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materia nº 1397/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa"Autoriza O Poder Executivo Municipal a permutar bem imóvel, e dá outras providências".
native_id1744

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Sancionada Foi sancionada a Lei Municipal nº 1236/2025.
2025-05-06 Aguardando sanção governamental A matéria foi encaminhada para o executivo através do ofício nº 032/2025 e aguarda sanção.
2025-05-05 Encaminhado para a sanção A matéria foi carimbada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-05-05 Proposição aprovada C Dispensados os interstícios, o Projeto de Lei nº 1397/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-05-05 Proposição aprovada O Projeto de Lei nº 1397/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-05-05 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1397/2025 foi colocado em discussão.
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia A matéria, com parecer favorável, será inclusa na pauta da reunião ordinária
2025-05-05 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1397/2025.
2025-04-07 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1397/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-04-07 Apresentado O Projeto de Lei nº 1397/2025 foi apresentado em plenário.
2025-04-07 Protocolado O Projeto de Lei nº 1397/2025 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

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e CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
PROJETO DE LEI N.º: À 594 12025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
permutar bem imóvel, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os
imóveis descritos no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Santana
do Paraíso (MG), pelo imóvel descrito no inciso Il, de propriedade da Empresa
SISTEMA ALFA UNIVERSIDADE LTDA, devidamente inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº: 04.943.416/0001-02, a saber:
|- Os imóveis Área Verde 01, situada no Loteamento “Ville Jardins
Residencial Resort”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Ipatinga sob a Matrícula nº 80.294, Livro nº 2 Registro Geral, perfazendo uma
área total de 19.807,67 m2e, Área Verde 02, também situada no Loteamento “Ville
Jardins Residencial Resort”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ipatinga sob a Matrícula nº 80.295, Livro nº 2 Registro Geral,
perfazendo uma área total de 11.1 62,39 m?2 conforme croqui e memorial descritivo
em anexo, e
Il — Área particular, denominada Fazenda Ipanema, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mesquita sob a Matrícula 16.101,
com área total de 40.776 m?, pertencente à SISTEMA ALFA UNIVERSIDADE
LTDA, conforme croqui e memorial descritivo em anexo.
Art. 2º Para fins da presente permuta, fica desde já desafetado os
bens imóveis públicos citados no inciso | do artigo 1º desta Lei de qualquer
destinação/finalidade específica, em considerando a ociosidade do respectivo,
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
ar CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
bem como consignado o interesse público do presente ato, qual seja, adquirir
imóvel com melhores características de área verde, a exemplo da área a ser
permutada.
Art. 3º. Fica desde já afetada a área descrita no inciso Il do artigo 1º
desta Lei como área verde, devendo após os trâmites de desmembramento, ser
averbada na matrícula.que se originar a referida afetação do imóvel.
Art. 5º. Ficará a cargo da empresa SISTEMA ALFA
UNIVERSIDADE LTDA, todos os custos de desmembramento e registros das
documentações que advirem da presente permuta, devendo entregar ao
Município o imóvel permutado livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 6º. Para fins de cumprimento das obrigações previstas na
presente Lei, fica a empresa EMPREENDIMENTO MUNIZ LTDA, CNPJ
03.657.709/0001-52, caso necessário, autorizada a adquirir e desmembrar o
imóvel da empresa SISTEMA ALFA UNIVERSIDADE LTDA, e obrigada a realizar
todos os trâmites perante os órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único caso ocorra a situação descrita no caput do
presente artigo, assume a empresa EMPREENDIMENTO MUNIZ LTDA todas as
obrigações impostas por esta Lei à empresa SISTEMA ALFA UNIVERSIDADE
LTDA.
Art. 7º. Caso a empresa SISTEMA ALFA UNIVERSIDADE LTDA
opte em vender o imóvel a ser permutado com o Município para a empresa
EMPREENDIMENTO MUNIZ LTDA, deve esta última constar como permutante
na escritura pública a ser lavrada, nos termos da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Santana do Paraíso (MG), 02 de abril de 2025.
BRUNO CAMPO:
MORATO:05196
73760 -
Bruno Campos
ato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
Pao CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.:: | <Cj> 12025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
permutar bens imóveis, e dá outras
providências”.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas
Senhorias, com a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida
aprovação, Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
permutar bens imóveis, e dispor de outras providências.
A presente proposta legislativa está em consonância com o artigo
6º, inciso XLVI e artigo 88 da Lei 14.133/2021, visto que está devidamente
comprovado o interesse público na presente permuta, bem como a equivalência
de valores entre as áreas, conforme artigo 89 da referida Lei.
Conforme se verifica do Laudo Ambiental em anexo as áreas verdes
de propriedade do Município não possuem características de áreas que devem
ser preservadas, visto que são caracterizadas por morros irregulares, suscetíveis
á processos erosivos e possui vegetação predominantemente de gramíneas
exóticas (braquiária) e arbustos, ou seja, área verde que não cumpre a função a
que foi destinada.
Como é sabido às áreas verdes tem por finalidade a melhoria na
qualidade do ar, visto que absorvem dióxido de carbono e produzem oxigênio,
regular a temperatura, regular a velocidade dos ventos, abrigar a fauna e a flora,
controlar as erosões, dentre outras funções importantíssimas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
ai CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Desta feita, partiu-se à análise acurada de melhor localização de
área que pudesse melhor atender as funções das áreas verdes de propriedade do
Município, sendo localizada a área pertencente a empresa SISTEMA ALFA
UNIVERSIDADE LTDA.
O Projeto de Lei que se propõe visa atender o interesse público, pois
trará mais benefícios ao Município já que área a ser permutada é maior, e cumpre
efetivamente as funções de área verde.
Registramos ainda, que conforme laudo ambiental em anexo, a
referida área possui vegetação arbórea em quase todo o seu solo, possuindo
árvores de pequeno e médio porte, bem como vegetação rasteira, herbácea e
arbustiva. Além disso, referida área está inserida sobre bioma da Mata Atlântica,
e próximo a ela há presença de espelho d'água.
Registra-se ainda o interesse público, inclusive em considerando o
tamanho dos imóveis e avaliação objeto da permuta.
Há que se registrar que os requisitos relativos à permuta imbrincados
na Lei Federal n.º14.133/2021 encontram-se observados, especialmente o valor
compatível entre os bens imóveis, considerada as melhorias a serem
implementadas, em atenção à preservação do erário público municipal.
Portanto, tendo por demonstrado o interesse público da respectiva
propositura, requer-se a análise e aprovação do respectivo e, ainda, aproveitamos
o ensejo para enviar-lhes nossas cordiais saudações, renovando protestos de
elevada consideração, colocando-nos à disposição para eventuais dúvidas.
Santana do Paraíso (MG), 02 (dois) de abril de 2025.
BRUNO CAMPOS
MORATO:05196073
760 = ,
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)

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