novos cenários futuros diferentes daqueles previamente
projetados;
IV - Os programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e metas
propostos, reavaliando se eles estão sendo suficientes para garantir a gestão e o
manejo adequado dos resíduos sólidos no município;
V - Os mecanismos e procedimentos de avaliação sistemática da efetividade das
ações programadas, reavaliando se eles têm conseguido monitorar adequadamente
o plano.
Art. 28 - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
deverá considerar:
|- O Plano Diretor de Santana do Paraíso;
H - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Santana do Paraíso;
HI - O Plano Municipal de Coleta Seletiva de Santana do Paraíso;
IV - Os demais planos setoriais e administrativos que abrangem o município de
Santana do Paraíso;
VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 29 - Deverá ser elaborado um relatório final com os resultados dos Programas
do PMGIRS de Santana do Paraíso desenvolvidos no município até o momento de
início de sua revisão.
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CEP 35179-000 - FONE (31) 3251-5159
Parágrafo único: O relatório a que trata o caput deste artigo também deve conter
as justificativas para os programas que não foram implementados.
Art. 30 - A revisão do PMGIRS deve ser elaborada com horizonte de Planejamento
de 20 (vinte) anos, devendo Ser avaliada anualmente e revista periodicamente, em
prazo não superior a 4 (quatro) anos.
8 1º As revisões do PMGIRS deverão ser realizadas, preferencialmente, entre o
primeiro e segundo ano de cada mandato municipal.
8 2º As revisões do PMGIRS deverão ser consideradas na elaboração do Plano
Plurianual anterior a cada revisão.
Art. 31 - Deverá ser assegurado o controle social e ampla divulgação aos munícipes
das propostas e revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de
audiências ou consultas públicas.
Art. 32 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar
inserido no plano municipal de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei Federal
nº 11.445/07, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 conhecida como o Novo Marco do
Saneamento respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº
12.305/10.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Constitui Órgão executivo do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio
Ambiente, na forma da lei vigente.
Art. 34 - As despesas decorrentes da implementação da presente lei complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário.
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Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 26 de março de 2025.
BRUNO /CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal