& CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº | 45 [2025
“Regulamenta o acesso e a permanência de animais de estimação em
parques públicos no âmbito do município de Santana do Paraíso e cria
áreas específicas para treino e socialização desses animais.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º- Fica regulamentado no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG. o acesso
e a permanência de animais de estimação em parques públicos municipais, conforme as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Animal de estimação: todo animal domesticado, de companhia, que não represente
risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
I- Area de treino e socialização: espaço delimitado e adaptado para o treinamento,
exercício e interação de animais de estimação.
Art.3º- É permitido o acesso e a permanência de animais de estimação nos parques
públicos municipais, desde que observadas as seguintes regras:
I- | o animal deve estar acompanhado por seu responsável, maior de 18 anos;
H- o animal deve estar devidamente identificado com plaqueta contendo o nome e
contato do responsável;
Hl- o animal deve estar com a vacinação em dia, conforme exigido pela legislação
sanitária;
IV- o animal deve estar contido por coleira, guia, focinheira ou outro dispositivo de
segurança adequado ao seu porte e comportamento;
V- é proibida a entrada de animais que apresentem comportamento agressivo ou que
representem risco à segurança de outros frequentadores;
VI- o responsável pelo animal deve recolher e descartar adequadamente os dejetos do
animal em lixeiras específicas.
Art. 4º Fica proibido o acesso de animais em áreas de playground, quadras esportivas,
equipamentos de ginástica e demais locais de uso coletivo onde haja risco de
contaminação ou acidentes.
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Art. 5º Fica criada, nos parques públicos municipais, área específica para treino, exercício
e socialização de animais de estimação, com as seguintes características:
I- Delimitação física do espaço, preferencialmente com cercas e portões de segurança;
II- Piso adequado para o trânsito de animais, de fácil limpeza e manutenção;
Il-Sinalização clara e informativa sobre as regras de uso da área;
IV-Instalação de lixeiras específicas para descarte de dejetos e resíduos;
V-Disponibilidade de água potável para os animais.
Art.6º- A área de treino e socialização deverá ser definida e mantida pela administração
municipal, cabendo à este a responsabilidade pela sua implantação, conservação e
fiscalização.
$1º - Para definição da área prevista no artigo anterior, serão observadas as distâncias das
áreas proibidas assim como a viabilidade técnica de sua implantação, conforme relevo do
parque, devendo haver preferência por áreas mais planas;
$ 2º- Para definição da área, a Administração Municipal deverá ouvir além do setor
responsável da administração pela regulamentação animal no município, assim como
entidades de proteção e criação animal, buscando sempre alinhar conforto e proteção do
animal e o conforto e proteção humana;
$3º- No espaço previsto no artigo anterior, os animais, desde que corretamente treinados
ou adestrados (comprovado por declaração de adestrador ou treinador animal) poderão
ficar sem a devida guia e focinheira;
$4º-A autorização do Parágrafo anterior não se aplica as raças s raças Pit bull, Mastim
napolitano, Rottweiler, American stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor alemão,
Fila, Boxer, seus mestiços e outros de porte fisico e forca semelhantes, segundo
classificação da Federacao Cinologica Internacional — FCI, que apenas poderão
permanecer sem guia, mantendo a focinheira;
$5º-O agente público fiscalizador do parque poderá estender a proibição de que trata o
parágrafo anterior deste artigo, para outras raças ou para cães sem raça definida, que
apresentem comportamento agressivo.
Art.7º -O responsável pelo animal é integralmente responsável por quaisquer danos ou
incidentes causados por seu animal, cabendo-lhe arcar com as despesas de reparação ou
indenização, quando aplicável.
Art.8º- O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
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I- Advertência verbal ou por escrito;
H- Multa no valor mínimo de R$ 500,00 (Quinhentos reais) e máximo de R$
2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por infração, podendo dobrar em caso
de reincidência;
Hl- | Retirada do animal do parque;
IV- | Proibição de acesso ao parque com animal, em caso de reincidência.
Art.9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, definindo os procedimentos para fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 10- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11- Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força
policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas na lei.
Art. 12- Ficam liberados do cumprimento desta lei, no que couber, os cães utilizados pela
Policia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por
pessoas com deficiência visual.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 28 de março de 2025.
Dl NA
CALA. /
Tales Caetano Alves Pereira -Tales do Roma
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Há uma lacuna na legislação municipal sobre o ingresso e a permanência
de animais de estimação, tais quais cães, gatos, etc. em parques públicos no município.
Ocorre que tais demandas acabavam por passar despercebidas tendo em vista a ausência,
até este momento, de um amplo espaço aberto de conivência social, suprimido pelo
advento do Parque do Cidade Nova, local de convivência amplo, onde famílias vão se
utilizar do mesmo espaço para lazer, esporte e diversão e, levando em conta que, para
muitas famílias, seus animais são considerados membros é fundamental que esta relação
homem-animal seja regulamentada.
As normas, evidentemente ultrapassadas, não guardam identidade com o
tratamento humanizado dado aos animais de estimação nos dias de hoje. É que, de fato,
vê-se uma forte mudança de comportamento dos tutores de cães e gatos, que tratam seus
animais como membros da família e os integram em outras esferas da vida cotidiana além
de suas residências.
Podemos observar tais mudanças nos dados da Pesquisa Nacional de Saúde
(PNS), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2015, os
quais comprovam ser crescente o número de animais domésticos no Brasil, havendo hoje
74 milhões de cães e gatos no país. A pesquisa do Serviço de Proteção ao Consumidor
(SPC), por sua vez, realizada no ano passado, revela que 61% dos brasileiros veem seus
animais de estimação como parte da família.
Esse crescimento do interesse das famílias brasileiras pelos animais explica
o movimento da iniciativa privada para tornar empresas e estabelecimentos comerciais
mais inclusivos para os animais. Por isso é hoje possível encontrar shoppings, bares,
restaurantes, padarias, lojas, supermercados e até mesmo locais de trabalho, nos quais os
animais de estimação são muito bem-vindos. No entanto, o mesmo não ocorre com o
Poder Público, que ainda mantém normas ultrapassadas no que tange à inclusão de
animais de estimação.
Diante desse novo cenário social, que enseja urgente revisão normativa,
apresentamos o projeto de lei em tela, que garante o ingresso e a permanência de animais
de estimação em parques públicos, bem como estabelece regras para assegurar, aos
frequentadores dos parques, a saúde, o lazer, o exercício e o convívio pacífico com os
animais e seus condutores.
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Entre as regras, está a apresentação da carteira de vacinação do animal
atualizada e a obrigatoriedade do uso de coleiras ou peitorais com guias em todos os
animais, além de outros equipamentos no caso dos cães de raças com registros de
comportamentos agressivos, que só poderão ser conduzidas por pessoa maior de 18 anos.
Estabelecemos, ainda, que o condutor fica responsável por todas as ações de
seu animal de estimação, assim como pelo recolhimento das fezes do mesmo, dando a
destinação adequada, indicada pela administração do parque, sob pena de multa e da
retirada do animal.
De acordo com a proposta, os animais não poderão ficar soltos, exceto
quando o parque disponha de lugares específicos destinados à socialização animal e
qualquer pessoa poderá solicitar força policial quando verificado o descumprimento das
obrigações previstas, visando ao bem da segurança pública.
É importante lembrar que os parques públicos foram criados com o intuito
de melhorar a qualidade de vida da população, sendo locais agradáveis e seguros para que
as pessoas pratiquem atividades ao ar livre, em meio à natureza. Desse modo, se os
especialistas sublinham que a criação de animais de estimação melhora a saúde humana,
em especial crianças e idosos, nada melhor do que agregar a companhia desses animais
nos momentos de lazer de seus tutores, que poderão praticar atividades físicas e passear
com seus animais em locais seguros.
Essa questão da segurança é outro fator importante a ser levantado como
motivador da proposição, uma vez que não é novidade que a sensação de insegurança,
somada ao medo, está presente na vida de grande parte da sociedade civil brasileira,
principalmente nos grandes centros urbanos. Desse modo, os parques públicos surgem
como alternativa segura para o passeio com os animais. No entanto, em diversas cidades
do país, a única alternativa para o passeio é a rua. Assim, faz-se necessária a criação de
legislação municipal para regular tais atividades.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a
discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto de lei.
Santana do Paraíso, 28 de março de 2025.
Vereador