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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº / 39% 12025
“Institui o Sistema Municipal de Identificação Precoce de Dificuldades de
Aprendizagem e Desenvolvimento Cognitivo na Rede Pública de Ensino.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG: por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º- Fica criado o “Sistema Municipal de Identificação Precoce de
Dificuldades de Aprendizagem e Desenvolvimento Cognitivo”, com os seguintes
objetivos
I- Detectar sinais de possíveis dificuldades cognitivas, transtornos de
aprendizagem ou neurodivergências em alunos da rede municipal;
Il- Garantir encaminhamento ágil para avaliação multidisciplinar;
ll- Orientar famílias e responsáveis sobre os próximos passos;
IV- Reduzir a evasão escolar associada a problemas não identificados.
Art.2º- O sistema será implementado por meio de:
I- Campo de Observação no Boletim Escolar:
a) Inclusão de um campo específico, intitulado “Observações sobre
Desenvolvimento”, no boletim físico e digital;
b) Lista de sinais verificáveis em formato de checklist simplificado, com obrigatoriedade
das opções: Dificuldade de concentração, Troca frequente de letras, Atraso na fala.
c) Linguagem clara e não diagnóstica, evitando termos técnicos. Ba |
SAT
Il- Protocolo de Comunicação:
a) Após 3 registros consecutivos no boletim, a escola deverá agendar reunião com os
responsáveis;
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e —— ii
b) Entrega de um Relatório Orientativo, com sugestões de profissionais e serviços
públicos para avaliação.
Ill- Rede de Apoio Integrada:
a) Parceria com Centros de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi), Unidades Básicas
de Saúde (UBS) e universidades públicas para triagem gratuita;
b) Criação de um Núcleo de Apoio Pedagógico Municipal (NAPM) para
acompanhar casos sinalizados.
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Educação promoverá:
I- Capacitação Anual de Professores:
a) Cursos sobre sinais de alerta em desenvolvimento infantil;
b) Treinamento para uso adequado do campo observacional, evitando estigmas.
H- Cartilha para Famílias:
a) Divulgação digital ou físico de material explicativo sobre direitos da criança, serviços
municipais e leis de inclusão.
Art.4º- Todas as informações registradas no sistema serão:
I- Sigilosas, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Il- Compartilhadas apenas com responsáveis legais, mediante assinatura de termo.
Art.5º- Fica vetado o uso dos dados para:
I- Qualquer forma de discriminação;
Il- Limitação de acesso a atividades escolares.
Art.6º- A rede municipal de ensino deverá contar com, no mínimo, 10% de professores
com pós- graduação em Educação Especial e Inclusiva, proporcional ao total de alunos
matriculados.
Art.7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I- Dotação orçamentária própria do Município;
Il- Recursos federais vinculados à educação básica (FUNDEB).
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Art.8º- A rede municipal de ensino deverá contar com, no mínimo, 10% de professores
Art.9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Santana do rt, 14 de abril de 2025.
sr
Wander Batista da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, vem propor maior eficiência no
diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em crianças e adultos, visando à
inclusão social e promovendo o acesso á tratamentos adequados, ainda na infância.
É importante destacar que a Sociedade Brasileira de Pediatria
recomenda a aplicação de exames de triagem padronizados, para a identificação
precoce de possíveis casos de TEA.
No entanto, foi sancionada a Lei Federal nº 14.254 de 30 de
novembro de 2021, que propõe o acompanahmento integral para educandos com
dislexia ou transtorno de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de
aprendizagem.
O diagnóstico precoce permite o acesso a ações de estimulação,
promovendo maior eficiência na assistência à população.
Estudos recentes estimam que cerca de 3% da população (1 caso para
cada 36 pessoas, conforme dados dos Estados Unidos) apresenta TEA. A identificação
desses casos, especialmente os mais graves, é essencial para garantir o acesso ao
acompanhamento adequado e acesso a políticas públicas.
Conforme acima exposto, considerando a importancia do diagnostico
precoce, é que solicito aos nobres vereadores desta Casa a aprovação do presente
projeto de lei.
Santana do Paraíso, 14 de abril de 2025.
E
Wander Batista da Silva
Vereador
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